TRF1 - 1007921-59.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de VANESSA RAFAELA SANTOS DA CONCEICAO em 08/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 08:40
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
21/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
-
04/06/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 14:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de VANESSA RAFAELA SANTOS DA CONCEICAO em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo B em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007921-59.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANESSA RAFAELA SANTOS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREICE COSTA VIEIRA - PA19973-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VANESSA RAFAELA SANTOS DA CONCEICAO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, sem sede de tutela de urgência: b) Que seja concedida Tutela de Urgência inaudita altera pars ou após justificação prévia, nos termos do artigo 300, § 2º do CPC, para determinar a parte Ré permita a participação da Autora no Estágio Probatório e Incorporação do processo seletivo QOCon Tec MAG 1-2022/23 para a Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Oficiais Temporários, na área do Magistério para o ano de 2022/2023; Decisão deferindo a tutela provisória de urgência requerida.
A UNIÃO se manifestou (id 1549728888) requerendo a homologação do reconhecimento da procedência do pedido e a prolação de sentença.
Nesse contexto, tendo em vista a manifestação da ré, reconhecendo a procedência do pleito formulado pela parte autora sem nenhuma condicionante, deve ser acolhido o requerimento do Ente Federativo réu.
Ante o exposto: a) homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) sem condenação em custas ex vi legis; c) Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s), reduzidos pela metade, nos termos do artigo 85, § 3º e 90, § 4º, do CPC; Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 17 de março de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
17/03/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 17:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
09/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 02:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2023 00:39
Decorrido prazo de VANESSA RAFAELA SANTOS DA CONCEICAO em 21/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:55
Juntada de manifestação
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007921-59.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANESSA RAFAELA SANTOS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREICE COSTA VIEIRA - PA19973-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VANESSA RAFAELA SANTOS DA CONCEICAO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, sem sede de tutela de urgência: b) Que seja concedida Tutela de Urgência inaudita altera pars ou após justificação prévia, nos termos do artigo 300, § 2º do CPC, para determinar a parte Ré permita a participação da Autora no Estágio Probatório e Incorporação do processo seletivo QOCon Tec MAG 1-2022/23 para a Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Oficiais Temporários, na área do Magistério para o ano de 2022/2023; Alega em suma: a) A impetrante se inscreveu no Processo Seletivo QOCon Tec MAG 1-2022/23, promovido pela Aeronáutica, para a Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Oficiais Temporários, na área do Magistério para o ano de 2022/2023. b) O processo do concurso teve início no dia 24/07/2022, com a divulgação do edital de convocação (AVICON), onde está previsto várias etapas de seleção, dentre elas a Inspeção de Saúde, com a apresentação de vários exames e perícia médica, conforme previsto na ICA 160-6 (Instruções Técnicas Das Inspeções De Saúde Na Aeronáutica), na qual a impetrante foi considerada inapta, sob o fundamento no item 4.3.2.1, por possuir o ICMC acima de 29,9. c) Impetrou o Mandado de Segurança nº 1038539-21.2022.4.01.3900, no qual obteve liminar, bem como sentença procedente para que fosse reincluída no processo seletivo, obtendo aprovação em todas a etapas anteriores ao Estágio Probatório e Incorporação, porém, mesmo testando apta, até o momento do ajuizamento da presente ação, não foi convocada para participar das referidas fases do certame, sob a justificativa de que essas fases não fariam parte da etapa do certame e que a mesma só seria incorporada se houvesse uma decisão judicial para esse fim.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside na verificação do direito de a parte autora ser convocada para o Estágio Probatório e Incorporação, decorrente de sua aprovação nas etapas do processo seletivo QOCon Tec MAG 1-2022/23, promovido pela Aeronáutica, para a Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Oficiais Temporários, na área do Magistério para o ano de 2022/2023.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A autora trouxe aos autos peças da ação mandamental n. 1038539-21.2022.4.01.3900, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara desta Seção Judiciária, na qual foi deferida liminar, confirmada por sentença, determinando-se que a autora fosse reintegrada às etapas do certame, desde que o único motivo pela sua exclusão tenha sido a sua taxa de IMC (Id. 1401321274 - Pág. 2-6).
Transcrevo o trecho do edital que trata acerca da matéria em exame (Id. 1497581859 - Pág. 28): 2 OBJETIVO DO PROCESSO SELETIVO 2.1 PÚBLICO ALVO 2.1.1 O presente Processo Seletivo destina-se a selecionar, convocar, incorporar e cadastrar em banco de dados, cidadãos brasileiros natos, de ambos os sexos, que sejam voluntários à prestação do Serviço Militar Temporário, que tenham concluído o Ensino de Nível Superior, que preencham os Requisitos Específicos exigidos no Anexo E, para o desempenho da profissão nas especialidades de interesse do COMAER, e que atendam às condições e às normas estabelecidas neste AVICON. 7.6 INCORPORAÇÃO 7.6.1 A inscrição e a consequente aprovação no Processo Seletivo asseguram apenas a expectativa de direito à designação e incorporação, ficando a concretização desses atos condicionada à existência de vaga e disponibilização da mesma pelo COMAER. 7.6.2 Não será divulgado o número de vagas neste AVICON, pois o quantitativo poderá ser modificado ou suprimido, a qualquer tempo, de acordo com as necessidades e a disponibilidade de vagas nas Organizações Militares do COMAER. 7.6.3 O voluntário concorrerá à incorporação na localidade pretendida, caso haja vaga para a sua área, observada a ordem de classificação final.
Conforme se extrai dos dispositivos supratranscritos, o processo seletivo em discussão tem como objetivo selecionar, convocar, incorporar e cadastrar em banco de dados, cidadãos brasileiros natos, de ambos os sexos, que sejam voluntários à prestação do Serviço Militar Temporário, sem indicar o número de vagas para cada cargo previsto por localidade indicada no edital.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tese 784), quando do no julgamento do RE 837311: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” Assim, no caso de processo seletivo realizado para cadastramento de dados (reserva), no qual o candidato aprovado possui apenas expectativa de direito, para que se demonstre o direito à nomeação, se faz necessária a comprovação dos dois últimos requisitos, ou seja, o surgimento de vagas durante a validade do certame e a preterição na nomeação por não observância à ordem classificatória.
No caso, a autora comprova que foi considerada apta à incorporação e que segundo o documento de Id. 1497581861, obteve a 1ª classificação na especialidade: Magistério do Ensino Superior: Língua Portuguesa (MRM).
Por outro lado, também comprovou que houve a convocação para a referida especialidade de 2 (dois) candidatos aptos à incorporação, como demonstrado pelo documento de Id. 1497581860 - Pág. 1-2, o que se configura inequívoca preterição da autora, uma vez que a aprovação da autora deve ser entendida como direito subjetivo e não expectativa de direito condicionada à discricionariedade da administração militar.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ARQUITETA E URBANISTA.
CADASTRO DE RESERVA.
TERCEIRA VAGA.
CANDIDATA COTISTA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA LISTA DE CONVOCAÇÃO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
CONVOLAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A impetrante realizou o concurso nº 01/2018 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN, para o cargo de Arquiteta e Urbanista, com lotação no estado do Rio Grande do Sul, nas vagas destinadas às cotas raciais.
O concurso previa apenas duas vagas, ambas destinadas à ampla concorrência, bem como a formação de cadastro de reserva. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG) firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3.
No caso dos autos, a impetrante foi aprovada na primeira colocação na lista reservada aos candidatos cotistas, fora do número de vagas.
Segundo a portaria nº 98 do IPHAN, ao primeiro candidato cotista foi garantida a terceira vaga na ordem de convocação, em caso do surgimento da necessidade da Administração Pública. 4.
Após a nomeação e posse das duas primeiras classificadas, o IPHAN não observou a sua própria ordem de convocação, nomeando mais dois candidatos da lista de ampla concorrência, restando configurado a inequívoca preterição da apelante, sucedendo a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo. 5.
Assim, mister determinar a imediata nomeação e posse da candidata no cargo concorrido. 6.
Apelação provida. (AMS 1006082-44.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) Por fim, ressalto que este Juízo não desconhece que a União, em feito similares, alega que o cumprimento da decisão judicial seria somente até a fase que antecede a matrícula, uma vez que a autora foi reincluída no processo seletivo em apreço em razão de decisão judicial.
Ocorre que, conforme já mencionado, a incorporação à fase de habilitação, estágio e matrícula são decorrentes da anulação do ato que excluiu a autora do certame, não comportando em julgamento extra petita.
Interpretar de modo contrário configura ato que contraria a boa-fé processual.
No que concerne ao perigo da demora está presente considerando que conforme documento de Id. 1497581859 - Pág. 35, que trata da Segunda Convocação/Incorporação o início do estágio 2, está previsto para esta data (27/02/2023).
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a tutela de urgência requerida pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto a) defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a autora participe das próximas etapas do certame, incluindo o ato de incorporação e estágio 2, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023), conforme a ordem de sua classificação no certame; b) determino à UNIÃO, que assegure à autora a nomeação e posse no cargo almejado, em caráter sub judice pela classificação obtida e que se encontre na lista dos empossados, sob pena de multa; c) intime-se a pare autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou apresentar documentação que ateste a dificuldade de recolher as custas iniciais, sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de extinção do processo por ausência de pagamento de custas e a consequente revogação da presente decisão; d) retifique-se a autuação para excluir o Comando da Aeronáutica, tendo em vista que a União já figura na parte ré da ação; d) cite-se a União, para que, querendo, apresente contestação; e) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; f) considerando que o feito pode ser solucionado por prova eminentemente documental, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
27/02/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/02/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 14:40
Declarada incompetência
-
24/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
17/02/2023 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 16:50
Declarada incompetência
-
17/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
17/02/2023 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2023 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005056-56.2019.4.01.3301
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Sidney dos Santos Rosas
Advogado: Mauricio Cantao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2019 13:30
Processo nº 1011463-72.2020.4.01.4100
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
C J Korilo - ME
Advogado: Samuel dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2020 08:26
Processo nº 1000402-63.2023.4.01.3502
Samuel Silva Coli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eleusa da Silva Coli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2023 13:08
Processo nº 0001434-20.2018.4.01.3301
Celice de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cinthya Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2018 13:48
Processo nº 1004981-51.2023.4.01.3600
Lindomar de Oliveira Santos
(Inss) Gerente Executivo - Aps Digital C...
Advogado: Silenir Martins de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2023 10:54