TRF1 - 1001814-72.2017.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001814-72.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001814-72.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001814-72.2017.4.01.3200 Processo na Origem: 1001814-72.2017.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação civil pública cujo objetivo é que seja determinado à autoridade impetrada que não impeça os candidatos de realizar prova para ingresso no Colégio Militar de Manaus - CMM/AM, em função da exigência de apresentação de documento de identidade original com foto recente.
O juízo de primeiro grau decidiu ao fundamento de que o Manual do Candidato estabeleceu que o requisito de apresentação de documento oficial de identidade com foto recente é para a realização da matrícula e não para o acesso dos candidatos aos locais de prova.
Em suas razões de apelação, o MPF alega, em síntese, que a exigência de apresentação de documento oficial com foto recente para a realização das provas é proporcional e razoável, não havendo irregularidade praticada pela Administração Pública.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001814-72.2017.4.01.3200 Processo na Origem: 1001814-72.2017.4.01.3200 VOTO A questão submetida a este Tribunal versa sobre a possibilidade de que seja determinado à autoridade impetrada que não impeça os candidatos de realizar prova para ingresso no Colégio Militar de Manaus - CMM/AM, em função da exigência de apresentação de documento de identidade original com foto recente.
Conforme informado nos autos, apesar de parecer simples o acesso ao RG com foto recente, deve-se lembrar que a realidade do Estado do Amazonas é que muitas crianças, candidatas ao processo seletivo em questão, são do interior, e não têm acesso fácil à expedição desse documento. “É comum, na realidade do Estado, que pessoas inclusive se aposentem apenas com a certidão de nascimento.
Não chega a essas pessoas nem a possibilidade de expedir o documento, nem a informação de que deveriam fazê-lo”.
Dessa forma, tendo em vista ao direito constitucional do acesso à educação, a exigência, a todas as crianças que se inscreveram no certame, de documento de identidade com foto recente, na hipótese, não é razoável. É verdade que a Administração deve primar pela segurança do certamente, o que seria possível mediante a utilização da certidão de nascimento e comprovante de inscrição, aos quais poderiam ser acrescidos da identificação papiloscópica.
Nesse sentido, é dever do Estado resguardar o direito à educação: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A Convenção sobre os Direitos da Criança define que os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação, a fim de que possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito: Artigo 28. 1.
Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente: a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos. (...) 3.
Os Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino.
A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001814-72.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001814-72.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RELATOR: DANIELE MARANHAO COSTA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO SELETIVO.
CONCURSO DE ADMISSÃO 2017/2018.
INGRESSO NO COLÉGIO MILITAR DE MANAUS.
EXIGÊNCIA DE RG COM FOTO RECENTE NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PROVA.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
ART. 205 DA CF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Art. 205 da Constituição Federal dispõe que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. 2.
Hipótese em que a exigência pelo Colégio Militar de Manaus de Carteira de Identidade com foto recente dos candidatos ao processo seletivo para ingresso na instituição escolar – Concurso de Admissão 2017/2018, na data da realização da prova, se mostra desproporcional, notadamente ao ser considerada a situação de vulnerabilidade na qual vive a maioria dos candidatos, crianças/adolescentes que não têm acesso fácil à expedição desse documento. 2.
O Manual do Candidato do certame estabeleceu que o requisito de apresentação de documento oficial de identidade com foto recente é para a realização da matrícula, não podendo essa exigência ser estendida para o dia da realização das provas, devendo ser mantida a sentença que determinou a realização das provas inclusive pelos candidatos que não apresentarem o RG com foto recente, bastando o documento de certidão de nascimento. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 7.347/85.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 19 de abril de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
09/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 8 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Erro de intepretao na linha: ' Destinatário: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr}. #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr}, #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr}. ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O processo nº 1001814-72.2017.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail [email protected] -
28/01/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 18:07
Conclusos para decisão
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27/01/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 20:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/01/2021 20:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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26/01/2021 20:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/01/2021 13:03
Recebidos os autos
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21/01/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO JUDICIAL (PLANTÃO) • Arquivo
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