TRF1 - 1001017-72.2022.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001017-72.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JATAI SINCOJAT GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS LEAL NASCIMENTO - GO18488 DECISÃO Em foco, pedido da parte executada pela qual informa o parcelamento da dívida, realizado em 20/09/2022, requerendo a suspensão do processo e a devolução da quantia bloqueada (id 1332472759).
Intimada, a FAZENDA NACIONAL requereu a suspensão do feito – id 1361560747.
SISBAJUD infrutífero – id 1206184270.
Consulta CNIB – id 1338003276, realizada em 20/09/2022. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O parcelamento do débito após o ajuizamento da demanda executiva opera como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido (RESP 201001198992, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 30/09/2010 e AC, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 Data:31/08/2012 Página:1254).
Com efeito, para que ocorra a suspensão prevista no art. 151 do CTN é cogente a comprovação da existência do parcelamento e seu efetivo adimplemento.
No caso concreto, está demonstrada essa exigência através da manifestação da parte exequente.
Portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito mediante o parcelamento é medida que se impõe, contudo, a suspensão deve perdurar pelo prazo entabulado pelas partes, não cabendo a este Juízo exercer atos de cobrança a que está obrigada a exequente.
Quanto ao bloqueio de valores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia processual já realizada (e.g.
STJ no Resp 1.229.028, rel.
CAMPBELL MARQUES, p.
Em 18.10.2011.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4. 2018; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.2.2017; AgInt no AREsp 981.480/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp 1.509.165/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017).
No caso, a tentativa de bloqueio foi realizado em 23/06/2022, sendo a quantia irrisória liberada em seguida, conforme se apura do extrato de id 1206184270.
Quanto ao cadastro no sistema CNIB, verifico que foi realizado na mesma data do pedido de parcelamento, porém, a executada realizou o pagamento da primeira parcela no dia seguinte (21/09/2022), razão pela qual, a inscrição deve permanecer ativa.
Em razão do exposto, determino a suspensão da execução fiscal, devendo permanecer ela suspensa até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo (Súmula n. 248 do extinto TFR), independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO. (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:12
Juntada de pedido de homologação de acordo
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19/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:08
Juntada de documentos diversos
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17/08/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
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22/04/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/04/2022 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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