TRF1 - 1003734-50.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003734-50.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAROLINE SOBRAL SILVA IMPETRADO: JODILTON OLIVEIRA SOUZA, FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA LTDA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAROLINE SOBRAL SILVA contra ato atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NOBRE (UNIFAN), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine ao impetrado “promover o direito a participação simbólica da impetrante em sua CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU no CURSO DE DIREITO, no dia 11 de março de 2023”.
Narra os seguintes fatos: “A impetrante é estudante e concluinte do Curso de Direito do Centro Universitário Nobre (UNIFAN), com número de matrícula 1810811364, sendodevidamente aprovada em sua grade curricular, sem nenhuma pendência nainstituição, Histórico Escolar em anexo (doc. 06).
A impetrante seguindo a orientação da secretaria acadêmica da instituição de ensino (UNIFAN), enviou um e-mail no dia 28 de fevereiro de 2023requerendo a possibilidade da participação de maneira simbólica na cerimôniade colação de grau, uma vez que, a mesma se encontra em situação irregularfrente ao ENADE.
Porém, recebeu a resposta administrativa do indeferimento do seupedido por parte do Centro Universitário Nobre, sendo informada que nãopoderia obter o certificado de Conclusão de Curso ou Diploma, bem comoparticipar mesmo que de maneira simbólica da cerimônia de colação de grau queocorrerá no dia 11 de março de 2023, fundamentando tal decisão apenas nairregularidade da impetrante frente ao ENADE (doc. 08).
Vale ressaltar, que o ENADE, embora sirva para avaliação daqualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumentode qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante.
Assim, o exame,evidentemente, é apenas um instrumento de avaliação da políticaeducacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sançãocomo impedimento de colação de grau e obtenção do diploma.
Destaca-se ainda, que a impetrante tentou diversas vezes pedir adispensa do exame, mas não conseguiu diante da instabilidade do site doENADE.
A impetrante não realizou a prova, pois no dia do exame estavapassando mal diante do estado gravídico que ainda encontra-se (doc. 10).
Em regra, as instituições de ensino no Brasil não autorizam a colaçãode grau do aluno sem a habilitação na ficha do INEP referente ao ENADE, razãopela qual, o próprio INEP, em documento ora juntado, aponta que a discente nãoconcluiu o requisito para a regularidade no exame, tendo em vista não ter pedidoa dispensa do exame. (doc. 08)” A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
O pedido liminar restou deferido, e foi concedida a gratuidade judiciária (ID 1517524392).
Notificado (ID 1520011350), o impetrado não prestou informações.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da pretensão mandamental (ID 1522598360).
Autos conclusos.
Decido.
Não sobreveio nenhum elemento capaz de infirmar a decisão que deferiu o pedido liminar, razão por que reitero seus fundamentos: “A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
In casu, os requisitos autorizadores da medida liminar estão presentes.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) avalia o rendimento dos concluintes dos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos, o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao aprofundamento da formação geral e profissional, e o nível de atualização dos estudantes com relação à realidade brasileira e mundial.
O Centro Universitário Nobre emitiu declaração em 28/02/2023, assinalando que a impetrante “cumpriu todas as disciplinas, créditos e carga horária exigidos pelo curso de Bacharelado em Direito desta Instituição.
Todavia, como o ENADE também é componente curricular obrigatório e a aluna está irregular para o INEP, a mesma, atualmente, por esta razão, está impedida de colar grau.
Há a expectativa de regularização a partir de 1/08/2023” (ID 1516148349).
Na petição inicial, a impetrantereconhece que não conseguiu a dispensa do ENADE, estando, de fato, em situação irregular.
Contudo, a pretensão de participar da colação de grau de maneira simbólica guarda harmonia com o princípio da razoabilidade.É certo que a colação de grau é ato oficial e obrigatório para aconclusão de curso e emissão do respectivo diploma de graduação, realizada em sessão solene epública.
Todavia, a proibição, em momento próximo à festividade, de a impetranteparticipar da cerimônia, é medida de repercussão intensa na esfera social e existencial da aluna, oque não pode ser desconsiderado.
Tendo em vista que o pedido da impetrante é tão somente para participar dacolação de grau de forma simbólica, o que não configurará a sua diplomação e não importará emqualquer consequência jurídica, a razoabilidade impõe o deferimento do pleito liminar.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ORDEM JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, não há ilegalidade na participação simbólica do estudante em cerimônia de colação de grau do curso no qual está matriculado, ante a ausência de efeitos legais ou jurídicos. ( REOMS 1000068-84.2018.4.01.3702, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/01/2020). 2.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10004957620214013508, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/08/2022 PAG PJe12/08/2022 PAG) O perigo da demora também se revela presente, pois, conforme destacado pela impetrante, a solenidade será realizada em 11/03/2023”.
Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar ao impetrado que permita a participação da impetrante, de forma meramente simbólica, na cerimônia de colação de grau juntamente com os demais formandos do curso de Bacharelado em Direito.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Desnecessária a ciência do Ministério Público Federal, em razão da ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1003734-50.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAROLINE SOBRAL SILVA IMPETRADO: JODILTON OLIVEIRA SOUZA, FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA LTDA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAROLINE SOBRAL SILVA contra ato atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NOBRE (UNIFAN), objetivando, liminarmente, a concessão de provimento jurisdicional que determine ao impetrado “promover o direito a participação simbólica da impetrante em sua CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU no CURSO DE DIREITO, no dia 11 de março de 2023”.
Narra os seguintes fatos: “A impetrante é estudante e concluinte do Curso de Direito do Centro Universitário Nobre (UNIFAN), com número de matrícula 1810811364, sendo devidamente aprovada em sua grade curricular, sem nenhuma pendência na instituição, Histórico Escolar em anexo (doc. 06).
A impetrante seguindo a orientação da secretaria acadêmica da instituição de ensino (UNIFAN), enviou um e-mail no dia 28 de fevereiro de 2023 requerendo a possibilidade da participação de maneira simbólica na cerimônia de colação de grau, uma vez que, a mesma se encontra em situação irregular frente ao ENADE.
Porém, recebeu a resposta administrativa do indeferimento do seu pedido por parte do Centro Universitário Nobre, sendo informada que não poderia obter o certificado de Conclusão de Curso ou Diploma, bem como participar mesmo que de maneira simbólica da cerimônia de colação de grau que ocorrerá no dia 11 de março de 2023, fundamentando tal decisão apenas na irregularidade da impetrante frente ao ENADE (doc. 08).
Vale ressaltar, que o ENADE, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante.
Assim, o exame, evidentemente, é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma.
Destaca-se ainda, que a impetrante tentou diversas vezes pedir a dispensa do exame, mas não conseguiu diante da instabilidade do site do ENADE.
A impetrante não realizou a prova, pois no dia do exame estava passando mal diante do estado gravídico que ainda encontra-se (doc. 10).
Em regra, as instituições de ensino no Brasil não autorizam a colação de grau do aluno sem a habilitação na ficha do INEP referente ao ENADE, razão pela qual, o próprio INEP, em documento ora juntado, aponta que a discente não concluiu o requisito para a regularidade no exame, tendo em vista não ter pedido a dispensa do exame. (doc. 08)” A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
In casu, os requisitos autorizadores da medida liminar estão presentes.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) avalia o rendimento dos concluintes dos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos, o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao aprofundamento da formação geral e profissional, e o nível de atualização dos estudantes com relação à realidade brasileira e mundial.
O Centro Universitário Nobre emitiu declaração em 28/02/2023, assinalando que a impetrante “cumpriu todas as disciplinas, créditos e carga horária exigidos pelo curso de Bacharelado em Direito desta Instituição.
Todavia, como o ENADE também é componente curricular obrigatório e a aluna está irregular para o INEP, a mesma, atualmente, por esta razão, está impedida de colar grau.
Há a expectativa de regularização a partir de 1/08/2023” (ID 1516148349).
Na petição inicial, a impetrante reconhece que não conseguiu a dispensa do ENADE, estando, de fato, em situação irregular.
Contudo, a pretensão de participar da colação de grau de maneira simbólica guarda harmonia com o princípio da razoabilidade. É certo que a colação de grau é ato oficial e obrigatório para a conclusão de curso e emissão do respectivo diploma de graduação, realizada em sessão solene e pública.
Todavia, a proibição, em momento próximo à festividade, de a impetrante participar da cerimônia, é medida de repercussão intensa na esfera social e existencial da aluna, o que não pode ser desconsiderado.
Tendo em vista que o pedido da impetrante é tão somente para participar da colação de grau de forma simbólica, o que não configurará a sua diplomação e não importará em qualquer consequência jurídica, a razoabilidade impõe o deferimento do pleito liminar.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ORDEM JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, não há ilegalidade na participação simbólica do estudante em cerimônia de colação de grau do curso no qual está matriculado, ante a ausência de efeitos legais ou jurídicos. ( REOMS 1000068-84.2018.4.01.3702, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/01/2020). 2.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10004957620214013508, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/08/2022 PAG PJe 12/08/2022 PAG) O perigo da demora também se revela presente, pois, conforme destacado pela impetrante, a solenidade será realizada em 11/03/2023.
Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar, para determinar ao impetrado que permita a participação da impetrante, de forma meramente simbólica, na cerimônia de colação de grau juntamente com os demais formandos do curso de Bacharelado em Direito.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se, com urgência (risco de perecimento de direito).
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
06/03/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007921-59.2023.4.01.3900
Vanessa Rafaela Santos da Conceicao
Uniao Federal
Advogado: Greice Costa Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 17:13
Processo nº 0000928-32.2019.4.01.4102
Policia Federal No Estado de Rondonia (P...
Felix Emiliano Ayala Condor
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2019 15:56
Processo nº 1001355-18.2019.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Robson Lucas
Advogado: Tatiana de Noronha Versiani Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2020 18:32
Processo nº 0028352-02.2011.4.01.3400
Jorge Lousada Valente Filho
Delegado da Receita Federal do Brasil
Advogado: Paulo Americo Luengo Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2011 11:33
Processo nº 0028352-02.2011.4.01.3400
Jorge Lousada Valente Filho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Americo Luengo Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2014 17:24