TRF1 - 1000248-28.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000248-28.2022.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA RAIZA FURLAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA RAQUEL DA SILVA PIACENTINI - RO7736 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JESSICA RAIZA FURLAN contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando, em síntese, a concessão de segurança para determinar que o impetrado, no âmbito de concurso público promovido pela Caixa Econômica Federal, reconheça sua deficiência para fins de concorrência às vagas reservadas para pessoas com deficiência, bem como proceda a sua convocação e nomeação.
Narrou, em síntese, que prestou concurso para o cargo de Técnico Bancário, sob as regras do Edital n. 01-Caixa Econômica Federal, de 09/09/2021 e n. 03/2021/NM de 21/09/2021, para o qual concorreu nas vagas reservadas para candidatos com deficiência, em razão de possuir deficiência auditiva, com perda auditiva total do lado esquerdo, e perda da audição leve no lado direito (CID-10 H 90.4).
Relatou que foi aprovada nas fases da primeira etapa do concurso: prova objetiva; tendo sido reprovada na avaliação do relatório médico por equipe multiprofissional, sob o argumento de que não é considerada pessoa com deficiência à luz da legislação.
Afirmou que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, e que ao solicitar informações quanto ao indeferimento da avaliação do relatório médico pela equipe multiprofissional, foi orientada a procurar seus direitos pela via judicial.
Defendeu que a deficiência auditiva que possui lhe gera limitações e comprometimentos físicos, enquadrando-se como deficiência nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, afigurando-se ilegal sua desclassificação do concurso, pois a requerida contrariou os dispositivos legais aplicáveis ao caso e os laudos médicos apresentados pelo autor.
Fundamentou o seu pedido no conceito de deficiência previsto no artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no artigo 37, VIII, da CF/88, no artigo 1º, § 1º, do Decreto n. 9.508/19, nos artigos 3º, I, e 4º do Decreto n. 3.298/99.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A medida liminar foi deferida, conforme decisão no Id 897730051.
O Ministério Público Federal informou não existir interesse que justifique manifestação nos autos (Id 903163585).
A autoridade, notificada (Pág. 34 do Id 920822157 do Id 920822157), deixou de prestar informações.
A impetrante juntou audiometria no Id 953552175. É o breve relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conflito de interesses retratado nos autos, quanto ao reconhecimento da deficiência para concorrência às vagas reservadas, não merece outra solução senão aquela que já foi suficientemente fundamentada quando da análise do pedido de liminar: (...) O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Constitui óbice ao pleito da demandante o pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que é vedado o controle judicial sobre atos administrativos, exceto em casos de ilegalidade, conforme se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL.
DEMISSÃO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.IV - Incabível a instrução probatória do acerto ou não de decisão proferida por Comissão instituída para a avaliação do servidor, na via do mandado de segurança, cingindo-se o controle jurisdicional à análise da regularidade do procedimento administrativo, consoante precedentes desta Corte de Justiça. (STJ, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2014, T6 - SEXTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
REPROVAÇÃO.
EXONERAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF-4 - AC: 50026273820184047007 PR 5002627-38.2018.4.04.7007, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2019, QUARTA TURMA) Em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, visto que a autora não demonstrou, neste momento, a plausibilidade do direito vindicado consistente no reconhecimento de que a deficiência auditiva unilateral que possui a insere no conceito de pessoa com deficiência física para fins de reserva de vaga no concurso de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 13.146/2015: […] Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:(Vigência) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.[...] No caso em exame, verifica-se que a parte requerida fundamentou a desclassificação da autora do certame para competir às vagas destinadas às pessoas com deficiência física nos seguintes termos (ID 894570570): [...] Deficiência não caracterizada após recurso. [...].
Em se tratando de ato administrativo, a presunção de legitimidade somente se infirma mediante outras provas que demonstrem a incorreção da conclusão da equipe multiprofissional.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. (...) (STJ, AGRESP 201102854994 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1307162 Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:05/12/2012) É incontroverso que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos e, dessa forma, não há que se falar em ilegalidade do ato que somente impediu o prosseguimento no certame de candidato que não cumpriu com as exigências médicas previstas no edital.
Ocorre que os próprios documentos trazidos aos autos pela demandante estão em desacordo com as regras editalícias.
Isso porque o item 5.1.7 do edital n. 1/2021/NM - DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (id. 894570561) previa aos candidatos deficientes auditivos, além do relatório, a apresentação de uma audiometria recente, conforme as seguintes exigências: […] 5.1.7.1 g) no caso de deficiente auditivo, o Relatório deverá vir acompanhado de uma audiometria recente, até 36 (trinta e seis) meses a contar da data de início do período de inscrição e nomeado como AUDIOGRAMA, acrescido do nome e CPF do(a) candidato(a).
De efeito, o laudo médico de ID 894570580 de 21/09/2021, ID 894570585 , apesar de afirmar que a autora possui deficiência, não discrimina qual o tipo de limitação sofre em razão da deficiência auditiva, tampouco vem acompanhado do exame de audiometria.
De igual modo, o laudo médico de ID 894570585 não vem acompanhado do exame de audiometria.
Por sua vez, o laudo id 894570587, de 23/11/2021, também não especifica que tipo de limitação para as atividades laborais a parte autora apresenta, tampouco é instruído com o exame de audiometria, documento este obrigatório perante a equipe multiprofissional (ID. 894570561).
Na esteira do preceptivo legal acima transcrito, para avaliação da deficiência se mostra imprescindível a análise dos impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, circunstâncias que a autora, prima facie, não logrou demonstrar.
No caso em análise, a impetrante não demonstra inconstitucionalidade, ilegalidade ou fuga do edital na atuação da equipe multiprofissional que analisou o relatório médico, conforme as exigências do item 5.1.7 do edital n. 1/2021/NM - DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 (id. 894570561).
Ainda, o próprio laudo médico trazido pela parte impetrante informa que "a paciente apresenta perda auditiva neurossensorial (anacusia) em ouvido esquerdo porém apresenta boa resposta em ouvido contralateral sem prejuízo de autonomia, limitando apenas a localização de origem do som, bem como incomodo em ambientes fechados com som intenso"(sic).
Extrai-se do laudo médico particular que há em verdade surdez unilateral no caso, insuficiente para enquadrar no conceito de pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL.
PRETENSÃO DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS, NO ENTANTO, NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. 1.
A irresignação do Particular quanto à não incidência da Súmula 182/STJ ao caso em comento prospera.
A leitura das razões recursais revelam ter o ora recorrido impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 2.
Por razões de economia processual, passa-se à apreciação do Agravo em Recurso Especial interposto às fls. 277/280.
Esclarece-se que, consoante o art. 1.042, § 5o. do Código Fux, é possível o julgamento conjunto do Agravo e do próprio Recurso Especial perante o colegiado, entendimento que esta Turma tem aplicado inclusive a Recursos interpostos na vigência do CPC/1973 (AREsp. 851.938/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2016). 3.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando a anulação do ato da Comissão Examinadora do Concurso de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I que o redirecionou para a lista geral, por concluir que não se enquadrava na categoria de deficiente (Leis Complementares 683/1992 e 932/2002, e Decreto nº 59.591/2013). 4.
De todo modo, revela-se inviável a análise da questão controvertida porquanto demandaria, necessariamente, a análise do acervo probatório dos autos.
Assim, a revisão do aresto, na via excepcional do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Além disso, não é demais lembrar que a perda da função auditiva de apenas um dos ouvidos não possibilita o reconhecimento do candidato como deficiente auditivo, encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Precedentes: AREsp. 1.467.028/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.6.2019; AgInt nos EDcl no REsp. 1.730.622/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 19.12.2018. 6.
Agravo Interno do Particular provido para conhecer do Agravo, mas, no entanto, negar provimento ao seu Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1673121/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) Com essas considerações, não vislumbro a presença da probabilidade do direito apto a ensejar a concessão da liminar.
Prejudicada a análise do periculum in mora em razão da ausência do primeiro requisito.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. (...)” Registre-se que após o deferimento do pedido de liminar não foram trazidas aos autos razões que justifiquem a modificação do entendimento acima transcrito.
Assim, adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Já em relação aos pleitos de convocação e nomeação da impetrante no emprego público, eis que também fundados em causa diversa de pedir da deficiência, já que a impetrante alega ter sido preterida na lista de concorrência ampla, falece ao impetrado legitimidade passiva para a causa, na medida em que não integra os quadros da Caixa Econômica Federal, não tendo atribuição para nomeação de empregados.
Dispõe o art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009 que, ocorrendo os casos do art. 267 da Lei n. 5.869/73, atual art. 485 do CPC, como é o caso de ilegitimidade para a causa, o mandado de segurança será denegado.
Destarte, deve a ordem ser denegada na íntegra. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), DENEGO a segurança vindicada.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, vez que ausentes elementos que indiquem a falta dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º, do CPC).
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa face à gratuidade concedida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
09/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 02:20
Decorrido prazo de JESSICA RAIZA FURLAN em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:14
Decorrido prazo de JESSICA RAIZA FURLAN em 12/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 21:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA RAIZA FURLAN - CPF: *30.***.*65-53 (IMPETRANTE)
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08/08/2022 21:33
Denegada a Segurança a JESSICA RAIZA FURLAN - CPF: *30.***.*65-53 (IMPETRANTE)
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04/04/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:07
Juntada de documento comprobatório
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08/02/2022 22:31
Juntada de Certidão
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28/01/2022 19:35
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:02
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 10:25
Conclusos para decisão
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24/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
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21/01/2022 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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21/01/2022 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2022 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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