TRF1 - 1000034-83.2016.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1000034-83.2016.4.01.3701 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO BRILHANTE LTDA - ME, ANDRE DA COSTA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO BRILHANTE LTDA - ME e ANDRE DA COSTA SANTOS.
FUNDAMENTAÇÃO A CEF noticiou a negociação do débito e manifestou desistência (ID 1841374178).
O acordo extrajudicial, quando homologado em juízo, leva à extinção da ação de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC ou à extinção da demanda executiva pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Quanto à sucumbência, perfilho entendimento do STJ no sentido de que “o acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes.
Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (REsp 1836703).
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a transação e declaro extinto o processo com base no art. 924, II do CPC.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º do CPC).
Cada parte arcará com os honorários de seu representante.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
09/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000034-83.2016.4.01.3701 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO BRILHANTE LTDA - ME LITISCONSORTE: ANDRE DA COSTA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face da empresa DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO BRILHANTE e de ANDRE DA COSTA SANTOS para a cobrança de créditos concedidos aos réus.
Apesar de citados, os réus não pagaram a dívida e nem apresentaram embargos.
Ante o exposto, julgo procedente a monitória para constituir o pedido do autor em título executivo judicial no valor de R$ 123.917,55, atualizado na data de 29/12/2015, relativos aos contratos nº 42029 e 3000051710, passando-se a observar, no que couber, o procedimento do Título II do Livro I da Parte Especial (§2º do art. 701 do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, vista à CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Imperatriz/MA, 13.04.2018.
Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal Substituto -
08/03/2023 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/10/2022 23:59.
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21/09/2022 15:29
Juntada de outras peças
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05/09/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
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12/01/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 17:12
Conclusos para despacho
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06/07/2021 09:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/07/2021 23:59.
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03/06/2021 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 22:41
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/11/2020 22:41
Juntada de Certidão
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27/10/2020 23:25
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/10/2020 23:25
Juntada de diligência
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16/10/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/07/2020 11:43
Mandado devolvido para redistribuição
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27/07/2020 11:43
Juntada de diligência
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19/03/2020 00:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO BRILHANTE LTDA - ME em 18/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/03/2020 18:52
Expedição de Mandado.
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26/02/2020 15:29
Juntada de Certidão
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07/08/2019 13:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/01/2019 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/01/2019 14:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2018 17:51
Juntada de diligência
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10/10/2018 17:51
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/09/2018 14:52
Juntada de Certidão
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20/09/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2018 05:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2018 23:59:59.
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08/05/2018 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/05/2018 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/05/2018 11:46
Expedição de Mandado.
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03/05/2018 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2018 16:19
Julgado procedente o pedido
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30/05/2017 17:04
Conclusos para decisão
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30/05/2017 17:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/02/2017 10:36
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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09/11/2016 15:49
Expedição de Mandado.
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07/11/2016 15:52
Outras Decisões
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10/06/2016 17:27
Conclusos para decisão
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10/06/2016 17:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/04/2016 09:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO BRILHANTE LTDA - ME em 05/04/2016 23:59:59.
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09/03/2016 20:05
Mandado devolvido cumprido
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09/03/2016 20:04
Mandado devolvido cumprido
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07/03/2016 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2016 16:32
Expedição de Mandado.
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03/03/2016 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2016 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2016 13:35
Conclusos para despacho
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25/02/2016 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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