TRF1 - 1006096-43.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006096-43.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: JONATAN DE OLIVEIRA TOME e outros Advogado do(a) PACIENTE: WELIKA VANESSA VIEIRA MONTEIRO - GO48493 Advogado do(a) IMPETRANTE: WELIKA VANESSA VIEIRA MONTEIRO - GO48493 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE LUZIANIA - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 289, § 1º, DO CP (MOEDA FALSA).
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A impetração da presente ação constitucional tem por finalidade afastar a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente. 2.
Constata-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 18/01/2022, pela suposta prática do crime previstos no art. 289, § 1º, do CP (moeda falsa), logo após, na audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. 3.
Verifica-seque a custódia cautelar foi aplicada, pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que tal medida seria necessária como garantia da ordem pública e para impedir a reiteração delitiva. 4.
Malgrado se verifique da análise dos autos que há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria do Paciente, importa reavivar que o art. 282, § 6º, do CPP consagra a prisão preventiva como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a substituição por outras medidas cautelares. 5.
No caso, o certo é que se depreende da análise da causa que há possibilidade da substituição da prisão cautelar por medidas cautelares alternativas, considerando que o suposto cometimento do crime imputado ao Paciente, não contemplou no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade. 6.
Por outro lado, embora as condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impliquem, por si só, direito à liberdade provisória, tais condições devem ser devidamente avaliadas quando não demonstrada a real necessidade da medida constritiva excepcional. 7.
Nesse tocante, observa-se que o Paciente possui condições favoráveis, tendo apresentado comprovante de residência fixa, constando dos autos declaração firmada por terceiro informando que o Paciente reside no endereço declinado no documento, bem como consta declaração de trabalho lícito, desde 01/09/2022 (ID 291493531). 8.
Ressalta-se, outrossim, que o fato do Paciente ter sido preso em flagrante, em 06/10/2022, pelo suposto cometimento do mesmo crime, não afasta a possibilidade da substituição da segregação em cárcere por medidas cautelares diversas, haja vista que da documentação acostada aos autos infere-se que o Paciente é tecnicamente primário (ID 291493535, 291493536 e 291493540). 9.
Nesse contexto, deve-se permitir ao Paciente responder ao processo em liberdade, em homenagem ao caro princípio da presunção da inocência, previsto na Constituição, nos seguintes termos: “art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Pensar em sentido contrário implicaria em verdadeira antecipação de pena, condenável no ordenamento jurídico. 10.
Salienta-se, ainda, que houve o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal (ação penal nº. 1000199-07.2023.4.01.3501), que foi recebida pela autoridade impetrada, em 07/02/2023; constatando-se dos autos da ação originária, ainda, que já houve resposta à acusação e foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/03/2023. 11.
Em reforço, destaca-se que o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, conforme parecer ID 293180049. 12.
Nesse cenário, considera-se possível o enternecimento da medida aplicada para o fim de substituí-la por medidas cautelares diversas. 13.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares cumulativas, com fulcro no art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal ao Juízo da Seção/Subseção da residência do Paciente, para informar endereço atualizado e ocupação lícita; b) proibição de se ausentar do município onde reside por período superior a sete dias, sem prévia autorização judicial.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006096-43.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: JONATAN DE OLIVEIRA TOME e outros Advogado do(a) PACIENTE: WELIKA VANESSA VIEIRA MONTEIRO - GO48493 Advogado do(a) IMPETRANTE: WELIKA VANESSA VIEIRA MONTEIRO - GO48493 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE LUZIANIA - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Desembargador Federal Relator Wilson Alves de Souza, intimem-se as partes sobre a inclusão deste habeas corpus para julgamento na sessão do dia 14/03/2023.
Brasília-DF,06/03/2023. -
22/02/2023 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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