TRF1 - 1005449-94.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1005449-94.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA, cujo objetivo é a cobrança de débito por inadimplemento contratual, referente ao(s) contrato(s) : 0000000219332799, 2807001000272885, 312807400000362640.
Sustenta a requerente que, apesar de ter contratado CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC, a parte requerida não pagou as prestações, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida que, atualizada, perfaz a importância de R$ $39,353.22, conforme planilha inclusa na exordial.
Para comprovar as suas alegações, a parte autora juntou documentos.
Procedeu-se a citação da ré (id 1295151747).
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme movimentação automática gerada pelo sistema PJe.
Na sequência, instada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no que toca ao contrato de n. 312807400000362640; quanto aos demais, informou a liquidação e a renegociação. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Quanto aos contratos de n. 0000000219332799 e 2807001000272885, extingo o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Por se tratar de matéria de direito e de fatos que independem de outras provas, além daquelas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A parte ré, citada para contestar a presente ação, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto-lhe a revelia.
Caracterizada a revelia e ante a disponibilidade do direito questionado, resultam incontroversos os fatos narrados na inicial, pois os documentos coligidos aos autos pela requerente são suficientes para demonstrar e autorizar a cobrança da dívida.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE.
DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. 1.
Apelante, Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa), recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, Art. 267, IV), diante da ausência de documento essencial (contrato) à propositura da ação de cobrança por ela ajuizada. 2.
Apelante sustenta, em suma, que o contrato de abertura de crédito não foi juntado aos autos porque está extraviado; que, no entanto, a documentação juntada aos autos comprova a liberação e a utilização do crédito, bem como a consequente existência da dívida; e que a planilha de evolução do débito contém todos os encargos incidentes devidamente discriminados.
Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. 3.
O Art. 283 do CPC determina que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Por outro lado, o Art. 332 do CPC dispõe que: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa." 4.
Nos termos da Súmula 530 do STJ, a "falta de juntada do instrumento aos autos" não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário.
Consequente licitude da conclusão de que o contrato de abertura de crédito não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios.
CPC, Art. 283 e Art. 332. 5.
Apelação provida. (APELAÇÃO , JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/02/2016 PAGINA:1009.) DISPOSITIVO Diante do exposto, a) extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos aos contratos n. 0000000219332799 e 2807001000272885; b) julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, para condenar a parte ré ao pagamento do débito, no valor de R$ 12.656,78 (doze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos) em 12/05/2022, a ser corrigido de acordo com os índices do contrato.
A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas que a autora antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, condenatórias em geral, item honorários.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/11/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 19:36
Juntada de manifestação
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22/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 23:10
Juntada de diligência
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14/07/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
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01/06/2022 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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01/06/2022 22:09
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
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