TRF1 - 1021471-06.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Ativo
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14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021471-06.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021471-06.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALINE SOUZA DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA DIAS MONTEIRO FRANCO DE GODOY - RJ140435-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1021471-06.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva de segurança na qual foi garantido o direito de ver realizada a análise de requerimento formulado em processo administrativo.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1021471-06.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Cuida-se de remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
A Impetrante ajuizou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a dar andamento a processo administrativo, sob fundamento de que já havia transcorrido prazo razoável para sua análise.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999 fixa prazo de trinta dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal.
O dispositivo tem a seguinte redação: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Esta Corte tem decidido que o atraso consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para a adoção das providências necessárias à apreciação do requerimento.
Nesse sentido são os seguintes precedentes, entre outros: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PROCESSOS ELETRÔNICOS DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PER/DCOMP TRANSMITIDOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
ANÁLISE NÃO REALIZADA.
OMISSÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A demora da Administração Tributária na análise dos pedidos de ressarcimento transmitidos eletronicamente (PER/DCOMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar a apreciação dos mencionados requerimentos formulados pela impetrante em prazo fixado judicialmente.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1025843-75.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/02/2022) DECISÃO ADMINISTRATIVA.
MORA EM SUA PROLAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. 1.
Segundo disposição inscrita no artigo 49 da Lei 9.784/1999, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 2.
Sentença que se encontra em perfeita harmonia com a legislação de regência, constando nos autos, outrossim, que a pretensão veiculada pela impetrante veio a ser analisada e decidida, com o deferimento do pleito, a indicar o cumprimento material e irreversível da ordem de segurança concedida. 3.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1002491-61.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/12/2021) Dessa forma, o pedido foi bem apreciado na sentença, não sendo o caso de reforma.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1021471-06.2022.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ALINE SOUZA DE PAULA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA CAROLINA DIAS MONTEIRO FRANCO DE GODOY - RJ140435-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado. 2.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 03 de abril de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
08/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ALINE SOUZA DE PAULA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA CAROLINA DIAS MONTEIRO FRANCO DE GODOY - RJ140435-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1021471-06.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03/04/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/02/2023 11:37
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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