TRF1 - 1012358-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:43
Juntada de documentos diversos
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15/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA SANDRA ANGELINO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2025 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 17:33
Decorrido prazo de MARIA SANDRA ANGELINO em 05/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:10
Juntada de informação
-
25/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:17
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1012358-91.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SANDRA ANGELINO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença de Id. 2149599255.
Oficie-se ao Gerente da agência 3911 da Caixa Econômica Federal para efetuar a transferência dos valores depositados nas contas judiciais nº. 86428611-4 e 86428610-6 (Ids. 2163500101 e 2163500127), bem como seus acréscimos legais, diretamente para a conta indicada no requerimento ID. 2161571302, MARIA SANDRA ANGELINO, CPF *21.***.*79-72, Banco do Brasil, Agência nº 1230-0, Conta Corrente nº 238.362-4, oportunidade em que deverá comprovar a correspondente operação bancária no prazo de 10 (dez) dias.
Encaminhe-se cópia deste despacho, bem como dos documentos ids. 2163500101 e 2163500127 e 2161571302 Comprovado o atendimento da ordem judicial, dê-se vistas a Autora para se manifestar quanto a satisfação do crédito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, se o caso, arquivem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
20/02/2025 15:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/02/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 14:12
Juntada de outras peças
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07/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA SANDRA ANGELINO em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 20:10
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : Edna Marcia Juiz Substituto : Izaura Cristina Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1064739-13.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: MARIA SANDRA ANGELINO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a Autora: o recebimento de R$8.006,00 a titulo de ressarcimento em virtude de prejuízos materiais; mais R$5.000,00 para recomposição de danos morais.
Diz a Autora que no dia 05.12.2022, recebeu mensagem via SMS dando conta que duas operações tinham sido efetuadas na sua conta bancária mantida perante a CAIXA(28.124-1-ag. 2458).
Trata-se de um PIX no valor de R$4.998,00 e uma TED no valor de R$2.997,00.
Afirma ter procurado a CAIXA, imediatamente, nos telefones *80.***.*60-01 e 400-0104 para solução do problema, enquanto ainda era possível bloquear os créditos no destino, mas, não alcançou êxito algum.
Em seguida, continua, foi pessoalmente a uma agência da CAIXA, perto de seu local de trabalho, e, do mesmo modo não teve êxito, pois o gerente da unidade indicou que deveria procurar sua própria agência para solução da pendência.
Aduz ter solicitado do gerente dessa agência, naquele momento, que bloqueasse os créditos no destino; informando à Autora o destino de tais créditos, mas seu pleito foi recusado.
No entanto, sua senha foi bloqueada nesse ato, como também, bloqueado o pagamento de um boleto no valor de R$4.995,00, pagamento esse também não reconhecido, tal como as demais operações citadas.
Daí, prossegue, registrou Boletim de Ocorrência dirigindo-se a sua própria agência, nada conseguindo solucionar; recebendo apenas orientação de que deveria apresentar contestação formal acerca das operações, o que fez em seguida, mas a CAIXA não reconheceu erro nelas.
Invertido o ônus da prova (Id. 1493486854).
A CAIXA sustentou, em sua contestação, que as transações foram efetuadas mediante a utilização de senha pessoal e intransferível, por isso, não é delineada responsabilidade da instituição financeira.
Muito embora a CAIXA diga que as transações foram efetuadas mediante a utilização de senha pessoal e intransferível da Autora, o que, aparentemente aconteceu, não trouxe qualquer prova de que o(s) terminal(is) utilizado(s) para realização da(s) operação(ões) foi(ram) cadastrado(s) na CAIXA.
Veja-se: a operação de R$2.997,oo(TED) foi efetuada via internet num terminal (191.245.69.183) supostamente não cadastrado para a espécie de transação, pela Autora.
Já a outra operação - a de R$4.998,oo (PIX) - sequer a CAIXA conseguiu fazer demonstração do modo como foi realizada, pois não indica nem o número do terminal, nem a espécie de terminal utilizada (Id. 1620341879-págs. 3).
Some-se a isso o fato de que a Autora buscou a CAIXA, imediatamente, para tentar bloquear as operações no destino, sabendo que isso é possível mediante bloqueio cautelar.
O prejuízo poderia ter sido evitado pela CAIXA, seja mediante bloqueio da TED instantaneamente; seja mediante solicitação de bloqueio do PIX perante a instituição financeira de destino.
Optou por nada fazer, atraindo para si o risco das operações.
Muito embora não seja identificado nexo de causalidade entre a conduta dos golpistas e os atos praticados pela CAIXA, certo é que a atitude de inércia da CAIXA na condução dos acontecimentos permite concluir que acredita estar isenta de responsabilidade, mesmo diante de situação em que pode agir impedindo a concretização de golpes, se dele não participou diretamente.
Ocorre que, é dever das instituições financeiras fornecer a máxima segurança aos seus clientes, antes, durante e após a prática de golpes como o visto no presente caso. É crível, por não haver prova em contrário, que a Autora, de fato, tentou impedir a concretização dos golpes buscando ajuda da CAIXA, mas deparou-se com agentes despreparados e nada envolvidos nas questões afetas à segurança do sistema e de seus clientes.
Daí, inviável afastar a responsabilidade da CAIXA, pois não comprovada culpa exclusiva ou concorrente da Autora; tampouco, fortuito externo totalmente estranho à atuação da CAIXA.
Com efeito, a CAIXA não praticou qualquer ato tendente à prática do golpe sofrido pela Autora, mas teve oportunidade de agir para impedir sua concretização, sabendo-se que tem a sua disposição o bloqueio cautelar das transferências contestadas, inclusive do PIX (Resolução 147/2021-Banco Central), conforme sobredito.
Muito embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor deve ser afastada se o prejuízo do consumidor não tiver relação com o risco do empreendimento, isso é o que se chama fortuito externo: culpa exclusiva da vítima ou atuação de terceiros.
O caso em julgamento, como visto, aponta para o risco do empreendimento; logo, deve restituir à Autora o valor equivalente ao dano sofrido, materialmente.
A propósito: VOTO/EMENTARECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO COMPROVADO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Ré contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condenar a Caixa Econômica Federal: em obrigação de pagar a quantia certa de R$ 15.000,00, com juros e correção a contar da data de cada transferência, bem como a pagar a quantia certa de R$ 8.000,00 pelos danos morais causados, com juros a contar da data da transferência ilícita e correção a partir da presente data.
Nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) a CEF não possui culpa, tendo em vista que a parte Apelada foi vítima de uma fraude, no qual, possivelmente, passou informações a terceiros, mesmo que de forma involuntária; b) Não há dever de reparação civil, uma vez se tratar de um Fortuito Externo, pois quando o fato for exclusivo da vítima ou terceiro, de modo que o comportamento do usuário foi a única causa do dano efetivamente ocorrido, sendo que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva diante da ocorrência de imprudência ou negligência sua, certamente não haverá que se falar em reparação civil; c) a Apelada não relata na sua inicial, quais atitudes de segurança ela tomou nos seus dispositivos (tanto notebook, pc ou celular) para proteger seus dados de possíveis furtos de dados, antes das transações ocorridas; d) que as instituições financeiras gastam milhões de reais para protegerem os seus clientes de possíveis falhas, fraudes e eventuais problemas, porém não consegue impedir que os próprios clientes caiam em possíveis golpes, uma vez que os mesmos também devem ser zelosos com suas informações, tais como logins e senhas.2.
Contrarrazões apresentadas.3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Analisando detidamente os autos, verifico que a parte ré, não trouxe matéria de ordem pública ou argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento, na verdade, a parte recorrente apresentou defesa genérica, limitando-se apenas a informar que o caso do autor trata-se de um fortuito externo.Então, percebe-se que a ré, apesar de ser detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar que não houve fraude na transferência bancária (via pix), foi desidiosa na produção de prova.Dito isso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir, senão veja-se:(...) Em conjunto a essa presunção, destaco que, efetivamente, há clara aparência de ilicitude nas transferências contestadas.
Elementos que dão essa aparência: a) o alto valor da transferência; b) a comunicação do fato às autoridades policiais.Em acréscimo, destaco que a CEF não produziu prova a seu favor no prazo que lhe foi concedido.Assim, é perfeita a aplicação, ao caso, do Tema 466 dos Repetitivos do STJ, bem como da Súmula n. 479 do mesmo Tribunal:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Sendo assim, provada a fraude na realização das operações, bem como diante da ausência de prova, pelo banco réu, de alguma eximente de responsabilidade, há o dever de indenizar.Deve haver restituição do valor transferido indevidamente (R$ 15.000,00), com juros e correção a contar da data de cada transferência indevida, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ.Ademais, é patente a existência de dano moral, ante o evidente abalo à personalidade.
A restrição patrimonial de vultosa quantia gerou desespero, angústia e intranquilidade, violando as esferas da personalidade atinentes à paz, à vida tranquila e à felicidade.Quanto ao valor da indenização, fixo esse em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Tal valor é capaz de, a um só tempo, reparar e prevenir novos ilícitos.
Sobre ele incidirão juros a contar da data das transferências indevidas e correção a partir da presente data, conforme Súmulas n. 54 e 362 do STJ. (Destaquei) Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada.4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.5.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos. (AGREXT 1010396-40.2021.4.01.3000, JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AC, PJe Publicação 27/10/2023.) Os danos morais, de sua vez, presumivelmente restam comprovados, residentes, por óbvio, na angústia sofrida pela vitima, não só quanto à perda de recursos colocados sob a guarda da Requerida, mas também pelas várias tentativas inexitosas de solucionar a pendência.
Não encontrou, repita-se, apoio da CAIXA nas suas tentativas; apesar de ter adotado todas as providências viáveis e disponíveis, como por exemplo comunicar o fato, solicitar bloqueios e diligências, registrar boletim de ocorrência etc.
Comprovado, efetivamente, que houve transferências bancárias indevidas na conta bancária da parte autora, o dano moral afigura-se presumível, pois qualquer espécie de subtração fraudulenta do patrimônio é causa suficiente de alteração em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a devida recomposição.
No que diz respeito ao valor da indenização, inexiste parâmetro legal definido para fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
Com isso, tomo por parâmetro o seguinte julgado, fixando o valor da indenização por danos morais em R$3.000,00(três mil reais): CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CONTA POUPANÇA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
TRATAMENTO DE DOENÇA RARA.
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO A PARTIR DAS DOAÇÕES.
BLOQUEIO DE CONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta por Henrique Vianna dos Santos, Daniela Oliveira Vianna e Gutemberg Souza dos Santos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de realizar bloqueios na Caderneta de Poupança do autor, bem como pra condenar a ré ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os apelantes buscam a reforma da sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais. 2.
A responsabilidade civil da instituição financeira está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço prestado.
Precedente: AC 0006025-23.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/04/2018. 3.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC, só é afastada caso ele demonstre que seu serviço foi prestado de maneira escorreita ou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, com inversão do ônus da prova, situação não verificada no caso concreto. 4.
No caso presente restou comprovado que a instituição bancária bloqueou a conta poupança dos autores, aberta para o recebimento de doações destinadas à aquisição de aparelho médico para auxílio à locomoção de menor acometido de doença rara (Distrofia Muscular Congênita).
A instituição bancária reconheceu o bloqueio da conta informando que o fato se deu em razão da grande quantidade de depósitos e transferências recebidas em um mesmo dia. 5.
O bloqueio da conta, ocorrido na época de veiculação de reportagem sobre a campanha de arrecadação em emissora de televisão, obstou o recebimento de doações imprescindíveis à aquisição do equipamento médico para o menor, causando evidente angústia e incerteza que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo devida a reparação por danos morais. 6.
O valor da indenização deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.
Assim, considerando-se as circunstâncias do fáticas do caso concreto, em especial o fato de que a conta permaneceu bloqueada por apenas 1 dia, tendo sido desbloqueada rapidamente após contato dos responsáveis com a instituição bancária, suas consequências, bem como a capacidade financeira do ofensor, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Os honorários advocatícios mantidos em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme fixados em sentença.
Sucumbência recíproca afastada. 8.
Apelação provida.(AC 1041218-19.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Requerida a pagar, à Autora, a importância de R$8.006,00 a título de danos materiais, mais R$ 3.000,00 a título de danos morais, totalizando R$11.006,00, corrigida, a indenização por danos materiais desde o evento danoso; e, a indenização por danos morais, a partir da data de assinatura deste ato, ambas, conforme o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, com juros de mora, no primeiro caso, incidentes desde a citação, apenas.
Isenção de custas em 1ª instância.
Sem condenação em honorários advocatícios, do mesmo modo (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Brasília, setembro de 2024. -
09/10/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:36
Juntada de outras peças
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23/08/2023 08:21
Decorrido prazo de MARIA SANDRA ANGELINO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:25
Juntada de réplica
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31/07/2023 00:11
Publicado Intimação polo ativo em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1064739-13.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: MARIA SANDRA ANGELINO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados pela Ré. -
27/07/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
-
17/05/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
-
17/05/2023 14:46
Homologada a Transação
-
17/05/2023 14:46
Juntada de Ata de audiência
-
15/05/2023 12:30
Juntada de substabelecimento
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15/05/2023 11:03
Juntada de contestação
-
13/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2023 02:19
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF PROCESSO: 1012358-91.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SANDRA ANGELINO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: 6 - CAIXA Data: 16/05/2023 Hora: 10:00) , 1 de março de 2023.
Central de Conciliação da SJDF -
01/03/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:06
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
-
26/02/2023 11:38
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
24/02/2023 16:11
Juntada de outras peças
-
22/02/2023 20:32
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
-
14/02/2023 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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