TRF1 - 0002499-59.2015.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 0002499-59.2015.4.01.4302 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU(S): ANTONIO CARLOS MOREIRA e outros (4) DECISÃO SOCIEDADE AGRÍCOLA LAGOA FORMOSA LTDA, CARLOS OLIVEIRA VALADÃO, PATRÍCIA NASCIMENTO VALADÃO e JOSÉ SEBASTIAÃO LIMA interpuseram exceção de pré-executividade [id 1469659859].
Observou que a presente execução fiscal tem como base o Processo Administrativo n.º 19930 005244/2006-18, correspondente à Inscrição na Dívida Ativa n.º 14 6 06 000536-49, e versa sobre crédito que fora cedido para a União Federal (Fazenda Nacional) pelo Banco do Brasil S/A, que era o credor primitivo.
Outrossim, o Processo Administrativo n.º 19930 005244/2006-18, correspondente à Inscrição na Dívida Ativa n.º 14 6 06 000536-49 , informa que esta execução fiscal teve origem na Cédula Rural Hipotecária n.º 96/70127-7.
Relatou que a lide instaurada na Comarca de Formoso do Araguaia/TO entre os Executados e o Banco do Brasil S/A (cedente do crédito para a União Federal), e que abrange a Cédula Rural Hipotecária n.º 96/70127-7, resultou na Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Débitos c/c Revisão de Contratos e Contas Correntes, processo n.º 5000046-05.1999.8.27.2719, no qual a liquidação da sentença transitada em julgado (depois de percorrer todas as instâncias do Poder Judiciário), concluiu através de perícia contábil, que a operação que lastreou a presente execução fiscal, não apenas foi quitada pelos executados, como também resultou em um valor excedente que deverá ser devolvido pelo Banco do Brasil S/A para os Executados.
Essas conclusões da perícia contábil, por sinal, já foram devidamente homologadas por aquele Juízo.
Informou que o Banco do Brasil S/A apresentou agravo de instrumento contra a decisão homologatória proferida pelo Juízo da Comarca de Formoso do Araguaia/TO na Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Débitos c/c Revisão de Contratos e Contas Correntes, processo n.º 5000046-05.1999.8.27.2719, mas o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou seguimento a esse agravo de instrumento, restando pendente de apreciação naquele Sodalício Estadual apenas o agravo interno que fora aviado pela citada instituição financeira.
Argumenta que o título judicial transitado em julgado que foi proferido na Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Débitos c/c Revisão de Contratos e Contas Correntes, processo n.º 5000046-05.1999.8.27.2719, já se revela suficiente para retirar a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa usada para embasar a presente ação de execução, implicando na extinção da ação.
Acrescentou que, com a liquidação da sentença, restou afastada também a exigibilidade do crédito, na medida em que a perícia contábil, conforme anotado acima, concluiu que a operação que alicerçou esta execução foi quitada pelos executados e estes têm até valores a receber do credor originário (repetição de indébito), tudo conforme atestado pela certidão de objeto e pé e seus anexos da demanda instaurada perante o Juízo da Comarca de Formoso do Araguaia/TO.
Neste contexto, entendem que não há como prosseguir com esta ação de execução fiscal, que despida de seus requisitos legais, deve ser prontamente extinta.
A Fazenda Nacional se manifestou no id 1542237372.
Sustenta a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade no presente caso alegando que a petição é totalmente genérica e não aponta exatamente a nulidade e nem junta prova dela.
No mérito, aduz que a CDA goza de presunção de veracidade e legalidade pugnando pela improcedência dos pedidos.
Id 1542237372. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar o crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo juízo, sob pena de subverter e vulgarizar esse meio de defesa.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A presente execução fiscal executa crédito inscrito na Dívida Ativa n.º 14 6 06 000536-49 com base no Processo Administrativo n.º 19930 005244/2006-18, correspondente ao crédito que fora cedido para a União Federal (Fazenda Nacional) pelo Banco do Brasil S/A, este que era o credor primitivo.
Consta que a referida CDA teve origem na Cédula Rural Hipotecária n.º 96/701 NRO OPERBB=.0000000031230131 no valor principal de R$ 357.262,58 vencimento em 18/05/2006.
Os dados da CDA que instruem o processo executivo e Processo administrativo id 1469659860 não permitem concluir que a CRPH 96/70127-7 (ação revisional, vide os anexos que lastreiam a certidão de objeto e pé da respectiva ação, mais especificamente aqueles que reproduzem o Evento n.º 1, ANEXO211, pp. 2/9; Evento n.º 1, ANEXO212, pp. 1/9; e, Evento n.º 1, ANEXO213, pp. 1/2) refere-se ao crédito executado na nesta ação, principalmente, porque os dados de nº da CRPH, vencimento das parcelas e valor da dívida são diferentes dos que amparam a CRPH 96/70127-7, sendo totalmente temerário extinguir ou suspender uma execução sem prova inequívoca da inexigibilidade do crédito.
Tendo em vista que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, impõe-se a rejeição.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se a União (Fazenda Nacional) para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da devolução da Carta Precatória id 1467502376 que reavaliou o imóvel rural caracterizado como sendo FRAÇÃO IDEAL DE TERRA RURAL, COM ÁREA TOTAL DE 115,00 hectares, caracterizada como sendo o módulo de H15-A, da 2ª etapa do Projeto Rio Formoso, administrado pela COOPERJAVA, devidamente matriculada no CRI local sob nº 616, Registro R – 2011-6, do livro 02 AJ, folhas 39v no valor de R$ 4.025.000,00 (quatro milhões e vinte e cinco mil reais) pugnando pelas medidas pertinentes para satisfação da dívida.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2021 -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002499-59.2015.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MOREIRA, PATRICIA NASCIMENTO VALADAO, CARLOS OLIVEIRA VALADAO, SOCIEDADE AGRICOLA LAGOA FORMOSA LTDA, JOSE SEBASTIAO LIMA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM.
Juiz Federal desta vara, fica a parte executada, intimada para para manifestação, no prazo de 05 dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária. -
28/03/2022 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/03/2022 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2021 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/05/2021 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2020 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/04/2020 16:04
Juntada de manifestação
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02/04/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 11:22
Processo Reativado - restaurado andamento
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06/03/2020 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA em 05/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 09:17
Juntada de manifestação
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14/02/2020 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2020 14:13
Proferida decisão interlocutória
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04/02/2020 11:19
Juntada de manifestação
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23/01/2020 15:23
Conclusos para decisão
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16/01/2020 15:31
Juntada de manifestação
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15/01/2020 14:21
Juntada de manifestação
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09/01/2020 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/01/2020 10:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/01/2020 10:33
Juntada de volume
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17/12/2019 15:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2019 15:23
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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03/10/2019 17:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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30/09/2019 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO PFN
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30/09/2019 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2019 00:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/09/2019 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/09/2019 17:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 2499-59.2015/01/2019
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20/08/2019 12:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - [...] EXPEÇA-SE CP PARA REAVALIAÇÃO DO IMOVEL DE MATRICULA N. 616 (FL. 83) - CONFORME DECISÃO FL. 262
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20/08/2019 10:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/08/2019 13:02
Conclusos para decisão
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30/07/2019 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PREVISÃO: 31/07/2019
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29/07/2019 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/07/2019 14:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE FLS. 97/101, DEVENDO O FEITO EXECUTIVO SEGUIR A SEUS ELTERIORES TERMOS (...)
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05/07/2019 13:52
Conclusos para decisão
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05/07/2019 13:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU IN ALBIS PARA O EXECUTADO CORRESPONDER AS DILIGÊNCIAS DO PROCESSO
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18/06/2019 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PREVISÃO:19/06/2019
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17/06/2019 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - INTIME-SE O EXCIPIENTE ACERCA DA DECISÃO FL. 245/246
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12/06/2019 16:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DETERMINO QUE O EXCIPIENTE TRAGA AOS AUTOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A CÓPIA DA AVENÇA QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA PERSEGUIDA (...)
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23/05/2019 16:23
Conclusos para decisão
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23/05/2019 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DO EXECUTADO
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20/05/2019 10:25
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADO DECISÃO FL. 239
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16/05/2019 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - REMETIDO EM 16/05/2019, PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO NO E-DJF1 Nº 089 DO DIA 17/05/2019.
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09/05/2019 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR DECISÃO FL. 238
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25/04/2019 10:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) ASSIM, ESCOADO O PRAZO, SEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS, PROSSIGA O FEITO, COM A INCLUSÃO DO BEM PENHORADO NO PRÓXIMO LEILÃO(...)"
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05/04/2019 14:57
Conclusos para decisão
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03/04/2019 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO EXCDO.
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27/03/2019 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REMETIDO EM 28/03/2019, PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO NO E-DJF1 Nº 57 DO DIA 29/03/2019.
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25/03/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAR EXECUTADOS, TRAVES DE SEUS ADVOGADOS
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19/03/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO - INTIME-SE OS ALUDIDOS EXECUTADOS - FL. 229
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08/03/2019 10:11
Conclusos para decisão
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07/03/2019 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
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06/03/2019 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2019 13:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/02/2019 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/02/2019 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE A ORDEM DE INTIMAÇÃO [...]
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30/01/2019 17:50
Conclusos para decisão
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30/01/2019 14:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - COMARCA DE FORMOSO DO ARAGUAIA N° 01/2017
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25/01/2019 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DEFIRO O PEDIDO DE FL. 203."
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19/12/2018 08:53
Conclusos para decisão
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18/12/2018 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXECUTADO REQUER EXCLUSÃO DOS ANTERIORES MANDATÁRIOS DOS AUTOS
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14/05/2018 09:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO NOS TERMOS DA LEI 13.340/2016
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26/04/2018 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA ÀS FLS. 191/192.
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17/04/2018 15:50
Conclusos para despacho
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27/03/2018 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/03/2018 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/03/2018 10:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/03/2018 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/03/2018 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA NO PRAZO DE 15 DIAS MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 191/192
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05/03/2018 15:41
Conclusos para decisão
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05/03/2018 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EXCDO REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO.
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26/01/2018 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXQTE - IMPUGNAÇÃO
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23/01/2018 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2018 11:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/01/2018 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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02/06/2017 17:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSOS ATE DEZEMBRO DE 2017, PELO ART. 9° DA PORTARIA PGNF N° 967, DE 13/10/2016.
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31/05/2017 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE O CURSO
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25/05/2017 15:14
Conclusos para decisão
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20/04/2017 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO REQUER INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
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18/04/2017 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2017 11:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/04/2017 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/04/2017 09:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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22/03/2017 17:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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22/03/2017 15:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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21/03/2017 16:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO(A) EXEQÜENTE. PROCEDA-SE À PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO , COM VISTAS À GARANTIA DA PRESENTE EXECUÇÃO.
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14/03/2017 16:09
Conclusos para decisão
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08/03/2017 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/03/2017 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2017 13:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/01/2017 09:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/01/2017 09:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
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17/01/2017 15:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/11/2016 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2016 14:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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04/11/2016 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/10/2016 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/10/2016 13:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2016 09:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2016 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2016 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 08:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/08/2016 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/08/2016 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2016 11:19
Conclusos para despacho
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17/08/2016 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2016 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2016 17:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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10/08/2016 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/08/2016 18:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/06/2016 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/06/2016 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/06/2016 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2016 11:11
Conclusos para despacho
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14/04/2016 14:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/04/2016 16:25
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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12/04/2016 16:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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05/04/2016 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2016 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2016 11:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/02/2016 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/02/2016 18:07
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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16/02/2016 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2016 09:34
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
08/12/2015 14:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
04/12/2015 14:39
CitaçãoORDENADA
-
04/12/2015 14:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/12/2015 14:33
Conclusos para decisão
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06/10/2015 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO PROTOCOLO
-
21/09/2015 14:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/09/2015 14:56
INICIAL AUTUADA
-
11/09/2015 13:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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