TRF1 - 1006451-06.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1006451-06.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOANA BORGES DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO MOURA DE SOUSA IBIAPINO - PI21410 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS OEIRAS-PI, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JOANA BORGES DE LIMA, impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de Oeiras/PI.
Afirma a parte autora que, em 11 de agosto de 2022, foi submetida ao procedimento cirúrgico de HERNIORRAFIA UMBILICAL (CID 10: Z98.8), com laudo médico em anexo de 06 (seis) meses de afastamento de suas atividades laborais.
Assim, requereu administrativamente em 29/08/2022 a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária – análise documental, mas o INSS concluiu o requerimento por não conformação da documentação médica, sendo necessário o agendamento de perícia médica presencial.
A perícia médica foi agendada para o dia 31/05/2023, sob o nº de protocolo 2044489988 e NB: 641.252.397-2.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1434889265).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1444155384).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1457348876) afirmando a desvinculação da perícia médica federal - PMF em relação ao INSS, passando a integrar a estrutura do ministério da economia e, atualmente, o ministério do trabalho e previdência.
Decisão de ID 1488580891 indeferindo o pedido liminar e determinando a inclusão, no polo passivo, do Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal.
Devidamente notificado, o Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal não se manifestou.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1523478377).
Decido.
Pretende a impetrada, a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial.
Por ocasião da apreciação do pedido de urgência, decidiu-se da seguinte maneira: “Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Entendo que não estão presentes, na espécie, os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência postulada.
Com efeito, diversamente do que ocorre em outros feitos submetidos a apreciação deste Juízo, observo que o requerimento da impetrante tem tramitação regular, inclusive com perícia médica agendada.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.“. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer omissão abusiva ou ilegal.
Diante do exposto, RATIFICO a decisão de ID 1488580891 e julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Custas de lei.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
13/12/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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