TRF1 - 1028519-95.2022.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028519-95.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS DE CAMPOS FELIPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FELIPE DOS SANTOS - MS24609 POLO PASSIVO:.REITOR DA UNIVERSIDADE DE ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MARCELO DE SIMONE - MT3937/O Destinatários: REITOR DA UNIC EDUCACIONAL LTDA PEDRO MARCELO DE SIMONE - (OAB: MT3937/O) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A PEDRO MARCELO DE SIMONE - (OAB: MT3937/O) UNIC EDUCACIONAL LTDA PEDRO MARCELO DE SIMONE - (OAB: MT3937/O) LUCAS DE CAMPOS FELIPE VINICIUS FELIPE DOS SANTOS - (OAB: MS24609) MARIA ANGÉLICA MOTTA DA SILVA .REITOR DA UNIVERSIDADE DE ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A PEDRO MARCELO DE SIMONE - (OAB: MT3937/O) FINALIDADE: Intimar o(s) partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 8 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
13/03/2023 00:00
Intimação
3a VARA FEDERAL DE MATO GROSSO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA 1028519-95.2022.4.01.3600 Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 n. 10126799, de 28 de abril de 2020, ou ainda, baseado no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deve a parte destacada com “x”, autenticado por rubrica oficial, cumprir a determinação, também destacada com “x” e autenticada por rubrica oficial, nos termos da Portaria n. 02/2019 de Atos Delegados desta 3ª Vara Federal de Mato Grosso: __xx___ Autor(a) _____ Réu(Ré) _____ Embargante _____ Embargado(a) _____ Exequente _____ Executado(a) _____ Perito _____ MPF _____ DPU _xx___ Manifestar-se sobre o ofício e/ou petição e/ou documentos Cuiabá. 10/03/2023 LOISE TALITA BORCHARDT BELFORT ASSINADO DIGITALMENTE -
01/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1028519-95.2022.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: LUCAS DE CAMPOS FELIPE.
IMPETRADO: .REITOR DA UNIVERSIDADE DE ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, REITOR DA UNIC EDUCACIONAL LTDA LITISCONSORTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIC EDUCACIONAL LTDA.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS DE CAMPOS FELIPE contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE DE ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A e do REITOR DA UNIC EDUCACIONAL LTDA objetivando, liminarmente, “determinar ao Magnífico Reitor da Universidade UNIDERP - ANHANGUERA, que seja realizada a antecipação do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública ao impetrante”.
Pede a gratuidade de justiça.
Narra a inicial que “O impetrante é acadêmico do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública”, concluiu o terceiro de quatro semestres de duração do curso e “foi aprovado na fase objetiva, física e psicotécnica no concurso público para o quadro de soldado da polícia militar do Estado de Mato Grosso, na colocação 169° conforme resultado final expedido pela Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso”.
O resultado final já foi homologado em dezembro/2022 “existe eminente possibilidade dos candidatos aprovados serem convocados para apresentarem os documentos necessários para o início do curso de formação da policia militar de Mato Grosso, sendo um dos documentos necessários o diploma em curso superior, ainda no mês de Janeiro de 2023.”.
Afirma possuir “extraordinário aproveitamento nas matérias cursadas até o momento”.
Solicitou administrativamente a antecipação do curso, mas recebeu resposta negativa.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Justiça Gratuita.
O requerente subscreve declaração de hipossuficiência de recursos (ID 1440015851), atraindo a presunção a que se refere o art. 98, § 3º do CPC.
Liminar.
Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Pretende, o Impetrante, antecipar matérias do seu curso de graduação para alcançar a colação de grau antecipada em razão de se encontrar aprovado em concurso público e a formação superior se revelar requisito para a posse.
Antecipar a Frequência nas Disciplinas da Graduação.
Dos documentos dos autos verifica-se que o Impetrante está frequentando curso superior com duração de dois anos (quatro semestres) e, em 2022/2 encontrava-se no 2º ano (terceiro semestre).
A Universidade respondeu negativamente ao seu pleito de antecipação de disciplinas (ID 1440015861), permitindo apenas o aproveitamento de disciplinas caso o requerente já tivesse feito outro curso superior.
A IES goza de autonomia didático-científica (art. 53 da Lei n. 9.394/96), além de ter o dever de cumprir seu regimento interno e normas do MEC (Ministério da Educação).
Assim, não há respaldo legal para a pretensão da inicial de antecipar matérias/módulos do seu curso de graduação.
Colação de Grau Antecipada.
Quanto ao pedido feito administrativamente para a colação de grau antecipada, ela se aplica nas hipóteses de extraordinário aproveitamento de estudos (cujos procedimentos estão previstos no art. 47, § 2° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal n. 9.394/96), que se aplica apenas em situações excepcionais: “(…) §2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." (grifei).
O e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região entende que a aprovação em certame público para cargo de nível superior (para o qual o aluno dependa de apresentação do diploma) é equivalente ao extraordinário aproveitamento dos estudos para fins de autorizar a submissão do aluno à avaliação especial buscando colação de grau antecipada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
AVALIAÇÕES PARA A ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
EMISSÃO ANTECIPADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que diz respeito ao direito líquido e certo posto em exame no presente mandado de segurança, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é possível antecipar a conclusão de curso superior quando o aluno for aprovado em concurso público antes de sua conclusão e diploma for requisito essencial para nomeação e posse. (EDAC 0025548-95.2010.4.01.3400, Juiz Federal César Cintra Jatahy (Conv.) Sexta Turma, eDJF1 10/10/2019). 2.
Na espécie, não merece reparo a sentença que, confirmando a liminar, reconheceu o direito de o impetrante ter a sua formatura antecipada e ter seu diploma expedido, bem como que lhe fosse concedido prazo para apresentar o referido diploma junto ao município-impetrado para que pudesse ser nomeado e tomar posse no cargo de professor do município de São Félix do Xingu, para o qual foi aprovado em concurso público. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1001111-58.2020.4.01.3905, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2022 PAG.) ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO SUPERIOR.
ARTIGO 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva avaliação extraordinária pela Universidade de Uberlândia para conclusão do curso de Direito, para que possa tomar posse em cargo público. 2.
O impetrante foi aprovado em concurso para provimento de cargos de nível superior da Polícia Rodoviária Federal e na primeira fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Nos termos do art. 47, § 2º da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 4.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedentes: REOMS 0014557-30.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/05/2017; REOMS 0009849-25.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017; REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/02/2019) (TRF1, REO 0009774-92.2015.4.01.4000/PI, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 07/05/2019). 5.
Na mesma acepção: TRF1, REOMS 1006547-29.2018.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/02/2020. 6.
A liminar foi deferida em 30/08/2019 (fls. 154-155), cumprida pela Uniube em 15/09/2019.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 7.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 1007077-51.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/06/2020 PAG.) Assim, a aprovação em concurso público foi equiparada ao “extraordinário aproveitamento nos estudos” para fins de autorizar a submissão do aluno à avaliação específica por banca especial para demonstração da possibilidade de abreviação do curso.
Nestes Autos.
Vejo que o Impetrante obteve notas ótimas ao longo do curso (vide Histórico Escolar), se enquadrando na regra geral de extraordinário aproveitamento.
Segundo a inicial, foi aprovado em concurso público, o que atrairia a aplicação do entendimento jurisprudencial acima exposto.
Passo a analisar.
Conforme exigido pelo Edital n. 003/2022, subitem 2.1.1., para o cargo de Aluno-A-Soldado exige-se formação de nível superior (em qualquer área do conhecimento).
Entretanto, ainda nos termos do Edital e das Retificações 001, 002 e 003, “2.1.6.
DAS VAGAS: O presente Concurso destina-se unicamente a formação de Cadastro de Reserva – CR.”.
Isso implica reconhecer não haver vagas disponíveis para nomeação imediata (tampouco direito subjetivo a nomeação).
O Certame é composto pelas seguintes fases, nos termos do Edital retificado: Compulsando os documentos colacionados com a inicial, verifico pelo Histórico Escolar (ID 1440015856) que o Impetrante teve ótimas notas nas matérias do primeiro ano de curso; assim como no terceiro semestre (ID 1440015857), faltando cumprir 40 “horas complementares”.
Já cursou três dos quatro semestres totais do curso e tinha pendentes no terceiro semestre, 40 “horas complementares”.
Cumpriu o requisito do extraordinário aproveitamento que autoriza sua submissão a provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial com vistas a abreviar a duração do seu curso.
Já no que se refere à aprovação em concurso público, vejo pelo documento de ID 1440015860 (Resultado Final), p.22, que o Impetrante encontra-se classificado na 169ª posição de concurso para cadastro de reserva.
A inicial fala em previsão de convocação para janeiro/2023, mas já estamos no último dia de fevereiro/2023 sem que nenhum classificado tenha sido convocado.
Trata-se de certame em que não havia previsão de número de vagas (cadastro de reserva), por isso não se fala em aprovação de quaisquer dos candidatos, mas “classificação”.
Não há nos autos qualquer elemento apto a provar que um determinado número de classificados (ao menos 169) para o cargo pretendido pelo requerente serão convocados até tal data.
Assim, a verossimilhança está presente em menor extensão, apenas no que se refere ao ótimo desempenho cuja condição “excepcional” a justificar a abreviação do curso dependerá de submissão do Impetrante a provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial.
O perigo da demora está presente porque a qualquer momento pode ser feita convocação de classificados.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para determinar aos Impetrados que submetam o Impetrante a provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial como previstos no art. 47, § 2° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394/96) para aferir o extraordinário aproveitamento de estudos que autorize a antecipação da colação de grau pelo requerente.
Prazo: 20 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, aplicável à IES, sem prejuízo da responsabilização pessoal do Impetrado, caso insista em não responder ao juízo, bem como responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa.
Defiro ao requerente a gratuidade de justiça.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009).
Na sequência, ao MPF.
Após, à conclusão para sentença.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
20/12/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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