TRF1 - 1003037-60.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "A" Autos: 1003037-60.2017.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo Passivo: Francineudo de Sena da Silva e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus Francineudo de Sena da Silva e Luiz de Brito Domingos na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 100,34 hectares, realizado em área localizada no Município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Dentre os pedidos, o MPF requereu liminarmente a inversão do ônus da prova e a dispensa de designação da audiência preliminar de tentativa de conciliação, porquanto força tarefa do MPF já teria disponibilizado mecanismos extrajudiciais para tratativas junto ao parquet.
O réu Luiz de Brito Domingos foi citado (Id. 1177687774), e deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação nestes autos (Id. 1331465760).
O réu Francineudo de Sena da Silva apresentou contestação (Id. 6149971).
Os autores (Id. 1399480273 e Id. 1400052762) apresentaram manifestação.
Na decisão id. 1477196378, foi decretada a revelia de Luiz de Brito Domingos.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova requerido pelos autores, foi reconhecido que cabem aos requeridos os ônus que lhe são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da produção das provas.
O IBAMA (id. 1716846984) e o MPF (id. 1711314982) informaram não possuírem novas provas a serem produzidas.
O requerido Francineudo de Sena da Silva deixou transcorrer o prazo para manifestação, conforme movimentação processual.
Decisão (id. 1938744168) ordenou a intimação das partes para apresentação de razões finais.
O MPF, em sede de razões finais, requereu a condenação dos requeridos (id. 1939358191).
O IBAMA aderiu á manifestação ministerial (id. 1941634654).
Os requeridos Francineudo de Sena e Luiz de Brito Domingos deixaram transcorrer o prazo in albis sem apresentar razões finais, conforme Certidão (id. 2145304329). É o relatório.
Decido. 1.
Responsabilidade civil ambiental por desmatamento As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, além da obrigação de natureza civil de reparar os danos causados (art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, §1°, da Lei n. 6.938/1981).
Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente fica sujeito à tríplice responsabilidade (penal, administrativa e civil).
A responsabilidade civil ambiental não se confunde com a responsabilidade administrativa, sendo dela independente.
Por isso, é desnecessária a aplicação de sanção administrativa para possibilitar a discussão acerca da responsabilidade civil.
Aliás, são regimes distintos de responsabilidade, pois, enquanto a responsabilidade civil é objetiva, a responsabilidade administrativa possui viés subjetivo.
O presente caso trata de danos ambientais ocasionados pelo desmatamento sem autorização da autoridade competente de 100,34 hectares de Floresta Amazônica, no Município de Lábrea/AM.
A área desmatada foi visualizada a partir de imagens obtidas pelo projeto PRODES/INPE, mediante o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal; quanto a esse ponto, vale destacar a existência de orientação do Conselho Nacional de Justiça para que, em ações ambientais, os dados de sensoriamento remoto e informações obtidas por satélite sejam aceitos como provas (art. 1º da Recomendação CNJ n. 99/2021, art. 11 da Resolução CNJ n. 433/2021 e arts. 1º e 2º da Recomendação CNJ n. 145/2023).
Foram trazidas aos autos imagens de evolução do desmatamento, bem como demonstrativo de alteração na cobertura vegetal, que indica a quantidade de área desmatada no período de 01/08/2015 a 31/07/2016 (ID 3524901).
Apesar de o Código Florestal estabelecer a necessidade de prévia autorização para supressão de vegetação (art. 26 da Lei n. 12.651/2012), não há prova de obtenção de autorização junto ao órgão ambiental para que fosse realizado o desmatamento da área.
Com base nesses dados, resta comprovada a ocorrência de desmatamento ilícito e, por consequência, de dano ambiental.
Chegou-se à autoria do desmatamento por meio de pesquisa de sobreposição entre a área desmatada e a área constante em cadastros públicos que integram o Cadastro Ambiental Rural – CAR, SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, e Terra Legal, tendo a inicial indicado FRANCINEUDO DE SENA DA SILVA (77,66 hectares) e LUIZ DE BRITO DOMINGOS (17,57 hectares) como o responsável(is) pela reparação dos danos.
O Ministério Público Federal e o IBAMA atribuíram ao(s) réu(s) a responsabilidade civil pelo fato de o desmatamento ter sido verificado em polígonos que recaem sobre áreas com CAR de titularidade dos réus.
O réu FRANCINEUDO DE SENA DA SILVA reconhece que praticou o desmatamento, ao passo que o réu LUIZ DE BRITO DOMINGOS não apresentou defesa nos autos.
Diante disso, devem ser presumidas verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial (art. 314 do Código de Processo Civil).
Para além disso, destaco que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) constitui “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais (art. 29, § 3º, da Lei n. 12.651/2012) e deve ser feita perante o órgão ambiental (art. 29, § 1º, da Lei n. 12.651/2012).
Apesar de o CAR não ser considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse (art. 29, § 2º, da Lei n. 12.651/2012), não se pode desconsiderar tratar-se de declaração realizada pelo interessado que se diz proprietário ou possuidor do imóvel (art. 29, § 1º, da Lei n. 12.651/2012), que deve, inclusive, promover a comprovação da propriedade ou posse (art. 29, § 1º, II, da Lei n. 12.651/2012).
As informações prestadas no CAR são de responsabilidade do declarante (art. 6º, § 1º, do Decreto n. 7.830/2012) e devem ser atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória (art. 6º, § 3º, do Decreto n. 7.830/2012), só podendo tais alterações ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor (art. 6º, § 3º, do Decreto n. 7.830/2012).
Diante disso, apesar de a autodeclaração não ser considerada título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse perante terceiros, deve ser sim, por força do próprio princípio da boa-fé (art. 187 do Código Civil e art. 5º do Código de Processo Civil), considerada em relação ao declarante, a quem devem ser direcionados os efeitos decorrentes da declaração prestada.
Assim, e considerando que a responsabilidade civil ambiental é de natureza objetiva (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), fundada na teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) integral (Tema Repetitivo 707/STJ), e que pode ser direcionada ao possuidor atual e/ou aos anteriores (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012 e Súmula 623/STJ), a vinculação dos réus a imóvel com passivo ambiental a partir dos dados do CAR é suficiente para responsabilização na esfera cível. 2.
Presentes as premissas para responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a sua reparação A responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente é orientada pelo primado da reparação integral, motivo pelo qual se admite a cumulação da imposição de obrigações de fazer e não fazer com a obrigação de indenizar (Súmula 629/STJ).
Sabe-se, porém, que a lesão a qualquer bem ambiental “deve ser precipuamente recomposta com a tutela específica da obrigação (retorno, quando possível, ao estado anterior à lesão, além da imediata paralisação da atividade nociva), e só subsidiariamente com a indenização pecuniária.” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto B.
Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019. p. 1051).
Além dessa prioridade da obrigação de restauração em relação à sua conversão em perdas e danos, correspondente ao valor monetário para realização dessa restauração, há que se considerar que, mesmo com o restabelecimento da vegetação, ainda subsistem danos materiais outros, relacionados ao intervalo temporal em que se verificou a degradação (danos intermediários), à impossibilidade fática de restituição à situação anterior (danos residuais) e aos ganhos que essa atividade gerou a quem praticou o ilícito ambiental.
A categorização desses danos fica bastante evidente neste precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL.
DANOS CAUSADOS À BIOTA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
REDUCTION AD PRISTINUM STATUM.
DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO.
ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado).
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2.
A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma.
A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3.
Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). 4.
De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente.
Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil. 5.
Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar.
Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva.
Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente.
Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 6.
Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização.
Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. 9.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. 10.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvipastoril, turístico, comercial). 11.
No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. 12.
De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 13.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 14.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp n. 1.198.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 9/5/2013).
Diante desse contexto, deve ser imposta ao réu a obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão em condenação em obrigação de fazer) e de interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Na hipótese de descumprimento dessas obrigações relacionadas à recuperação da área degradada, caberá a sua conversão em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil).
Para tanto, poderá ser adotado inclusive o cálculo da Nota Técnica n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, referida na inicial, que apresenta metodologia que toma por referência justamente o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento.
Do mesmo modo, somente após a restauração (parcial ou integral) da área degradada ou a conversão dessa obrigação em perdas e danos é que será possível apurar os danos intermediários e residuais, já que, enquanto mantido o estado de degradação, acumulam-se os efeitos nocivos ao meio ambiente.
Os danos morais coletivos e difusos (art. 1°, caput, da Lei n. 7.347/1985) decorrem da “prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação” (REsp 1.539.056). É o que se dá quando há violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que contempla inclusive as futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal).
Nesses casos, o dano moral é aferível pela análise do próprio ato ilícito, sendo modalidade de dano ínsito à própria ofensa (dano in re ipsa).
Revela-se, pois, “despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade” (REsp 1.539.056).
Sobre a matéria, veja-se este julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo. 3.
A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual.
Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.). 5.
No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação).
Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido. (REsp 1410698/MG, rel. min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 23/06/2015).
Estabelecido o dever de indenizar pelo dano moral difuso provocado, há que se promover a sua quantificação.
Para isso, deve-se considerar “a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social”, sem se “destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade” (REsp 1.539.056).
No caso dos autos, para além da possibilidade de análise da censurabilidade da conduta ilícita e das características do dano, ainda que incertos os seus limites, não há maiores informações acerca das condições econômicas do ofensor.
Também não há maiores informações acerca das dimensões das atividades econômicas que se instalaram no polígono desmatado, e se seria possível ou não a regeneração natural (recuperação passiva).
Em resumo, não há nos autos elementos que possam melhor instruir a formação de juízo de maior reprovabilidade, para fins de arbitramento do dano moral.
Por isso, mantenho o parâmetro utilizado por este Juízo em situações análogas para, com base no princípio da razoabilidade (art. 8º do Código de Processo Civil), fixar a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por hectare ilicitamente desmatado. 3.
Destinação da indenização Não deve ser acolhido o pedido para "reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental".
Ainda que se possa admitir que a medida teria o condão de ressarcir o Poder Público dos custos reais de controle, fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, assim como equipar os órgãos de poder de polícia ambiental do SISNAMA, há que se aplicar a previsão legal (art. 13 da Lei n. 7.347/1985) segundo a qual, em havendo condenação em dinheiro em ação civil pública, os recursos devem ser destinados a um fundo gerido por um Conselho Federal – no caso, o Fundo de Direitos Difusos.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 485, I, do Código de Processo Civil) para condenar FRANCINEUDO DE SENA DA SILVA (77,66 hectares) e LUIZ DE BRITO DOMINGOS (17,57 hectares): a) ao cumprimento da obrigação de recompor a área degradada, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução.
Fixo para cumprimento dessa obrigação o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (art. 537 do Código de Processo Civil).
Em caso de mora, ficam os requerentes autorizados a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição do bem ambiental, quando poderão se valer da colaboração de entidades públicas e privadas, com a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, considerado o valor total despendido nessa finalidade (arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil).
Fica o réu proibido, desde já, de utilizar a área, de modo a permitir sua regeneração natural, estando os órgãos de fiscalização ambiental autorizados a promover a apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel que esteja na área e que esteja impedindo sua regeneração natural. b) ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos danos interinos e residuais, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença. c) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) por hectare ilicitamente desmatado.
Os recursos obtidos a partir desta ação deverão ser destinados ao Fundo de Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/1985).
Sem condenação em honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/1985, aplicável por simetria - AgInt no REsp 1.531.578).
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003037-60.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: FRANCINEUDO DE SENA DA SILVA e outros Representantes: MONIZE RAFAELA PEREIRA ALMEIDA - AM7065 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Francineudo de Sena da Silva e Luiz de Brito Domingos, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Na decisão Num. 1477196378, foi decretada a revelia de Luiz de Brito Domingos.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova requerido pelos autores, foi reconhecido que cabem aos requeridos os ônus que lhe são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da produção das provas.
O IBAMA (Num. 1716846984) e o MPF (Num. 1711314982) informaram não possuírem novas provas a serem produzidas.
O requerido Francineudo de Sena da Silva deixou transcorrer o prazo para manifestação, conforme movimentação processual.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para a apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º do CPC.
Após, conclusos para sentença.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
01/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003037-60.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo passivo: FRANCINEUDO DE SENA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Francineudo de Sena da Silva e Luiz de Brito Domingos, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
O réu Luiz de Brito Domingos foi citado (Id. 1177687774), e deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação nestes autos (Id. 1331465760).
O réu Francineudo de Sena da Silva apresentou contestação (Id. 6149971).
Os autores (Id. 1399480273 e Id. 1400052762) apresentaram manifestação. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Embora devidamente citado, o réu Luiz de Brito Domingos não contestou os pedidos versados nesta ação civil pública, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único). 2.
A contestação (Id. 6149971) apresentada pelo réu Francineudo de Sena da Silva não apresentou preliminares.
Com efeito, a peça de defesa apresentou suas alegações referentes ao mérito da demanda e à inversão do ônus da prova.
Dessa forma, considerando que a réplica se destina a analisar preliminares (art. 351 do NCPC), que, no caso, não foram suscitadas, deve ser dado prosseguimento ao feito. 2.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Ademais, a inversão do ônus da prova em matéria ambiental se sustenta nos princípios da precaução, in dubio pro natura, bem como no princípio do poluidor pagador, ou seja, aquele que explora atividade potencial ou efetivamente poluidora/utilizadora de recursos naturais assume os riscos – teoria do risco integral em responsabilidade civil ambiental – de reparar o dano ambiental e/ou demonstrar que não concorreu para sua ocorrência.
Assim, o benefício da dúvida em prol do meio ambiente possibilita a redistribuição do ônus da prova, cabendo ao réu o ônus de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Essas são as premissas teóricas e legais para inversão do ônus da prova, em matéria de responsabilidade civil ambiental.
Não obstante, algumas observações devem ser feitas, para o desfecho da presente demanda.
Primeiramente, a inversão do ônus da prova pode assumir a natureza de regra de procedimento (regra segundo a qual compete à parte produzir, apresentar e custear a prova em questão) como também regra de julgamento (regra que orienta o juízo quando da valoração da prova, para fins de enfrentamento do mérito, autorizando que deficiências probatórias possam verter em favor de uma das partes).
Em segundo lugar, é preciso reconhecer que o réu possui ônus que lhe é próprio em matéria de responsabilidade civil ambiental, tais como ônus de causas excludentes do nexo causal, ônus de demonstrar a legalidade e regularidade de suas atividades, dentre outras circunstâncias importantes ao deslinde da matéria.
Assim, pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio e não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão do desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em laudo referente ao PRODES.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) se destinaria ao uso econômico da terra, por atividade lucrativa, também sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverá arcar com os eventuais custos de provar que sua atividade desenvolveu-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Diante do exposto: 1.
DECRETO A REVELIA de Luiz de Brito Domingos, tendo em vista que o réu, embora citado, não contestou os pedidos versados nestes autos. 2.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe aos réus ônus que lhes são próprios, notadamente para apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
MANAUS/AM, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal da 7ª Vara Federal -
27/02/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 15:47
Decretada a revelia
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06/02/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2022 15:19
Conclusos para decisão
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17/11/2022 19:56
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
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02/06/2021 17:58
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2020 14:32
Juntada de Petição intercorrente
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19/10/2020 17:35
Juntada de Petição intercorrente
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22/09/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 19:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 09:05
Juntada de Certidão
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18/06/2020 13:55
Juntada de informação
-
31/01/2020 05:26
Juntada de Certidão
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18/12/2019 17:43
Juntada de Certidão
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20/09/2019 18:32
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 16:39
Juntada de Petição intercorrente
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19/06/2019 14:50
Juntada de Parecer
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04/06/2019 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2019 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2019 13:32
Outras Decisões
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06/05/2019 15:05
Conclusos para decisão
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27/03/2019 21:48
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2019 20:58
Juntada de Parecer
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13/02/2019 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2019 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2019 11:45
Juntada de Certidão
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20/11/2018 15:10
Juntada de Certidão
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10/10/2018 18:00
Juntada de Certidão
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12/07/2018 15:13
Juntada de Certidão
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12/07/2018 15:13
Juntada de Certidão
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10/07/2018 13:33
Juntada de Certidão
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22/06/2018 16:35
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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19/06/2018 11:41
Juntada de Certidão
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11/06/2018 00:10
Juntada de contestação
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18/04/2018 15:19
Juntada de Certidão
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18/04/2018 14:54
Juntada de Certidão
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16/03/2018 12:08
Expedição de Carta precatória.
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14/03/2018 13:10
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2017 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2017 16:43
Conclusos para despacho
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01/12/2017 16:41
Juntada de Certidão.
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20/11/2017 11:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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20/11/2017 11:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2017 00:44
Juntada de aditamento à inicial
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18/11/2017 23:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2017 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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