TRF1 - 1057016-65.2021.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1057016-65.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA MOREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA PEIXOTO SOBRINHO - GO14684 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia declaração de nulidade de contratos não autorizados em seu nome, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, tendo em vista que a prova pericial requerida pode ser produzida neste Juízo, não havendo complexidade que afaste a competência atual. Às provas.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e tendo em vista o requerimento do Banco réu, determino a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no(s) contrato(s) ora questionado(s).
Intime-se o Banco réu para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, aos cuidados da Secretaria deste Juízo, os originais dos contratos impugnados, anexados por cópia com a contestação.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 421, § 1º, I e II, do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001).
Nomeio perito o Dr.
José Geraldo da Penha Pinheiro, perito criminalista, com os seguintes endereços profissionais: Avenida Atílio Correia Lima, nº 1.223, Cidade Jardim (á tarde) e Rua 24, nº 279, centro (manhã), ambos nesta capital, fones 9972-3514/3224-0926/3212-3604, que cumprirá o encargo independentemente de compromisso.
Juntamente com os quesitos eventualmente formulados pelas partes, diligencie o Sr. perito a resposta ao seguinte quesito judicial: as assinaturas do “financiado”, constante dos contratos de empréstimos consignados firmados com o Banco réu e impugnados nos autos, são autênticas? Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Considerando a inversão do ônus da prova prevista no CDC, que ora se impõe, intime-se o Banco réu para que: a) deposite, no prazo de 10 (dez) dias, o valor dos honorários periciais; b) comprove a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial.
Ao final, caso seja comprovada a autenticidade das assinaturas constantes do(s) contrato(s) de empréstimo, a parte autora deverá reembolsar o Banco réu dos valores adiantados para a realização do exame técnico.
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 10 (dez) dias, contados da intimação do expert para o respectivo múnus.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo Banco réu.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/11/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2022 15:58
Juntada de impugnação
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10/10/2022 13:59
Juntada de contestação
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07/10/2022 18:57
Juntada de manifestação
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26/09/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 14:59
Expedição de Intimação.
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19/09/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:33
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2022 13:30
Juntada de manifestação
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02/08/2022 02:41
Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA MACHADO em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 18:33
Juntada de manifestação
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06/07/2022 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 22:35
Juntada de Certidão
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06/07/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 22:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/05/2022 18:08
Juntada de manifestação
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21/04/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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15/03/2022 12:55
Juntada de documento comprobatório
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15/03/2022 12:53
Juntada de impugnação
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22/02/2022 17:11
Juntada de contestação
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14/02/2022 21:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 02:01
Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA MACHADO em 11/02/2022 23:59.
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19/01/2022 16:07
Juntada de documento comprobatório
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19/01/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 16:34
Conclusos para decisão
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05/12/2021 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/12/2021 07:44
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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