TRF1 - 0000187-19.2018.4.01.3102
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000187-19.2018.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COOP.
DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA STEPHANIE FERREIRA PINTO - AP5595, AGORD DE MATOS PINTO - AP1131 e ADENAIR ALFAIA PINTO GONZAGA - AP3953 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de apresentado por ANTÔNIO DE SOUSA PINTO (id. 2191383029), por meio da qual pretende obter: i) sua exclusão do polo passivo da execução; ii) o desbloqueio dos valores restringidos via SISBAJUD em sua(s) conta(s) bancária(s) junto à BANCO BRADESCO S.A, COOP SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA e BANCO INTER, conforme detalhamento de id. 2190310007.
Sustenta a parte executada, em síntese, que teria exercido a presidência da cooperativa executada somente até fevereiro de 2019, sendo substituído por nova diretoria.
Alega que, embora desligado da administração há mais de seis anos, teve valores bloqueados via SISBAJUD, sem que tenha sido demonstrada qualquer responsabilidade pessoal por atos de gestão posteriores ao seu desligamento ou qualquer confusão patrimonial.
Assevera que a responsabilidade dos ex-dirigentes não pode ser presumida, devendo se restringir ao período de gestão e à ocorrência de atos dolosos ou culposos, conforme disposto no art. 50 do Código Civil e entendimento jurisprudencial dominante.
Aduz, por fim, que os valores bloqueados em sua conta advêm de verbas de natureza alimentar, constituindo, pois, verba de natureza impenhorável.
O pedido foi instruído com os documentos de id. 2191383380-2191383398.
Intimada a complementar o pedido de desbloqueio de valores (id. 2191636242), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para essa finalidade.
Instado a se manifestar (id. 2191636242), o IBAMA pugnou pelo indeferimento do pedido de exclusão da lide, bem como de desbloqueio de valores (id. 2192628611).
Nestas circunstâncias, vieram os autos conclusos.
Decido.
I – Pedido de exclusão do polo passivo da execução (ilegitimidade passiva): Consoante pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
No caso, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do posicionamento já explanado nestes autos, transcrevo os termos prolatados na decisão (id. 1174394269) que determinou o redirecionamento da presente execução em desfavor de ANTÔNIO DE SOUSA PINTO, na qualidade de presidente da COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DO LOURENÇO – COOGAL, a qual, quanto ao cerne da questão, está assim fundamentada: Como visto, pretende o exequente o redirecionamento da presente execução fiscal.
Para tanto, o Art. 135, III, do CTN impõe como condição a existência de ato praticado com a) excesso de poderes, b) infração de lei, contrato social ou estatutos ou, ainda, c) dissolução irregular da pessoa jurídica, este último previsto em jurisprudência do STJ.
Recentemente, este mesmo Egrégio Tribunal firmou o entendimento sobre o assunto, através do tema repetitivo 962, estabelecendo que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” Com base nisso, tem-se que a discussão nos presentes autos não visa identificar se os documentos juntados comprovam ou não a prática de infração, mas se a existência de ação penal em andamento é suficiente para o redirecionamento e, principalmente, se ANTÔNIO DE SOUSA PINTO era presidente ao tempo da (s) infração (ões) praticadas.
Sobre este último ponto, impende salientar que no id. 1129609261 – Pág. 58 foi juntada Ficha de Cadastro Nacional de empresas – FCN na qual consta como sócio, administrador ou representante legal da COOGAL o referido presidente, eleito para o mandato de 23.11.2014 a 23.11.2018 nos termos da Ata da assembleia geral extraordinária de eleição e posse da diretoria da COOGAL juntada em id. 1129609261 – Pág. 58.
Aliado a isso, através do relatório final do Inquérito Policial nº 2020.0050126-DPF/OPE/AP (id. 655795479 – Pág. 363), concluiu-se que a prática dos crimes previstos nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.605/98 ocorreu entre os anos de 2013 a 2019, tendo, nesse período, sido expedidos pelo IBAMA e IMAP os autos de infração nº 9087468/E/2015, nº 012880/2017 e nº 22182/2017, os quais, oportuno ressaltar, foram objeto do indiciamento.
Em relação à respectiva ação penal, distribuída sob o nº 1000166-55.2020.4.01.3102, informou nos presentes autos o Exequente (id. 655795475) sobre a ocorrência de recebimento da denúncia em face de ANTÔNIO DE SOUSA PINTO e da COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DO LOURENÇO – COOGAL pelos graves danos ambientais causados, conforme embasado em juízo inicial de comprovação da materialidade do ilícito e indícios de autoria do tipo penal. À respeito do assunto, o entendimento a seguir, do qual comungamos, foi proferido no sentido de não haver necessidade de trânsito em julgado da ação penal para fins de redirecionamento da execução: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO, EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO.
CRIME FALIMENTAR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O Juízo agravado entendeu que seria necessário trânsito em julgado da ação penal por crime falimentar para autorizar o redirecionamento da execução fiscal, não bastando os meros indícios que ensejaram denúncia. 2.
Sucede, porém, que não pode prevalecer a genérica referência à inexistência de trânsito em julgado, sem a análise do teor da denúncia, elementos que a instruem e razões postas pela exequente para rejeitar o redirecionamento, pois, segundo a Corte Superior, "O recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da MATERIALIDADE do ilícito e de, no mínimo, indícios de AUTORIA do tipo penal. 6.
Assim, se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume, em tese, ao art. 135 do CTN". (REsp 1.792.310, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 04/09/2020). 3.
Agravo de instrumento provido em parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5027630- 2 3 . 2 0 2 0 . 4 . 0 3 . 0 0 0 0. .
P R O C E S S O _ A N T I G O : ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/08/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dessa forma, demonstrados indícios suficientes de infração à lei ou ao contrato social pelo representante da empresa, e, portanto, configuradas as hipóteses que legitimam o redirecionamento do executivo fiscal, conforme previsão no Art. 135, III, CTN, DEFIRO o pedido de inclusão de ANTÔNIO DE SOUSA PINTO (CPF: *14.***.*92-00) no polo passivo na presente demanda.
Em linha com essa compreensão, após detida análise dos autos, observo que o pleito formulado não comporta acolhimento, uma vez que o provimento jurisdicional que determinou o redirecionamento da presente execução em desfavor de ANTÔNIO DE SOUSA PINTO, na qualidade de presidente da COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DO LOURENÇO – COOGAL ao tempo da (s) infração (ões) praticadas, apreciou e decidiu, ainda que de forma sucinta, mas suficiente, todas as insurgências apontadas pela parte executada em seu pleito de ilegitimidade passiva, não havendo falar em motivos a serem remediados pela presente via.
Por fim, importante ressaltar que consta nos autos que os atos considerados ilícitos e geradores de autuações administrativas (autos de infração nº 9087468/E/2015, nº 012880/2017 e nº 22182/2017) ocorreram entre os anos de 2013 a 2019, abrangendo, portanto, o período de gestão do dirigente incluído no polo passivo da demanda, não tendo a parte executada se desincumbido de provar o contrário.
II – Pedido de desbloqueio de verbas de natureza alimentar: Inicialmente, cumpre consignar que o bloqueio via SISBAJUD consubstancia a constrição de valores por via eletrônica (ativos financeiros) e não da conta bancária em si, devendo-se, portanto, comprovar a impenhorabilidade dos valores que foram efetivamente alcançados pelo aludido bloqueio judicial e não apenas as quantias depositadas na mesma conta.
No caso, com relação aos valores bloqueados junto as instituições financeiras anteriormente citadas, verifico que a parte executada não demonstrou de forma inconteste que a quantia restringida guarda correspondência com valores de natureza alimentar, haja vista que não constam nos autos documentos capazes de comprovar a natureza dos créditos no período da constrição, fato que, em tese, torna a medida judicial perfeitamente cabível e legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de id. 2191383029, motivo pelo qual determino a manutenção da penhora de ativos financeiros constantes no Detalhamento de Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores de id. 2190310007.
Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se a transferência do(s) valor(es) que permaneceram bloqueado(s) para a Caixa Econômica Federal, agência nº 2801, via SISBAJUD, com as cautelas do despacho de id. 2171187607.
Intime-se a parte exequente a que requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
12/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000187-19.2018.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: COOP.
DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA, ANTONIO DE SOUSA PINTO DECISÃO Em observância à decisão do E.
Tribunal Regional da 1ª Região, determino a inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s), via SERASAJUD, no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, §3º, do CPC/2015 e no Termo de Cooperação Técnica 020/2014 celebrado entre o CNJ e a SERASA, comunicando-se a ordem à referida empresa por meio eletrônico ou, caso esse r. juízo ainda não seja cadastrado, por ofício para a Rua Fernandes Tourinho, 470, térreo, Ljs. 10 e 11, Savassi, CEP 30112-000, Belo Horizonte/MG.
Cabendo à parte exequente o dever de acompanhar a evolução da dívida e tomar todas as medidas necessárias à futura baixa, quando assim se fizer necessário, comunicando de imediato a este Juízo quaisquer alterações quanto à exigibilidade do crédito por ela perseguido.
Vindo aos autos o resultado das diligências ora determinadas, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000187-19.2018.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COOP.
DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA e outros DESPACHO 1 - Defiro o requerimento formulado pela parte autora na petição de Id. 1397648758. 2 - Renove-se a citação da requerida para a finalidade do despacho de Id. 1174394269, observando-se o novo endereço informado na petição de id. 1397648758. 3 - Consigne no mandado que o oficial de justiça está autorizado a proceder, se for o caso, a citação com hora certa, nos termos do art. 252 e 253 do CPC. 4 - Realizada a citação com hora certa, encaminhe-se à parte ré, carta de intimação, conforme dispõe o art. 254 do CPC. 5 - Cite-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000187-19.2018.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COOP.
DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA e outros DESPACHO Foi encaminhada carta de citação ao Sr.
ANTONIO DE SOUSA PINTO - CPF: *14.***.*92-00 que retornou com a informação de que a pessoa estava ausente, conforme se pode verificar no documento juntado aos autos id. 1387217269.
Diante do resultado infrutífero, a diligente Secretaria da Vara providenciou a intimação da Fazenda para requerer o que entender de direito (id.1387217283).
A Fazenda respondeu requerendo a citação do codevedor no mesmo endereço, por carta, e caso fosse a tentativa frustrada, requereu, desde logo, a citação EDITALÍCIA do(a)(s) executado(a)(s), já que não foi localizado nenhum outro domicílio do(a)(s) executado(a)(s) nas pesquisas realizadas junto ao SISLABRA (sistema da AGU alimentado por diversas bases de dados oficiais como RFB, TSE, RENACH e SNCR).
Indefiro o pedido de nova citação, por carta, no mesmo endereço para o qual outrora foi encaminhada a carta de citação, sendo que o Agente dos Correios responsável pela entrega da citação registrou que o destinatário da citação estava ausente.
Indefiro, ainda, neste momento, o pedido de citação por edital. É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do executado(a) (AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial – 1.307.558/RJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, STJ, Primeira Turma, DJE, Data: 22/05/2013).
Determino, contudo, que se realize a citação da do codevedor, por mandado, nos termos da decisão id. 1174394269.
Cumpra-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO JUIZA FEDERAL -
23/09/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 20:04
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 09:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/03/2022 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/03/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/03/2022 23:59.
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15/03/2022 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 11:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
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12/03/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:22
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
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30/01/2022 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/01/2022 23:59.
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10/11/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 07:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 20:49
Conclusos para despacho
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15/10/2021 12:06
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:57
Conclusos para decisão
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29/07/2021 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2021 20:56
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 17:14
Conclusos para despacho
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06/11/2020 10:01
Juntada de Petição intercorrente
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20/10/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2020 14:43
Decorrido prazo de COOP. DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA em 18/06/2020 23:59:59.
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20/10/2020 14:43
Decorrido prazo de COOP. DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA em 09/06/2020 23:59:59.
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20/10/2020 14:41
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2020 14:37
Juntada de Certidão
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04/08/2020 11:56
Juntada de Petição intercorrente
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31/07/2020 18:51
Juntada de Certidão
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31/07/2020 13:31
Expedição de Carta precatória.
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30/07/2020 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2020 19:27
Proferida decisão interlocutória
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25/06/2020 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 19:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 17:11
Conclusos para decisão
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02/06/2020 16:37
Juntada de manifestação
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27/05/2020 17:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/05/2020 17:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/05/2020 17:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/05/2020 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 11:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/03/2020 09:11
Juntada de volume
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04/03/2020 14:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2019 14:25
Conclusos para despacho
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17/12/2019 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO 9911 - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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17/12/2019 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/12/2019 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2019 08:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/12/2019 08:42
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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19/11/2019 07:58
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/11/2019 11:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA FEDERAL/AP
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11/11/2019 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA FEDERAL/AP
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12/08/2019 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO (9327) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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12/08/2019 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO (9327) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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12/08/2019 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2019 09:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/08/2019 09:27
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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28/06/2019 14:00
CARGA: RETIRADOS PGF
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17/06/2019 11:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA FEDERAL/AP
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17/06/2019 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA FEDERAL/AP
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17/06/2019 11:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DE FL. 20
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08/04/2019 14:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ESGOTOU-SE O PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA EM 11 DE JANEIRO DE 2019
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08/02/2019 12:48
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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06/12/2018 18:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/12/2018 18:44
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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26/10/2018 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2018 14:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/10/2018 14:38
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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15/10/2018 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CLASSE ANTERIOR INDEVIDA
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15/10/2018 13:09
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - ATO ORDINATÓRIO DE FL. 13
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15/10/2018 13:05
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO - CONFORME ATO ORDINATÓRIO DE FL. 13
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15/10/2018 12:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/10/2018 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " 1 -CITE(M)-SE (ART. 7º E SS. DA LEI Nº 6.830/80). 2 - NOS CASOS EM QUE A PARTE EXECUTADA EXERÇA FIRMA INDIVIDUAL, FICA DESDE JÁ ADVERTIDA, QUE RESPONDEM PELA DÍVIDA EXEQUENDA TODOS OS BENS VINCULADOS AO SEU CNPJ E AO CPF DE SEU
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19/07/2018 17:02
Conclusos para despacho
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19/07/2018 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2018 11:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO REALIZADA.
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19/07/2018 10:39
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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18/07/2018 15:52
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - RETIFICAÇÃO DO PÓLO ATIVO (EXEQUENTE)
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18/07/2018 15:52
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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18/07/2018 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2018 15:21
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO (EXEQUENTE)
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18/07/2018 15:11
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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07/06/2018 15:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/06/2018 15:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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