TRF1 - 1014590-49.2023.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:47
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCAS GREGORIO TORRES em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 14:54
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2023 16:15
Cancelada a conclusão
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18/07/2023 21:08
Juntada de pedido de desistência da ação
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13/04/2023 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
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10/03/2023 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 06:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/03/2023 01:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 01:31
Juntada de outras peças
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : Rosimery Lacerda AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014590-49.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUCAS GREGORIO TORRES Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO - PI21797 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por LUCAS GREGÓRIO TORRES em face de ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do REITOR DA FACULDADE ITPAC SANTA INÊS, objetivando, em sede de medida liminar, provimento no sentido de determinar aos Impetrado que procedam à transferência do FIES, tendo por destino financiar o curso de Medicina na ITPAC – Santa Inês, com os respectivos atos necessários para tanto.
Consta da inicial, em síntese, que o Impetrante é beneficiário do financiamento estudantil (FIES), contratado junto á Caixa Econômica Federal, para financiar o curso de Psicologia na UNIFSA, segundo semestre (2022.2), vindo a ser aprovado no curso de Medicina logo em seguida (2023.1), motivo pelo qual solicitou a transferência do aludido financiamento, porém não logrou êxito, sendo impedido em razão do sistema informar a respeito da nota de corte do Enem.
Fundamenta a pretensão, em síntese, alegando não existir qualquer situação que impossibilite a transferência do financiamento estudantil.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração documentos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, que tem por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
A seu turno, a concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que deve ser indeferido o pedido liminar.
Explico.
Primeiramente, nessa análise sumária da situação posta, observo que, ao contrário do que afirma na inicial, o Impetrante não iniciou primeiro o curso de Psicologia e posteriormente ingressou no curso de Medicina.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o Impetrante já cursava Medicina na ITPAC, uma vez que a declaração juntada informa que o mesmo está regularmente matriculado no 3º período, ou seja, já está cursando o respectivo curso há mais de 1 ano, enquanto que veio a ingressar no curso de Psicologia na UNIFSA apenas no segundo semestre de 2022 (id. 1511444361).
Desse modo, cabe indagar por qual motivo o Impetrante não solicitou o FIES diretamente para o curso do qual pretendia, no caso Medicina, sendo que já o cursava normalmente, antes de ingressar no curso de Psicologia.
Assim, anoto que o pedido de urgência do Impetrante revela-se incompatível com essa fase de juízo sumário da causa, pois não há como concluir que o único empecilho para a transferência do FIES do Impetrante seja o fato de a nota do Enem não ser suficiente para realizar aditamento de transferência.
Com efeito, resta, destarte, temerário o deferimento de medida que determine a transferência do FIES sem se saber ao certo as situações que impossibilitam essa transferência.
Noutro giro, resta evidente que não há risco perecimento de direito, nem risco do processo tornar-se inútil, a necessitar a imediata intervenção do Poder Judiciário antes mesmo da formação de um contraditório substancial.
De se resaltar, ainda, que “não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida” (TRF4, AG 2006.04.00.037786-9, Primeira Turma, Rel.
Vilson Darós, DJe: 09/01/2007).
Assim sendo, não vislumbro a possibilidade de seu deferimento neste juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, na condição de autoridades coatoras, para prestarem informação no prazo de 10 (dez) dias.
Caso tais informações se embasem em atos de legislação interna do órgão, entre outros elementos, deverá ser apresentada cópia ou exemplar da referida legislação.
Cientifique-se o Órgão de Representação Judicial das autoridades impetradas, nesta cidade, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Em seguida, dê-se vista ao MPF.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se." -
07/03/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS GREGORIO TORRES - CPF: *03.***.*88-60 (IMPETRANTE)
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07/03/2023 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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02/03/2023 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2023 00:17
Juntada de outras peças
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02/03/2023 00:13
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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