TRF1 - 1001037-44.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001037-44.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN ALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001037-44.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVAN ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela IVAN ALVES DE SOUZA (id1515975857) aduzindo, em suma, que a sentença do id1506818381 incorreu em omissão, pois não enfrentou o TEMA 350 do STF o qual dispensa o prévio requerimento administrativo.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A alegação de omissão não procede, pois pretende o embargante a modificação da sentença, devendo para tal utilizar-se do recurso apropriado.
Ademais, em recente decisão no STF, o Ministro Alexandre de Moraes, acatando pedido do INSS, no TEMA 11105, por entender que a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a “revisão da vida toda” tem grande impacto social e que a tese de repercussão geral deve ser aplicada sob condições claras e definidas, determinou a suspensão em todo o país de processos que tratam da matéria.
Confira-se: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*15-20&ext=.pdf): “Decisão: (...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirão cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2023.
Data 28/07/2023”.
Esse o quadro, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 9 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001037-44.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVAN ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por IVAN ALVES DE SOUSA em face do INSS, tendo como causa de pedir a aplicação da tese de "revisão da vida toda", acolhida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 1.102.
Aduz, em síntese, que contribui à Previdência Social desde os anos 70, antes de julho de 1994, passando a verter contribuições desde então, sendo que o INSS deixou de considerar as contribuições vertidas anteriores a julho de 1994, nos termos da regra de transição contida no art. 3º, § 2, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, em seu benefício de Aposentadoria por idade, lhe trazendo enormes prejuízos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que o segurando, antes de ajuizar ação pedindo a REVISÃO de benefício previdenciário, precisará formular requerimento administrativo se essa revisão é baseada em NOVOS FATOS que não haviam sido examinados pelo INSS.
Confira-se a ementa do RE 631.240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – SALVO SE DEPENDER DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (Grifos e destaques inseridos) Nessa linha, é forçoso reconhecer que a criação de precedente pelo egrégio STF autorizando o cômputo de todas as contribuições vertidas ao INSS no cálculo da média salarial, inclusive as realizadas antes da criação do real em 1994, configura, indubitavelmente, FATO NOVO, a ensejar a necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo de revisão junto ao INSS.
Na mesma linha, não é devida a fixação de prazo para que o INSS analise o requerimento administrativo da parte segurada, visto que: a) o número de servidores do INSS em Anápolis/GO é notoriamente diminuto para atender com celeridade a quantidade de processos que aguardam apreciação administrativa; b) o déficit no quadro de servidores da autarquia previdenciária é questão que deve ser resolvida pelo Governo Federal, e não mediante decisões isoladas dos juízes federais; c) qualquer determinação judicial no sentido de fixar prazo ao INSS para apreciar o requerimento administrativo da parte autora redundaria em alteração na fila de espera dos requerimentos administrativos, em evidente prejuízo a segurados que talvez estejam em situação mais delicada e periclitante do que a vivenciada pela parte autora; d) o ajuizamento de demandas com este tipo de causa de pedir acaba por assoberbar ainda mais os servidores do INSS.
Isso posto, considerando que não há os autos decisão administrativa que indeferiu pedido de revisão do benefício com a aplicação da tese de "revisão da vida toda" (Tema 1.102 do STF), INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios em face da não angularização do processo.
Havendo recurso de apelação pela autora, cite-se e intime-se o INSS para contrarrazões.
Decorrido o prazo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 27 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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