TRF1 - 0000089-65.2014.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : Victor Curado Silva Pereira Dir.
Secret. : Igor Manoel Martins Bezerra AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000089-65.2014.4.01.4301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: JOACY GONCALVES BARROS e outros (5) Advogado do(a) REQUERIDO: DHIEGO RICARDO SCHUCH - TO5408 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Tendo em vista a interposição tempestiva do recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, CPC)." -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : Victor Curado Silva Pereira Dir.
Secret. : Igor Manoel Martins Bezerra AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000089-65.2014.4.01.4301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: JOACY GONCALVES BARROS e outros (5) Advogado do(a) REQUERIDO: DHIEGO RICARDO SCHUCH - TO5408 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 4º, III, da Lei n° 9.289/96 c/c art. 23-B, §2°, da LIA).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 0000089-65.2014.4.01.4301 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: JOACY GONCALVES BARROS, N.
A.
CONSTRUCOES LTDA, CARLINDO RODRIGUES AYRES, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA MORAES, JOSE MARQUES DA SILVA, ANDERSON MANOEL COSTA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOACY GONÇALVES BARROS, CARLINDO RODRIGUES AYRES, JOSÉ MARQUES DA SILVA, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA MORAES, ANDERSON MANOEL DA COSTA DE CARVALHO e N.A.
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando a sua condenação nas sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL relata na inicial que a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA firmou o Convênio nº 461/2005 (SIAFI 557343) 1 , em 09/12/2005, com o MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO-TO, assumindo a obrigação de transferir R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante contrapartida da municipalidade no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a finalidade ampliar o sistema de abastecimento de água local.
Aponta a existência das diversas irregularidades na aplicação dos recursos públicos federais, especificamente: a) ausência de publicação do Edital de Tomada de Preços nº 03/2006 no Diário Oficial da União, conforme determina o art. 21, inciso I e § 2º, inciso II, “b”, da Lei nº 8.666/93; b) favorecimento da pessoa jurídica N.A.
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, frustrando o caráter competitivo do processo licitatório; c) expedição da ordem de serviço nº 03/2006, em 26/05/2006, em desconformidade com o objeto do contrato; d) descontos de cheques nominais da conta do convênio2 , sendo que R$ 199.750,00 (cento e noventa e nove mil, setecentos e cinquenta reais) foram transferidos à empresa N.A.
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA e R$ 1.264,00 (mil duzentos e sessenta e quatro reais) a outras pessoas; O MPF informa que a Controladoria Geral da União também constatou irregularidades no procedimento licitatório (fls. 09/27).
Diante disso, imputa aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e violaram princípios da Administração Pública (arts. 10, VIII, e 11 da Lei nº 8.429/92), pugnando pela sua condenação nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da LIA).
O despacho de fl. 460 determinou a notificação dos requeridos e a intimação do MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO e da FUNASA para manifestarem sobre eventual interesse em integrar a lide.
JOSÉ MARQUES DA SILVA, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA (fls. 480/497) e JOACY GONÇALVES BARROS (fls. 500/514) apresentaram manifestação por escrito, que, embora protocolizadas de forma separada, foram subscritas pelo mesmo advogado e apresentam argumentação quase idêntica.
Suscitam, em preliminar, a inépcia da inicial por não descrever de forma clara, objetiva e individualizada a conduta ímproba imputada, o que dificultaria o exercício da defesa.
Argumentam que da narrativa do MPF não decorre a conclusão quanto à participação dos requeridos na alegada malversação do dinheiro público.
Alegam, no mérito, que não agiram com dolo e que a tomada de preços nº 03/2006 foi realizada, não tendo, portanto, ocorrido dispensa de licitação.
Suscitam a tese de que não agiram com animus rem sibi habendi e que todas as empresas que participaram do certame estavam regulares, tendo ocorrido apenas erros formais, como datas diferentes, ausência de algumas assinaturas, o que não acarreta a irregularidade de toda a licitação.
JOSÉ MARQUES DA SILVA (CPF nº *98.***.*65-49), por meio da Defensoria Pública da União (fl. 522), requereu certidão circunstanciada deste processo e cópia da inicial, haja vista desconhecer os fatos deste processo, suspeitando-se, assim, de que o seu CPF tivesse sido clonado.
Após a juntada da pesquisa de fl. 524, foi determinada a alteração do CPF da parte JOSÉ MARQUES DA SILVA (fl. 525).
A UNIÃO (fl. 531) e a FUNASA (fl. 541) consignaram ausência de interesse no feito.
Devidamente notificada (fl. 519), N.A.
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, deixou transcorrer in albis o prazo legal (fl. 607).
Instado (fl. 609), o MPF apresentou réplica às manifestações de JOSÉ MARQUES DA SILVA, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA e JOACY GONÇALVES BARROS (fls. 480/497 e 500/514), sustentando que “os atos de improbidade imputados aos requeridos foram individual e detalhadamente descritos na inicial, bem como suficientemente demonstrados por meio da documentação que a acompanhou” (fls. 614/619).
CARLINDO RODRIGUES AYRES (fl. 643) e ANDERSON MANOEL DA COSTA CARVALHO (fl. 646) foram notificados, mas não apresentaram defesa preliminar, embora o fato não tenha sido certificado pela Secretaria.
Da mesma forma, a despeito de JOSÉ MARQUES DA SILVA (fl. 643) ter sido intimado pessoalmente para juntar procuração original outorgando poderes ao advogado que subscreveu a defesa de fls. 480/496, presume-se que se manteve inerte, haja vista a ausência de certidão sobre tal ponto.
A certidão de fl. 653 informou que o MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO, apesar de regularmente intimado, deixou escoar o prazo para manifestar interesse no feito.
Pela decisão proferida no ID 548574936, p. 176-85, a inicial foi admitida.
Devidamente citados (548574936, p. 195, 197, 212, 214 e ID 1275145754) os réus não apresentaram contestação (1343112279), motivo pelo qual foi declarada a revelia (1505131857), porém se facultou suas oitivas para fins de atendimento ao disposto no art. 17, § 18, da LIA.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MPF e realizado o interrogatório de José Marques da Silva e Raimunda Rodrigues Morais.
O MPF apresentou alegações finais no ID 1706859486.
A defesa de Joacy, José Marques e Raimunda apresentaram alegações finais no ID 1706859486, momento em que alegaram: a) não houve provas da frustração do caráter concorrencial da licitação, haja vista que a concorrência restou frustrada pela inabilitação de um fornecedor e não pela dispensa indevida.
Não há provas das alegações do proprietário da empresa inabilitada, até mesmo porque não se produziu provas sobre a validade da sua assinatura na procuração e da de seu representante legal no documento da sessão; b) ausência de lesão ao erário, pois a obra foi concluída; c) a superveniência da alteração legislativa promovida na LIA exigiu a ocorrência de perda patrimonial efetiva para fins de configuração de ato de improbidade, o que não ocorreu no caso em tela, pois a obra foi finalizada. É o relatório.
Decido.
A Lei n° 14.230/21, que entrou em vigor em 25/10/2021, operou profundas modificações na Lei nº 8.429/92, tratando de normas de direito material e processual.
A teor do art. 1°, §4°, da Lei nº 8.429/92, inserido pelo novo diploma legal, "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".
De se ver, portanto, que todos os dispositivos legais que versem sobre direito material, intimamente ligados ao poder punitivo estatal, atraem a incidência do postulado da retroatividade da lei mais benéfica, vez que, em um Estado Democrático de Direito, refoge à lógica do razoável que alguém seja responsabilizado por fato que norma posterior deixou de considerar ilícito ou apenado com sanção mais gravosa do que a que será cominada futuramente em casos análogos.
A título de argumentação, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o princípio em tela não está circunscrito ao Direito Penal, devendo ser empregado, inclusive, no âmbito do Direito Administrativo Sancionador (Precedente: RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018).
Por tudo isso, compreendo que as normas de direito material benéficas à parte requerida devem retroagir, a fim de balizar a análise dos eventos imputados na inicial.
Superado tal ponto, vale destacar que a Lei n° 14.230/21 modificou, significativamente, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, sobretudo, no que se refere ao dolo do agente público, ao qual se conferiu verdadeira interpretação autêntica, restringindo-se, sobremaneira, o sentido e o alcance dessas normas jurídicas.
Pela sua relevância, veja-se a nova redação do art. 1° da Lei nº 8.429/92: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (omissis) § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (destaquei) Do mesmo modo, extrai-se do §1° e §2º do art. 11 da LIA que, nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006), só haverá improbidade administrativa, quando for comprovado, na conduta funcional do agente público, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
No que tange aos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário, é importante destacar que a nova legislação aboliu a possibilidade de tipificação culposa, exigindo, doravante, comportamento doloso, a ensejar, efetiva e comprovada, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades indicadas no art. 1° da LIA (art. 10°).
Em relação ao tipo da frustração do caráter competitivo do processo licitatório ou na sua dispensa indevida, plasmado no inciso VIII, do citado artigo, a legislação passou a condicionar a ocorrência do ato ímprobo à existência de efetiva perda patrimonial.
Fixadas tais premissas, ressalte-se que o autor imputa aos requeridos a prática de atos de improbidade que importam lesão ao erário e violam os princípios da administração pública, ao argumento de que eles teriam dispensado indevidamente o necessário processo de licitação, realizando um simulacro de licitação, com a contratação direta da empresa NA Participações e Empreendimentos Ltda.
Imputa a eles as condutas previstas no art. 10, VIII e art. 11. caput, da LIA.
Percebe-se da inicial que, a despeito de descrita conduta a indicar fraude no processo licitatório, não foi apontado em concreto qualquer dano patrimonial ao erário.
Após análise dos autos, não verifiquei a existência de prova da ocorrência do real prejuízo ao erário – a despeito das graves irregularidades praticadas pelos réus.
Em verdade, as provas técnicas produzidas demonstram a inocorrência de dano financeiro, pois a obra foi efetivamente concluída e não se detectou sobrepreço ou superfaturamento.
Segundo laudo produzido pela Polícia Federal no ano de 2011, constava da documentação relativa ao convênio que ele já estava finalizado e que a FUNASA aprovara a prestação de contas do Município (ID Num. 548574931 - Pág. 34).
Além disso, os peritos analisaram a planilha de preços apresentada pela N.A.
Participações e Empreendimentos Ltda para a contratação e concluíram que o valor global da obra estava compatível com a referência oficial da época do convênio.
Também mencionaram não haver superfaturamento, pois “Por meio do exame de local os peritos identificaram serviços executados no município de Carrasco Bonito/TO compatíveis com serviços previstos no plano de trabalho do Convênio n° 461/05” (Num. 548574931 - Pág. 37).
Logo, como a responsabilização dos réus por ato de improbidade administrativa que implique prejuízo ao erário requer a demonstração da efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades indicadas no art. 1° da LIA (art. 10° da Lei n° 8.429/92), nota-se, claramente, que as condutas imputadas na inicial não se tipificam como tal, por lhes faltar a própria elementar exigida pela lei. É dizer: ausente o prejuízo ao erário, a frustração da licitude do processo licitatório não se amolda ao art. 10 da LIA, pois exige-se, consoante expressamente previsto no inciso VIII, do artigo, a efetiva perda patrimonial, o que não ocorreu no caso em tela.
Outrossim, calha salientar que a Lei n° 14.230/21 alterou o caput do art. 11 da Lei n° 8.429/92, que, doravante, conta com a seguinte redação: “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Nesse diapasão, deflui-se que o Poder Legislativo, por uma opção política, houve por bem adotar rol taxativo para os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública - diferentemente de quando tratou dos casos que ensejam enriquecimento ilícito e acarretam prejuízo ao erário, em relação aos quais se utilizou da expressão “e notadamente” (arts. 9° e 10) -, de modo que eventual ato ímprobo deve estar enquadrado em um dos incisos do art. 11 da LIA para ser tipificado como tal.
Destarte, após a alteração operada no caput do art. 11 da Lei n° 8.429/92, que perdeu o caráter exemplificativo, também sob esse prisma, verifica-se que as condutas auxiliares imputadas aos réus carecem de tipificação legal, por não se enquadrarem em nenhum dos incisos daquele artigo, devendo-se aplicar, in casu, a norma mais benéfica aos requeridos.
Isto posto, reputo que nenhum dos dispositivos apontados na inicial são aplicáveis ao caso concreto, seja pela ausência de prova de dano efetivo ao erário, seja pela ausência de indicação de uma das hipóteses taxativas de violação de princípio da administração.
Assim, a demanda deve ser julgada improcedente, nos moldes do art. 17, §11, da Lei n° 8.429/92.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 4º, III, da Lei n° 9.289/96 c/c art. 23-B, §2°, da LIA).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 0000089-65.2014.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de ID 1644131882, intimo os requeridos para apresentarem alegações finais no prazo legal.
ARAGUAÍNA, 17 de julho de 2023.
IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA Servidor -
04/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de Primeira Instância no Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 1ª Vara Federal Cível e Criminal 0000089-65.2014.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização contida na Portaria n. 5410280, de 10 de janeiro de 2018, deste Juízo Federal, intimem-se as partes e seus patronos para tomarem conhecimento da inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento a ser realizada dia 30 de maio de 2023, às 14h00min.
A audiência será realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, sendo possível as partes optarem pela forma telepresencial, consoante RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
Caso optem pela realização telepresencial o acesso à sala virtual da referida audiência dar-se-á exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser acessado, com pelo menos 5 (cinco) minutos de antecedência, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjFjYTNiOTUtOTQxNy00NTQxLTkxNDAtNjIzOWZjNDY2MjFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2245f7e741-151e-4b49-9d62-48835dcd8e42%22%7d Na data designada, parte e testemunha deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS 15 minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos. É responsabilidade da parte providenciar a estrutura física e/ou equipamentos que viabilizem o uso adequado do sistema no dia e horário da audiência.
Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou whatsapp da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número (63) 99101-4293.
Durante o ato, uma foto digital dos documentos de identificação pessoal da parte deverá ser encaminhada ao referido número de telefone, via whatsapp.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) -
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 0000089-65.2014.4.01.4301 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: JOACY GONCALVES BARROS, N.
A.
PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CARLINDO RODRIGUES AYRES, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA MORAES, JOSE MARQUES DA SILVA, ANDERSON MANOEL COSTA DE CARVALHO DECISÃO Os réus, apesar de devidamente citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal.
Em razão disso, a Secretaria intimou o MPF para especificar as provas que pretende produzir.
Devidamente intimado, o MPF requereu o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Nos termos do art. 344, se o réu deixar de contestar a ação, será considerado revel e serão presumidos como verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, exceto nos casos em que o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Além disso, a decretação da revelia tem por consequência a contagem dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos a partir da publicação no órgão oficial.
No caso dos autos, os réus foram devidamente citados e deixaram de apresentar contestação, motivo pelo qual devem ser considerados revéis.
Contudo, como a condenação por ato de improbidade pode implicar na suspensão dos direitos políticos, reputo não ser cabível a aplicação da pena de confesso, dada a indisponibilidade dos direitos em debate.
O rito até o presente momento foi observado, na medida em que, consoante art. 348, do CPC, no caso de não apresentação de contestação, deve o autor ser intimado para especificar as provas que pretendem produzir, sendo respondido pelo MPF que não mais possui interesse em produzir provas.
Em razão de tais fatos, seria o caso de julgamento antecipado da lide.
Contudo, consoante as inovações promovidas pela Lei n. 14.230/21, inseriram na Lei 8.429/92, o § 18, no art. 17, assegurando aos réus o direito de serem interrogados sobre os fatos narrados na inicial.
O referido dispositivo não faz qualquer ressalva sobre os casos de revelia.
Deste modo, com o fim de conciliar o direito assegurado aos réus de serem ouvidos em juízo com as consequências legais da decretação da revelia, tenho ser necessária a intimação dos réus para manifestarem sobre o interesse de serem ouvidos em juízo.
Dispositivo.
Ante o exposto, intimem-se os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se possuem interesse em serem interrogados em audiência.
Quedando-se inertes, venham os autos conclusos para sentença.
Manifestado interesse no interrogatório, designe-se audiência para sua realização, oportunidade em que o MPF deverá ser instado sore se pretende ouvir as testemunhas anteriormente arroladas no ID 548574923, f. 25.
Caso opte pela oitiva das testemunhas, caberá à Secretaria providenciar suas intimações.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial, com o fim de dar ciência aos réus sem advogados.
ARAGUAÍNA, 25 de fevereiro de 2023 VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
03/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:30
Juntada de diligência
-
25/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 22:13
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 12:48
Juntada de diligência
-
06/06/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:58
Juntada de diligência
-
09/05/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 18:19
Proferida decisão interlocutória
-
23/09/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:29
Juntada de parecer
-
20/09/2021 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:12
Juntada de termo
-
18/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:03
Desentranhado o documento
-
20/05/2021 13:00
Juntada de volume
-
04/03/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 12:08
Juntada de termo
-
19/02/2021 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2020 10:18
Decorrido prazo de ANDERSON MANOEL COSTA DE CARVALHO em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 10:18
Decorrido prazo de CARLINDO RODRIGUES AYRES em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 10:18
Decorrido prazo de N. A. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 06/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 21:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2020 12:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/06/2020.
-
25/06/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 12:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/06/2020.
-
25/06/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 12:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/06/2020.
-
25/06/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:28
Juntada de Parecer
-
23/06/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 18:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/06/2020 18:05
Juntada de volume
-
23/06/2020 15:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/06/2020 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/06/2020 11:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA
-
11/12/2019 15:42
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
02/12/2019 17:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
02/12/2019 17:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/09/2019 16:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 611
-
06/09/2019 14:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
06/09/2019 13:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/09/2019 16:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 611
-
03/09/2019 15:48
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
28/08/2019 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2019 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2019 13:23
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES + 4 APENSOS
-
12/08/2019 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/08/2019 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/08/2019 13:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/08/2019 13:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/06/2019 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/06/2019 18:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 13:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/05/2019 17:56
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/05/2019 17:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 302
-
09/05/2019 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/05/2019 15:54
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
03/05/2019 17:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...)EM FACE DO EXPOSTO, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. (...)"
-
04/02/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 14:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO/TO
-
04/02/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2018 15:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - INTIMAÇÃO EFETIVADA
-
29/10/2018 15:44
OFICIO EXPEDIDO
-
29/10/2018 15:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/10/2018 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2018 17:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 17:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) NOTIFICAÇÃO EFETIVADA
-
18/10/2018 09:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/10/2018 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2018 15:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO EFETIVADAS
-
17/09/2018 15:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/09/2018 12:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 862
-
04/09/2018 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2018 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2018 14:09
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC/ COM 03 VOLUMES E 04 APENSOS
-
27/06/2018 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/06/2018 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2018 15:51
OFICIO EXPEDIDO - OFICIOS PARA COMARCA DE AUGUSTINOPOLIS SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DO ANDAMENTO DA PRECATÓRIA Nº 229 E 234 (DOIS OFICIOS EXPEDIDOS)
-
26/04/2018 15:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/04/2018 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2018 16:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 17:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 234
-
28/02/2018 17:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 231
-
28/02/2018 16:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 229
-
28/02/2018 16:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/01/2018 12:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2018 17:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/08/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/08/2017 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/08/2017 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2017 16:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 12:47
PARECER MPF: APRESENTADO
-
25/07/2017 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 10:15
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC C/ 3 VOL + 4 APENSOS
-
19/06/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 87, DE 18/05/2017, PÁGINA 97
-
12/05/2017 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/05/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/05/2017 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/05/2017 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2015 14:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2015 13:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/05/2015 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MQANIFESTAÇÃO DA FUNASA
-
20/05/2015 08:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2015 11:45
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. C/ 2 VOLUMES + 4 ANEXOS
-
08/04/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR FUNASA
-
08/04/2015 11:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/04/2015 11:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2015 19:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2015 19:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2015 12:33
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. C/ 2 VOLUMES + 3 APENSOS
-
05/03/2015 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/03/2015 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/01/2015 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2015 13:21
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC.C/ 02 VOL+ 01 ANEXO C/ 4 VOL
-
14/01/2015 08:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/01/2015 08:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (FLS. 527)
-
12/01/2015 09:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - INCLUSÃO NÚMERO DO CPF DA PARTE REQUERIDA
-
12/01/2015 09:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/12/2014 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2014 17:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2014 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2014 18:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
21/08/2014 18:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/08/2014 18:48
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JOACY GONÇALVES BARROS
-
29/05/2014 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE JOSÉ MARQUES E RAIMUNDA RODRIGUES
-
29/05/2014 10:58
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CP 61/2014
-
29/05/2014 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2014 10:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2014 14:38
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA EM PARTE
-
08/05/2014 14:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/03/2014 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JOACY GONÇALVES BARROS
-
03/02/2014 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/02/2014 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/02/2014 15:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 61
-
03/02/2014 15:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 60
-
03/02/2014 13:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/01/2014 09:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2014 09:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2014 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2014 10:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/01/2014 10:29
INICIAL AUTUADA
-
15/01/2014 14:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2014
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058251-49.2021.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Drogaria Delta LTDA - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2021 11:38
Processo nº 1000451-07.2023.4.01.3502
Raquel de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Balbino Paulino da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2023 17:54
Processo nº 0002409-25.2013.4.01.4301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jair Coelho da Luz
Advogado: Renato Duarte Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2013 09:48
Processo nº 1001674-14.2022.4.01.3507
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Itaruma-Distribuidora de Petroleo LTDA
Advogado: Jose Ney Boaventura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:19
Processo nº 1067819-19.2021.4.01.3400
Antonio David Tomas da Silva
Uniao Federal
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2021 13:55