TRF1 - 1013345-91.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1013345-91.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO NEVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA DO CARMO NEVES DA SILVA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face do INSS, requerendo a condenação a título de aposentadoria por idade.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo - id 1486116879, com a qual anuiu a parte autora, consistente na concessão do benefício pleiteado, com implantação no prazo de 30 dias e pagamento das parcelas vencidas, com deságio, corrigidos monetariamente, mas sem a aplicação de juros de mora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 02/05/2017 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento) 01/12/2022 Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 65.448,00 ATRASADOS O valor total do acordo, acima indicado, corresponde a, aproximadamente, 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, com dedução das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente, mas sem a aplicação de juros de mora, a serem pagos por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
A proposta foi aceita pela autora (ID 1486518892).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem honorários advocatícios e sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 30%, conforme requerido pela parte autora na petição de aceitação de acordo e contrato de Id 1388746785. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/11/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 16:59
Juntada de emenda à inicial
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09/11/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/11/2022 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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