TRF1 - 1002968-61.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1002968-61.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: CRISNA VALENTE NEVES SENTENÇA Trata-se de ação ordinária promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CRISNA VALENTE NEVES, cujo objetivo é a cobrança de débito por inadimplemento contratual, referente ao(s) contrato(s) Contrato: 310658110083651398 Contrato: 310658110083739643 Contrato: 310658110083806774.
Narra a autora ter firmado contratos com a parte ré.
Sustenta a requerente que, apesar de ter recebido o depósito do valor, a parte requerida não pagou as prestações, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida que, atualizada, perfaz a importância de R$ $52,984.29, conforme planilha inclusa na exordial.
Para comprovar as suas alegações, a autora anexou cópia do demonstrativo de débito e da evolução contratual.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que "na época da contratação dos empréstimos consignados, a Requerida era servidora pública do município de Macapá-AP.
Ocorre que, há alguns meses restou exonerada, motivo pelo qual cessaram os pagamentos das parcelas dos empréstimos mencionados.
Ainda, a Requerida procurou por diversas vezes resolver o litígio de maneira administrativa, junto as agencias da Requerente.
Porém, suas tentativas foram infrutíferas, pois os funcionários da instituição financeira Requerente não disponibilizaram a opção de reparcelamento da dívida.
Excelência, há poucos meses, com o retorno das aulas presencias, a Requerida voltou a trabalhar, sendo assalariada.
Porém, com o pouco que ganha, além da atual situação financeira do mercado, não é possível adimplir com o pagamento de todas as parcelas atrasadas de uma só vez, sem que possa ferir seu sustento e de sua família".
Requereu a designação de audiência de conciliação (id 1218410783).
Na sequência, instada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Restou apresentada proposta de acordo - id 1262751748, não tendo manifestada a parte autora.
Realizada audiência em 05/12/2022, não foi possível acordo - id 1420467285.
As partes foram intimadas para se manifestar; a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide; a parte ré quedou silente. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por se tratar de matéria de direito e de fatos que independem de outras provas, além daquelas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A parte ré, citada para contestar a presente ação, fê-lo apenas para requerer a designação de audiência de conciliação. razão pela qual, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na exordial, que abrangem a totalidade do presente.
Considerando que se presumem verdadeiros e ante a disponibilidade do direito questionado, resultam incontroversos os fatos narrados na inicial, pois os documentos coligidos aos autos pela requerente são suficientes para demonstrar e autorizar a cobrança da dívida.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE.
DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. 1.
Apelante, Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa), recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, Art. 267, IV), diante da ausência de documento essencial (contrato) à propositura da ação de cobrança por ela ajuizada. 2.
Apelante sustenta, em suma, que o contrato de abertura de crédito não foi juntado aos autos porque está extraviado; que, no entanto, a documentação juntada aos autos comprova a liberação e a utilização do crédito, bem como a consequente existência da dívida; e que a planilha de evolução do débito contém todos os encargos incidentes devidamente discriminados.
Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. 3.
O Art. 283 do CPC determina que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Por outro lado, o Art. 332 do CPC dispõe que: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa." 4.
Nos termos da Súmula 530 do STJ, a "falta de juntada do instrumento aos autos" não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário.
Consequente licitude da conclusão de que o contrato de abertura de crédito não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios.
CPC, Art. 283 e Art. 332. 5.
Apelação provida. (APELAÇÃO , JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/02/2016 PAGINA:1009.) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, para condenar a parte ré ao pagamento do débito, no valor de R$ $52,984.29 (cinquenta e dois mil e novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), a ser corrigido de acordo com os contratos celebrados entre as partes.
A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas que a autora antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, condenatórias em geral, item honorários.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/11/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 11:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 09:30, Central de Conciliação da SJAP.
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23/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:42
Decorrido prazo de CRISNA VALENTE NEVES em 07/11/2022 23:59.
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24/10/2022 12:43
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2022 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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24/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
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23/10/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
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23/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
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30/08/2022 11:58
Juntada de manifestação
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30/08/2022 03:29
Decorrido prazo de CRISNA VALENTE NEVES em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:14
Juntada de manifestação
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10/08/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 18:35
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:45
Juntada de manifestação
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17/07/2022 14:36
Juntada de contestação
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17/07/2022 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
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17/07/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:33
Conclusos para despacho
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07/07/2022 20:56
Decorrido prazo de CRISNA VALENTE NEVES em 06/07/2022 23:59.
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14/06/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 23:04
Juntada de diligência
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07/06/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
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31/03/2022 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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31/03/2022 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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