TRF1 - 1011113-05.2020.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1011113-05.2020.4.01.3900 AUTOR: ELDER DA SILVA PAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Caixa Econômica Federal – CEF e ASSUPERO Ensino Superior Ltda. - FAPEN.
A parte autora reclama, em suma, da cobrança de valores referentes ao contrato que firmou de FIES, ao argumento de que restou impedido de continuar e concluir o curso financiado.
O FNDE, citado, requereu a improcedência dos pedidos.
A CEF e a FAPEN, preliminarmente, pugnam por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereram a improcedência da ação.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Apenas com a edição da Lei 13.530/2017 é que o FNDE deixou de figurar como agente operador dos contratos de FIES, passando o encargo à CEF.
Dessa forma, considerando que o contrato do autor é anterior a tal alteração (14/11/2011), reconheço a legitimidade passiva do FNDE.
A CEF, por sua vez, é a responsável pela cobrança reclamada, razão pela qual está bem colocada no polo passivo.
Por outro lado, não há qualquer pertinência subjetiva entre a causa de pedir – cobrança de valores de FIES pela CEF, cujo repasse foi realizado pelo FNDE – e a FAPEN.
Com efeito, o contrato do autor está em fase de amortização, sendo a lide voltada apenas em relação à cobrança de valores.
Assim, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição de ensino.
Passo ao mérito. 2.2.
MÉRITO O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é um programa de governo com nítida finalidade social, destinado a promover o acesso ao ensino superior, como se observa do disposto no art. 1º da Lei 10.260/2001.
A fase de amortização após o término do período de carência é contratualmente prevista (cláusula 8ª), sendo o saldo devedor consistente das parcelas de financiamento liberadas (cláusula 9ª).
No caso concreto, a parte autora alega que ingressou no curso superior no primeiro semestre de 2011, o qual custeou diretamente, assim como o semestre posterior, tendo contratado o financiamento do FIES em 14/11/2011.
Alega que, por não ter logrado aditar o contrato, acabou por restar impedido de concluir a graduação.
Reclama da cobrança pela CEF de parcelas do FIES a partir do ano de 2016.
Trouxe contrato do FIES e boletos de cobrança dos valores reclamados.
A CEF, em contestação, sustenta que a cobrança é devida, uma vez que referente à fase de amortização do contrato.
O FNDE, por sua vez, apresentou extratos que demonstram a liberação de parcelas do financiamento dos semestres 02/2011 a 02/2012, com a suspensão do contrato por 3 semestres, com nova liberação no semestre 02/2014.
Anoto que, a despeito de o autor alegar ter realizado o pagamento dos valores do semestre 02/2011, o contrato firmado revela que tal semestre estava contemplado pelo financiamento (id 215631915), havendo a liberação das parcelas pelo FNDE à instituição de ensino (id 1551836354).
Verifica-se, portanto, que, apesar de o autor não ter concluído o curso, houve a liberação de recursos do FIES nos semestres cursados (id 1551836354), razão pela qual é regular a devida amortização do contrato.
Nesse cenário, tenho que as rés se desincumbiram do ônus de desconstituir o direito pleiteado em inicial (art. 373, I do CPC), não restando configurado o dever de indenizar, sendo a hipótese de improcedência da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da FAPEN, ao passo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito neste ponto (art. 485, VI do CPC).
No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados em inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
Sobrevindo o trânsito sem reforma, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1011113-05.2020.4.01.3900 AUTOR: ELDER DA SILVA PAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DECISÃO Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, defiro o aditamento à petição inicial (id 1495831894) , determinando a inclusão do FNDE no polo passivo da presente demanda.
Cite-se o FNDE para apresentar contestação, devendo, no prazo da resposta, juntar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, inclusive, o processo administrativo, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para fins de manifestação da parte autora.
A apreciação de eventual pedido de tutela provisória de urgência será postergada para a sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se os demais réus acerca do aditamento.
Retifique-se a autuação para a inclusão do FNDE no polo passivo.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
07/03/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 07:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 07:04
Concedida a gratuidade da justiça a ELDER DA SILVA PAES - CPF: *68.***.*48-53 (AUTOR)
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06/03/2023 07:04
Outras Decisões
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02/03/2023 20:09
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 23:16
Juntada de aditamento à inicial
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07/02/2023 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 18:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 18:46
Outras Decisões
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03/02/2023 16:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/10/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2022 11:22
Recebidos os autos
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07/08/2022 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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06/08/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 02:29
Decorrido prazo de ELDER DA SILVA PAES em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 23:23
Juntada de Certidão
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05/10/2021 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 23:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 23:19
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2021 12:13
Juntada de diligência
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25/08/2021 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 10:11
Mandado devolvido sem cumprimento
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22/04/2021 10:11
Juntada de diligência
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22/04/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 14:31
Mandado devolvido para redistribuição
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13/04/2021 14:31
Juntada de diligência
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12/04/2021 18:48
Juntada de contestação
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08/04/2021 11:28
Juntada de procuração/habilitação
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15/03/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 em 25/02/2021 23:59.
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18/02/2021 16:45
Juntada de contestação
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18/01/2021 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/12/2020 12:07
Expedição de Intimação.
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10/12/2020 12:06
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2020 09:00 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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10/12/2020 12:06
Juntada de Ata de audiência
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08/12/2020 13:16
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2020 16:13
Decorrido prazo de ELDER DA SILVA PAES em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 12:33
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 09:00 em 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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09/11/2020 19:54
Juntada de ata de audiência
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09/11/2020 19:39
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2020 11:40 em 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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09/11/2020 19:39
Juntada de Ata de audiência.
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08/11/2020 22:12
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 14:00
Decorrido prazo de ELDER DA SILVA PAES em 04/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 13:32
Audiência Conciliação designada para 09/11/2020 11:40 em 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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14/10/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2020 12:14
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 12:14
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 12:14
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 12:14
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
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20/04/2020 13:17
Juntada de Certidão.
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16/04/2020 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) de 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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15/04/2020 07:02
Outras Decisões
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14/04/2020 11:44
Conclusos para decisão
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13/04/2020 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/04/2020 13:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/04/2020 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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