TRF1 - 1015104-29.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1015104-29.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELBERT BARROS PAZ IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE ENSINO DA AERONAUTICA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Elbert Barros Paz em face de alegado ato coator do Diretor de Ensino da Aeronáutica, objetivando, em suma, garantir sua convocação para matrícula e realização do estágio de adaptação à graduação de sargento da aeronáutica (IE/EA EAGS 2023).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que obteve judicialmente autorização para prosseguir no certame acima indicado, sendo que a autoridade impetrada lhe impede de realizar matrícula no estágio de adaptação, ante a ausência de ordem judicial nesse sentido.
Documentos e procuração foram anexados ao caderno processual.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
De logo, consigno que não se trata propriamente de nova demanda em relação ao processo n. 1057882-48.2022.4.01.3400, o qual tramitou junto à 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
A leitura atenta da petição inicial apresentada naquele feito revela que a ora impetrante requer expressamente autorização para que prossiga em todas as demais etapas do certame aqui referido, tendo alcançado êxito com a prolação de sentença concessiva da segurança.
Ocorre que, no bojo do ato aqui impugnado, a autoridade impetrada refere a item específico do edital que rege o certame, no qual fica consignado que a ordem de matrícula deve ser determinada pelo juízo processante do feito em que foi garantida a permanência de candidato sub judice, de modo que não cabe a outro juízo o exame de tal pretensão, sob pena de se violar o postulado constitucional do juiz natural.
No particular, ressalto que os fundamentos contidos na petição inicial não se voltam para a declaração de nulidade do item 8.7 das Instruções Específicas para o Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos (EAGS 2023), de modo que não se revela adequado a este juízo deferir a extensão dos efeitos de sentença proferida em outra demanda.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/02/2023 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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