TRF1 - 0035623-77.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035623-77.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035623-77.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DINARIA SANTOS PAIVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KATIA GLAUCIA DA SILVA CASTILHO PARRODE - GO23399-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035623-77.2016.4.01.3500 Processo de origem: 0035623-77.2016.4.01.3500 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONVOCADO): EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADOS: DINARIA SANTOS PAIVA, MUNICÍPIO DE GUAPÓ, ESTADO DE GOIÁS Advogada da embargada: KATIA GLAUCIA DA SILVA CASTILHO PARRODE - GO23399-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.
I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).
II - Destaque-se, ainda, que na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.
Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R.
SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar.
O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado.
Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.
Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.” (ADPF 45 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).
III – Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade da parte autora arcar com os custos do medicamento requerido, afigura-se juridicamente possível o seu fornecimento pelo Poder Público, conforme indicação médica, possibilitando-lhes o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
Precedentes.
IV – Na espécie dos autos, o direcionamento da demanda ao ente competente pela execução da política pública pleiteada, nos termos das leis, decretos e resoluções que regem a matéria, bem como o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro, são providências a serem adotadas na fase de cumprimento do julgado.
V- Nos termos de recente julgamento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do AgR/AR 1937/DF, ficou estabelecido que, “após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida no seguinte precedente [ADI 5296 MC, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 11.11.2016]”.
VI- Nos termos de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos autos do AgInt no AREsp 1234388/SP, publicado em 05/02/2019, ficou estabelecido que “nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável”.
VII- Apelação parcialmente provida, tão somente para reformar a sentença recorrida no ponto em que determinou à União Federal o ressarcimento ao Estado da Bahia dos valores por este despendidos com o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora, bem como reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada réu, já considerados os termos do § 11 do do art. 85, do CPC vigente, confirmando a sentença recorrida nos demais termos.
VIII - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
Em suas razões recursais, a União Federal afirma, em síntese, a existência de vícios no julgado embargado, diante a necessidade de observância dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a doença sofrida pelo autor, disponível no SUS, e da não obrigatoriedade de fornecimento gratuito de medicamento de alto custo à parte autora.
Afirma que houve omissão no tocante à ausência de manifestação acerca da aplicabilidade dos 19-O, 19-M, 19-P, 19-Q e 19-T, todos da Lei nº 8.080/90.
Assevera que o julgado embargado não levou em consideração os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a doença sofrida pelo autor e do alto custo do medicamento requerido.
Diz, ainda, que houve ausência de manifestação acerca da impossibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, conforme se depreende do disposto da Súmula nº 421 do STJ.
Sustenta que a autonomia funcional e administrativa conferida pela Emenda Constitucional nº 74 à DPU não altera o entendimento firmado pelo STJ por meio da Súmula nº 421, motivo pelo qual entende que a referida Sumula não teria sido superada.
Alega, ainda, que a decisão do STF no âmbito do AR 1937 não possui o condão de alterar entendimento firmado por meio de Súmula do STJ, haja vista o não reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Requer, assim, o provimento do recurso com a manifestação a respeito dos vícios apontados, para fins de efeito modificativo e prequestionamento.
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor, por meio da Defensoria Pública da União.
Este é o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035623-77.2016.4.01.3500 Processo de origem: 0035623-77.2016.4.01.3500 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONVOCADO): EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADOS: DINARIA SANTOS PAIVA, MUNICÍPIO DE GUAPÓ, ESTADO DE GOIÁS Advogada da embargada: KATIA GLAUCIA DA SILVA CASTILHO PARRODE - GO23399-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Além disso, a contrariedade do julgado ao entendimento da parte ou a algum entendimento jurisprudencial não é suficiente para caracterizar o vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo necessária para tanto a contradição interna da decisão, o que não ocorre na espécie dos autos.
Esclareça-se que restou expressamente consignado que, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora de arcar com os custos do tratamento de sua saúde, assim como a necessidade do respectivo tratamento médico, afigura-se juridicamente possível o custeio deste pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material, na linha do entendimento jurisprudencial já firmado no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998).
Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Cabível a oposição de embargos de declaração visando à manifestação do órgão judicante sobre matéria não apreciada na decisão embargada. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor (REsp 824.488/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2006). 4.
Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio. 5.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de pré-questionamento. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes eficácia modificativa. (EDAGR 2007.01.00.051156-7/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.530 de 03/07/2009). (grifo nosso) *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035623-77.2016.4.01.3500 Processo de origem: 0035623-77.2016.4.01.3500 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONVOCADO) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADOS: DINARIA SANTOS PAIVA, MUNICÍPIO DE GUAPÓ, ESTADO DE GOIÁS Advogada da embargada: KATIA GLAUCIA DA SILVA CASTILHO PARRODE - GO23399-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
I - Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 09/08/2023.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
06/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: DINARIA SANTOS PAIVA, MUNICIPIO DE GUAPO, ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a) APELADO: KATIA GLAUCIA DA SILVA CASTILHO PARRODE - GO23399-A .
O processo nº 0035623-77.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
25/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035623-77.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035623-77.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DINARIA SANTOS PAIVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KATIA GLAUCIA DA SILVA CASTILHO PARRODE - GO23399-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035623-77.2016.4.01.3500 Processo de origem: 0035623-77.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035623-77.2016.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DINARIA SANTOS PAIVA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE GUAPO, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELADO: KATIA GLAUCIA DA SILVA CASTILHO PARRODE - GO23399-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Goiás, nos autos da ação ajuizada, sob o procedimento ordinário, por DINARIA SANTOS PAIVA contra a UNIÃO, o ESTADO DO GOIÁS, o MUNICÍPIO DE GUAPÓ-GO, objetivando o fornecimento dos medicamentos GALVUS MET e DIAMICRON, necessários para o tratamento da diabetes tipo-2, conforme receituário emitido por médico do SUS.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para determinar aos Réus, solidariamente, que forneçam a DINARIA SANTOS PAIVA o medicamento Diamicron MR, por tempo indeterminado, procedendo-se à entrega periódica do medicamento à Autora, nas doses preceituadas pelo médico competente, conforme receituários próprios".
O juízo estabeleceu ainda que a obrigação de fazer deve ser cumprida pelo Estado de Goiás, sem prejuízo do ressarcimento a ser obtido em face da União, em sede de execução de sentença, nos termos decididos pelo STF no RE 855.178/SE.
Na ocasião, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 20% do valor corrigido da causa, na seguinte proporção: (a) 50% pela Autora, sem prejuízo da isenção decorrente dos benefícios da justiça gratuita concedidos; e (b) 50% pelos Réus, pro rata, obrigação que se estende à União, em face da superação da Súmula 421 do STJ.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em resumo, a impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da Defensoria Pública da União, nos termos da Súmula STJ nº 421.
Aduz que "conforme já decidiu o Col.
STF, em ação de fornecimento de medicamentos, a repartição/ressarcimento dos valores da aquisição do medicamento entre União e o Estado, réus solidários, deverá ser procedida administrativamente, haja vista ser medida de cunho administrativo QUE NÃO DEVE SER RESOLVIDO NA ESFERA JUDICIAL, mas na executiva.
VIA EXECUTIVA, É DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO." Alega que "a parte autora é carecedora do interesse de agir, haja vista que a “lei”, ao ofertar tratamento ao autora, não permite que profissional escolha a terapia a ser adotada pelo sus." Defende que "aplica-se, assim, em relação à saúde, a teoria alemã de “reserva do financeiramente possível”, que significa concretizar os direitos sociais levando-se em conta as escolhas que alcancem a maior parte da população, ainda que, para tanto, algumas situações específicas tinham de restar excluídas." Requer, assim, o provimento da apelação, nos termos atacados.
Com a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a este egrégio Tribunal, sendo o feito levado à pauta de julgamento, em face da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035623-77.2016.4.01.3500 Processo de origem: 0035623-77.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035623-77.2016.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DINARIA SANTOS PAIVA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE GUAPO, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELADO: KATIA GLAUCIA DA SILVA CASTILHO PARRODE - GO23399-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a hipótese dos autos trata de ação ordinária objetivando a concessão dos medicamentos GALVUS MET e DIAMICRON, necessários para o tratamento da diabetes tipo-2, conforme receituário emitido por médico do SUS.
Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, do Estado ou do Município, tendo em vista, em se tratando de responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico a hipossuficientes, como no caso, “a União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Precedentes do STJ e do STF” (AC 0030601-48.2010.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.323 de 10/01/2014).
Com efeito, a responsabilidade da recorrente não se limita à gestão dos serviços de saúde, nem a mero repasse de recursos financeiros.
Confiram-se, inter plures, nessa mesma inteligência, os julgados proferidos na AC nº 2006.35.00.015457-5/GO, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 de 28/03/2008; no AG nº 2007.01.00.049080-0/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, E-DJF1 d e10/03/2008; e no AG nº 2007.01.00.029284-0, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 31/03/2008).
De igual forma, posiciona-se a orientação jurisprudencial majoritária do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no entendimento de que "sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (Recurso Especial nº. 674803/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15.02.2007, DJ 06.03.2007 p. 251).
Nesse mesmo sentido, confira-se também o seguinte aresto: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 2) INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 586995 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-156 DIVULG 15-08-2011 PUBLIC 16-08-2011 EMENT VOL-02566-01 PP-00073) Rejeito, pois, a preliminar suscitada, na espécie. *** No mérito, não obstante os fundamentos deduzidos pela apelante União, a pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que a saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, da Constituição Federal).
Ademais, na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209) Nesse sentido, verificam-se, ainda, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita.
Obrigação do Estado de fornecê-los.
Precedentes. 2.
Incidência da Súmula n. 636 do STF: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 616551 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00092 EMENT VOL-02301-15 PP-03120) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA ESTADO DO PIAUÍ.
TRATAMENTO MÉDICO CIRURGICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SUS.
SAÚDE.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.I - A União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Precedentes do STJ e do STF.II - A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, como na hipótese dos autos, onde foi assegurado ao agravado, portador de câncer, sendo seu estado de saúde bastante grave e havendo sério risco de morte, necessitando, portanto, dos procedimentos médicos adequados e do fornecimento gratuito de medicamentos para o seu tratamento.
III - Agravo regimental desprovido.(AGA 2009.01.00.063368-9/PI, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma,e-DJF1 p.1460 de 11/05/2012) Acerca da alegada afronta à separação dos Poderes, o Supremo Tribunal Federal, em recente precedente, firmou o entendimento no sentido de que é possível "o Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente" (STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Min Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010).
Há de ver-se, ainda, que na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal “é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.
Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R.
SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar.
O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado.
Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.
Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.” (ADPF 45 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).
Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade da parte autora arcar com o custo do medicamento requerido, afigura-se juridicamente possível o seu fornecimento pelo Poder Público, conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material, na linha do entendimento jurisprudencial já firmado no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se vê dos seguintes julgados: Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Recebimento como agravo regimental, conforme a jurisprudência da Corte sobre o tema.
Fornecimento de medicamento.
Fármaco que não consta dos registros da Anvisa, mas que foi receitado ao paciente.
Inclusão, ainda, na lista de medicamentos excepcionais que devem ser fornecidos pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Obrigatoriedade do fornecimento.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que o implemento do direito à saúde impõe ao Estado o fornecimento dos meios necessários ao tratamento médico dos necessitados. 2.
A controvérsia instaurada nos autos difere substancialmente da matéria em discussão no RE nº 657.718/MG-RG, não havendo que se falar, portanto, no sobrestamento do processo enquanto se aguarda a conclusão daquele julgamento. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 824946 ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO.
CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 198, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
O acórdão impugnado, ao garantir o acesso da agravada, pessoa de insuficientes recursos financeiros, a tratamento médico condigno ao quadro clínico apresentado, resguardando-lhe o direito à saúde, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Precedentes.
Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AI 550530 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2012 PUBLIC 16-08-2012)(grifo nosso). *** Quanto à discussão envolvendo a repartição constitucional e legal de competências entre os entes federativos no que tange ao direito à saúde, tem-se que o colendo STF, em sede de julgamento do RE 855.178/SE, em sessão realizada no dia 05/03/2015, apreciou a referida matéria, sob o regime de repercussão geral, reafirmando a jurisprudência já consolidada no âmbito daquela Corte, nos seguintes termos: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (Tema 793).
Ato contínuo, em sessão realizada no dia 23/05/2019, o Tribunal Pleno do STF apreciou embargos de declaração interpostos em face do aludido julgado e negou-lhes provimento no mérito, optando, porém, por esclarecer, aprimorar e desenvolver os termos da tese fixada, com as seguintes letras: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Desta feita, o direcionamento da demanda ao ente competente pela execução da política pública pleiteada, nos termos das leis, decretos e resoluções que regem a matéria, bem como o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro, são providências a serem adotadas na fase de cumprimento do julgado, como se depreende dos termos literais da tese supratranscrita. *** Quanto à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi possível constatar que aquela Corte, em julgamento, perante o Tribunal Pleno do Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1937/DF, realizado em 30/06/2017, assim decidiu, ad verbum: Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2.
Administrativo.
Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3.
Juizado Especial Federal.
Cabimento de ação rescisória.
Preclusão.
Competência e disciplina previstas constitucionalmente.
Aplicação analógica da Lei 9.099/95.
Inviabilidade.
Rejeição. 4.
Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda.
Súmula 343 STF.
Inaplicabilidade.
Inovação em sede recursal.
Descabimento. 5.
Juros moratórios.
Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido.
Limites do Juízo rescisório. 6.
Honorários em favor da Defensoria Pública da União.
Mesmo ente público.
Condenação.
Possibilidade após EC 80/2014. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo a que se nega provimento. 8.
Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9.
Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime.
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.(AR 1937 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) Do respectivo acórdão, é possível extrair o seguinte excerto: “Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida no seguinte precedente [ADI 5296 MC, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 11.11.2016]” Assim, diante de tais aspectos, forçosa a adoção desse precedente para concluir, também no presente caso, que suplantada a tese referente à “confusão". *** Em relação ao valor dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do NCPC vigente no momento da prolação da sentença apelada: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
Conforme se depreende da leitura dos dispositivos citados, nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, o CPC/2015 permite a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico a ser obtido ou ainda quando o valor da causa for muito baixo.
A todo modo, em hipóteses análogas, relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista que o proveito econômico obtido é inestimável.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 1234388/SP, fixou o entendimento no sentido de que, “Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável”, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 4.
Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1234388/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019)-grifei A propósito, confira-se, também, o seguinte precedente daquele Tribunal: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Assim, considerando que se trata de causa de valor inestimável e atentando-se para a natureza da demanda, e, principalmente, para o princípio da razoabilidade, cabível a redução dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada réu, já considerados os termos do § 11 do do art. 85, do CPC vigente. *** Com estas considerações, dou parcial provimento à apelação da União, tão somente para reformar a sentença recorrida no ponto em que determinou à União Federal o ressarcimento ao Estado do Goiás dos valores por este despendidos com o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora, bem como reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais),para cada réu, já considerados os termos do § 11 do do art. 85, do CPC vigente, confirmando a sentença recorrida nos demais termos.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035623-77.2016.4.01.3500 Processo de origem: 0035623-77.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035623-77.2016.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DINARIA SANTOS PAIVA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE GUAPO, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELADO: KATIA GLAUCIA DA SILVA CASTILHO PARRODE - GO23399-A EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.
I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).
II - Destaque-se, ainda, que na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.
Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R.
SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar.
O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado.
Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.
Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.” (ADPF 45 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).
III – Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade da parte autora arcar com os custos do medicamento requerido, afigura-se juridicamente possível o seu fornecimento pelo Poder Público, conforme indicação médica, possibilitando-lhes o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
Precedentes.
IV – Na espécie dos autos, o direcionamento da demanda ao ente competente pela execução da política pública pleiteada, nos termos das leis, decretos e resoluções que regem a matéria, bem como o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro, são providências a serem adotadas na fase de cumprimento do julgado.
V- Nos termos de recente julgamento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do AgR/AR 1937/DF, ficou estabelecido que, “após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida no seguinte precedente [ADI 5296 MC, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 11.11.2016]”.
VI- Nos termos de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado nos autos do AgInt no AREsp 1234388/SP, publicado em 05/02/2019, ficou estabelecido que “nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável”.
VII- Apelação parcialmente provida, tão somente para reformar a sentença recorrida no ponto em que determinou à União Federal o ressarcimento ao Estado da Bahia dos valores por este despendidos com o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora, bem como reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada réu, já considerados os termos do § 11 do do art. 85, do CPC vigente, confirmando a sentença recorrida nos demais termos.
VIII - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 19/04/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
09/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: DINARIA SANTOS PAIVA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE GUAPO, ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a) APELADO: KATIA GLAUCIA DA SILVA CASTILHO PARRODE - GO23399-A .
O processo nº 0035623-77.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail [email protected] -
08/11/2022 19:17
Juntada de parecer
-
08/11/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
04/11/2022 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2022 10:44
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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