TRF1 - 1001387-32.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001387-32.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo(a) Impetrante, intime-se o(a) Apelado(a) União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 22 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001387-32.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - RS44035, FELIPE JACOBOSKI - RS113267 e MARCELO BRODSKI UNIKOWSKY - RS81045 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: c) julgar procedente a ação mandamental para: c.1) reconhecer o direito da Impetrante apropriar o crédito de PIS e de COFINS sobre o serviço de frete dentro do território nacional para transporte de mercadorias (nacionais ou importadas) não sujeitas à incidência das contribuições, entre o mês de agosto de 2021 até o mês de fevereiro de 2023; c.2) afastar qualquer ato sancionatório por parte da autoridade coatora em decorrência da sua compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme art. 16, da Lei nº 11.116/05 e caput do art. 74, d Lei nº 9.430/96, através do procedimento previsto no art. 100 e seguintes do Capitulo VI, da IN RFB nº 2.055/21; e c.3) condenar a autoridade impetrada a pagar atualização monetária pela SELIC sobre os créditos de PIS e de COFINS nos termos da Súmula nº 411 do STJ, até a publicação da IN RFB nº 2.121/22; e c.4) condenar a União Federal ao ressarcimento de todas as despesas e custas processuais adiantadas pela Impetrante.
A parte impetrante, em síntese, é sociedade pessoa jurídica de direito privado e tem como objeto a fabricação de adubos e fertilizantes.
Por ser optante do sistema do lucro real para apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Impetrante se sujeita a apuração do PIS e da COFINS pelo sistema não cumulativo.
Sustenta que em razão de grande parte de sua receita estar sujeita à alíquota 0% de PIS e de COFINS, a Impetrante costuma acumular créditos dessas contribuições que, trimestralmente, podem ser objeto de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 16, da Lei nº 11.116/05.
A partir de sucessivas manifestações da autoridade impetrada, desautorizando o uso de créditos de PIS e de COFINS sobre despesas de frete de transportes de insumos (nacionais ou importados) sujeitos à alíquota zero das contribuições, a Impetrante deixou de apropriá-los do mês de agosto de 2021 até o mês de fevereiro de 2023.
Entretanto, com o advento da IN RFB nº 2.121/22, a autoridade impetrada reconheceu, expressamente, a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e de COFINS sobre fretes de transportes de insumos adquiridos sem a incidência das contribuições, razão pela qual, utiliza-se do presente writ para ver reconhecido seu direito à tomada dos referidos créditos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Ingresso da UNIÃO (Fazenda Nacional) no feito (id 1591987886).
Informações prestadas id 1618724862.
Parecer MPF abstendo-se de intervir no feito id 1842523195.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
A questão jurídica ora em apreciação consiste em averiguar se são passíveis de creditamento sobre o PIS/COFINS as despesas com frete nas aquisições de insumos não tributados. À luz da não cumulatividade prevista no texto constitucional, artigo 195, §12º e concretizada em lei, a partir da previsão de direito ao crédito do insumo e também do frete (artigo 3º, II e IX, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), é possível concluir que inexiste direito ao crédito.
A vedação ao aproveitamento de créditos referente a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, foi prevista expressamente nas Leis nos 10.637/02, 10.833/03.
Em outras palavras, a pessoa jurídica que adquirir bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS; seja por isenção, seja por alíquota zero; não poderá tomar créditos nessa operação.
Tal raciocínio consiste na regra geral do princípio da não-cumulatividade, já que os créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins são aqueles provenientes de operações que sofreram incidência na etapa anterior, e que sejam autorizados de acordo com a legislação.
O art. 3º, §2º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, afirma que "não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição".
Referido "valor da aquisição", que não dá direito ao crédito, está incluído o transporte, nos termos do art. 13, caput, do DL 1.598/77, que dispõe que "o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação".
As Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, conquanto estabeleçam que as exações terão incidência não-cumulativa, não autorizam o creditamento em relação a quaisquer bens ou serviços que componham o custo operacional do sujeito passivo.
Entre os custos que geram direito ao creditamento, constam os relacionados a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Ocorre que não é qualquer bem ou serviço utilizado pelo estabelecimento empresarial que pode ser incluído no conceito de insumo.
Por isso, de regra, afirma-se que o insumo é consumido ou exaurido no processo de produção.
O insumo é inerente à atividade econômica.
Vejamos entendimento dos Tribunais, no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CREDITAMENTO DE PIS E COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03.
DESPESAS COM FRETE REALIZADAS NO TRANSPORTE DE INSUMOS SUBMETIDOS AO REGIME MONOFÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 1.221.170/PR.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de declaração interpostos pelo particular em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que denegou a segurança postulada, formulada no sentido de ser reconhecido o direito de aproveitar suposto crédito de PIS e COFINS em relação às despesas com frete para o transporte dos insumos que utiliza em suas atividades, os quais foram adquiridos c om suspensão, não incidência ou alíquota zero de PIS/COFINS por ela contratados, bem assim declarado o direito de compensar os valores não aproveitados no quinquênio legal anterior à impetração. 2.
O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a impossibilidade de ser elastecido o conceito de insumo no sentido de considerar todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da pessoa jurídica.
Somente podem ser considerados insumos, para fins de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS, os créditos previstos na norma tributária e que sejam utilizados no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. 3.
Foi anotado que o impetrante apresenta como atividade econômica principal o comércio atacadista de aves vivas e ovos, enquanto sua filial tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais.
Dessa forma, as despesas com o transporte de soja, milho, milheto e farelo de soja, embora de grande importância para o desenvolvimento das suas atividades, constituem despesas atinentes a qualquer ramo de atividade empresarial, não se enquadrando no conceito legal de insumo, nos termos do RESP repetitivo nº 1.221.170/PR, para os fins de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme dispõem os arts. 3ºs das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, não havendo créditos a serem aproveitados. 4.
Inexistente omissão do julgado quanto art. 176 da Instrução Normativa RFB Nº 2121/2022, no que respeita ao direito de aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.
Isso porque o aludido normativo tem caráter vinculante apenas no âmbito administrativo, não sendo obrigatória sua observância pelo Judiciário. (...)6.
Embargos de declaração rejeitados. (PROCESSO: 08018551720214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2023) Acerca do entendimento relevado pela RFB na Instrução Normativa n. 2121/2022, precisamente em seu art. 176, no que respeita ao direito de aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero, ressalte-se que aludido normativo tem caráter vinculante apenas no âmbito administrativo, não sendo obrigatória sua observância pelo Judiciário.
Nesse contexto, cabe salientar que é cediço que a interpretação da legislação tributária quanto à suspensão e exclusão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser literal, conforme fixa o art. 111 do CTN.
Na inteligência do citado art. 111 da CTN, é de se concluir que a pretensão de se exonerar do cumprimento parcial de obrigação tributária, mediante alteração ou alargamento de valores passíveis de creditamento, na apuração do PIS/COFINS é tema reservado apenas à dicção expressa da lei.
Por outro lado, nas informações prestadas, a própria autoridade foi clara ao afirmar que “não há nenhum impedimento presente, da alçada RFB, ou, mais especificamente, da autoridade aqui impetrada, que impeça a impetrante de aplicar a sua atividade os aludidos dispositivos normativos previstos na citada IN RFB n' 2121/2022, inclusive a fatos pretéritos, caso conclua a impetrante que houve alteração de entendimento por parte da RFB, passível de aplicação retroativa, em vista do disposto no art. 106, I, do CTN”.
Nesse diapasão, ainda que este juízo entendesse favoravelmente ao pleito, não foi comprovado, mediante prova pré-constituída, que o Impetrante foi obstado de se creditar dos valores relativos ao frete, nas hipóteses legalmente previstas, não se mostrando líquido e certo seu direito, apto a ensejar a concessão da ordem.
Esse o cenário, a pretensão não pode ser acolhida.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 2 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001387-32.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO 1.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 6 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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