TRF1 - 0005646-43.2011.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005646-43.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005646-43.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - AM8450-A, KAYO SERGIO SAMPAIO DA LUZ - AM16436-A, DANIEL MELO MAGALHAES - AM15582-A e MICAEL PINHEIRO NEVES SILVA - AM6088-A POLO PASSIVO:EMPRESA DE REVITALIZACAO DO PORTO DE MANAUS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A, KENIO MARCOS SANTOS E SILVA - AM6406, FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - AM8450-A, MICAEL PINHEIRO NEVES SILVA - AM6088-A, KAYO SERGIO SAMPAIO DA LUZ - AM16436-A e DANIEL MELO MAGALHAES - AM15582-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005646-43.2011.4.01.3200 Processo na Origem: 0005646-43.2011.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pela Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A, e pela União, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas (fls. 483-489 – corridas), que julgou procedente pedido para determinar à parte requerida que devolvesse à UNIÃO bens custodiados, ou ressarcissem no valor equivalente em dinheiro no total de R$ 39.851,97 (trinta e nove mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e noventa e sete centavos).
Na origem, a União ajuizou ação de depósito (fls. 154-167 – corridas), com o objetivo de reaver bens custodiados pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A, descritos no Termo de Apreensão e Guarda Fiscal 0227600/80004/02, provenientes de suposto descaminho. À época, os bens foram avaliados em R$ 22.775,25 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), e estavam ocultos em container transportado por um cargueiro de nacionalidade brasileira, aportado no Porto de Manaus.
O Juízo de 1º grau, afastando a legitimidade passiva de João Lázaro da Glória Dutra e a prejudicial de prescrição do art. 11, §1º, do Decreto 1.102/1903, pois a empresas requeridas não teriam funcionado como armazém geral na espécie e acolheu a pretensão da União ao entendimento de que as mercadorias apreendidas forem entregues se encontravam sob o depósito e a guarda fiscal de da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH, sucedida pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus, sem nenhuma ressalva e que a requerida teria assumido a responsabilidade de entregá-las nas mesmas condições que exigido pelo depositante.
Em suas razões recursais (fls. 541-552 – corridas), a UNIÃO se insurge contra a exclusão da lide de João Lázaro Dutra, requerendo a reforma da sentença, para que a pessoa física que imputa depositária das mercadorias extraviadas seja condenada à entrega dos bens custodiados, ou ao ressarcimento dos valores.
Por seu turno, a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, de forma adesiva, apela da sentença (fls. 577-585 – corridas), sustentando, em síntese: a) a ocorrência da prescrição, na medida em que o prazo para devolução de bens custodiados é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932; b) pela sua ilegitimidade passiva, pois a SNPH não seria depositária dos bens extraviados.
Já a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus sustenta que (fls. 588-600): a) houve a prescrição, que é trimestral, nos termos do art. 11 do Decreto 1.102/1903; b) que teria se desincumbido adequadamente de suas obrigações, dado que os bens supostamente extraviados – insumos para impressão de material fotográfico - estariam alojados dentro das cabines fotográficas leiloadas, e a empresa não poderia ter descerrado os compartimentos ocultos para remover os itens; c) o valor dos bens está equivocado, tendo em vista que ele não poderia ser atualizado para corresponder ao valor venal atual, diante da obsolescência da tecnologia.
Ante o exposto, pede-se a reforma da sentença-apelada.
Contrarrazões à fls. 607-627.
Aberta vista dos autos à UNIÃO para que ela se manifestasse sobre a prescrição qüinqüenal (Id 290794556), sobreveio a Petição de Id 293389561, por meio do qual defende ser aplicável à hipótese o prazo decenal, nos termos dos arts. 205 e 2.028 do CC/2002 e 117 do CC/1916. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005646-43.2011.4.01.3200 Processo na Origem: 0005646-43.2011.4.01.3200 VOTO PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL – INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO A controvérsia dos autos versa sobre o prazo prescricional a ser considerado para ajuizamento de ação voltada à restituição de bem custodiado nos termos da legislação civil e administrativa para depósito ordinário, se regido pelo Decreto 20.910/1932, pelo Código Civil ou pelo Decreto 1.102/1903.
Cuida-se de apelações interpostas de sentença que condenou duas das apelantes à restituição de bens custodiados, ou o ressarcimento do respectivo valor.
Se a operação realizada for classificada como custódia de mercadoria em armazém geral, incide o princípio da especialidade, devendo ser aplicada a prescrição trimestral estabelecida no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903.
Esse entendimento foi consolidado neste Tribunal, por meio do enunciado da Súmula 50, com o seguinte teor: Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine).
Há que se observar que tanto o Código Civil de 1916 quando o Código Civil de 2002 tratam apenas de modo geral do contrato de depósito, não tendo ocorrido revogação do Decreto 1.102/1903, o qual traz regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS - INDENIZAÇÃO - QUEBRA PARCIAL DA MERCADORIA DEPOSITADA - PRESCRIÇÃO - MOMENTO DA ARGÜIÇÃO - DECRETO N.º 1.102/1903. 1.
A teor do art. 162 do Código Civil/1916, que hoje encontra correspondência no art. 193 do Código Civil vigente, a prejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a que aproveita.
Assim, cuidando-se de prescrição extintiva, argüida ainda em grau de jurisdição ordinária, irrelevante o fato da questão ter sido trazida apenas em sede de apelação, mesmo que não deduzida na fase própria de defesa . 2.
Inegável a aplicação do disposto no art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903 quando o pedido é de indenização em pecúnia ou restituição dos produtos estocados em armazém geral, em razão da responsabilidade deste pelos bens recebidos em depósito que desapareceram ou vieram a perecer.
Conquanto seja demasiado exíguo o prazo prescricional de três meses, esta é a vontade do legislador e deve-se aplicar a regra albergada na legislação específica . 3.
O Código Civil de 1916, por seu artigo 1807, revogou todas as anteriores normas de direito civil incompatíveis com o Diploma ou que por ele passaram a ser inteiramente reguladas.
Deste modo, considerando que o texto de 1916 tratou apenas de modo geral do contrato de depósito, não há se falar em revogação do Decreto n.º 1.102/1903 que traz as regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais. 4.
Tomando-se em conta que a presente ação traduz pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em virtude de perda de produtos estocados em armazém geral, valendo-se do princípio da especialidade, é de se aplicar a prescrição trimestral estabelecida no art. 11, do decreto 1.102/1903.
Assim, proposta a ação somente em 1997, forçoso o reconhecimento de que, in casu, operou-se a prescrição, sendo de rigor a extinção da ação nos moldes do art. 269, IV, do CPC . 5.
Recurso especial do réu conhecido e provido. (REsp 767.246/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 289) A norma especial deve prevalecer ainda que se pretenda a aplicação da prescrição quinquenal.
Cumpre observar que o Decreto 20.910/32 refere-se a dívidas passivas da União, Estados e Municípios, ao passo que a presente ação versa sobre pretensão indenizatória da União contra armazéns gerais, o que envolve dívida de natureza não tributária, e não um crédito da Administração Pública.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS.
OFENSA AO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
FURTO DA MERCADORIA DEPOSITADA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N.º 1.102/1903. 1.
Não ventilado no aresto impugnado o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Na origem, a ação ordinária foi proposta pelo Banrisul Armazéns Gerais S/A visando a declaração de nulidade do débito de R$ 5.743.502,25, exigido em decorrência de processo administrativo, em que se apurou o furto de mercadorias apreendidas pela Polícia Federal que se encontravam no depósito do ora recorrente. 3.
Discute-se a aplicação, ao caso, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. 4.
O Decreto nº 20.910/32 se refere a "dívidas passivas" da União, Estados e Municípios.
Todavia, no presente caso, cuida-se de dívida não tributária, de uma pretensão indenizatória da União contra a recorrente, e não um crédito da Administração Pública. 5.
Aplica-se, assim, o prazo prescricional trimestral previsto no Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, por ser norma especial com regramento específico.
Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) Nessa diretriz, cito os seguintes julgados deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
ARMAZENAGEM DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZÉM GERAL.
PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRODUTOS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
ART. 11 DO DECRETO Nº 1.102/1.903.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e Súmula nº 50 do TRF 1ª Região). 2.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 no que se refere à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral ( REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). 3.
Transcorridos mais de três meses entre a data da notificação do armazém geral acerca da divergência quantitativa de produtos agrícolas apuradas em vistoria e o ajuizamento da ação de indenização, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00020022220124013503, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/10/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 25/10/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
ARMAZENAGEM DE GRÃOS.
DEVOLUÇÃO EM QUANTITATIVO MENOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL. 1.
Consoante o disposto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, a indenização devida pelos armazéns gerais, nos casos de não devolução da mercadoria armazenada, "prescreve em 3 (três) meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue". 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esse dispositivo continua em vigor, já que o Código Civil de 1916, ao revogar as normas de direito civil com ele incompatíveis, "tratou apenas de modo geral do contrato de depósito", não tendo revogado o Decreto n. 1.102/1903. 3.
Neste Tribunal, a questão foi consolidada na Súmula n. 50, in verbis: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)". 4.
No caso, transcorridos mais de três meses entre a data da cobrança, pela Conab, da indenização pelas perdas dos produtos estocados e o ajuizamento da ação, a pretensão da autora se encontra prescrita. 5.
Apelação desprovida. (AC 0006431-18.2001.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
ARMAZÉM GERAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDA.
PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 219, §5º, DO CPC.
PRAZO TRIMESTRAL.
DECRETO N. 1.102/1903, ART. 11, § 1º, PARTE FINAL.
SÚMULA N. 50 DA 3ª SEÇÃO. 1.
O art. 219, §5º, do Código de Processo Civil - CPC admite que o juiz pronuncie de ofício a prescrição.
Tratando-se de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1400044 , Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ 16.12.2013). 2.
A pretensão da CONAB não se adéqua ao conceito de ressarcimento de danos causados ao erário para os fins do art. 37, §5º, da Constituição Federal, porque arrima-se no descumprimento de um contrato de depósito celebrado entre as partes.
O STF, sob o regime de repercussão geral, firmou a orientação de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE nº 669069, julgado no dia 03.02.2016, pendente de publicação). 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento, em espécie ou em dinheiro, das mercadorias entregues a armazéns gerais por força de contrato de depósito é trimestral, tal como previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, uma vez que, em se tratando de norma especial, afastada a incidência da norma geral do Código Civil. 4.
No caso em exame, a ação refere-se a grãos de milho da safra 1992/1993 cuja retirada mais recente ocorreu no ano de 1997 (fls. 27).
Como a ação foi proposta no ano de 2002, a pretensão está prescrita. 5.
Apelação prejudicada.
Processo extinto, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC. (AC 0005710-41.2002.4.01.3500 / GO, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2016) No caso em exame, a apelante EMPRESA DE REVITALIZACÃO DO PORTO DE MANAUS afirma ser armazém geral, cujo objeto econômico engloba a custódia de cargas advindas do exterior (fls. 590).
Nos termos do art. 1º do Decreto 1.102/1903, o objeto econômico de um armazém geral consiste na guarda e na conservação de mercadorias, que poderão ser representadas por títulos.
Com a mudança nas regras tributárias e na prática empresarial, os armazéns gerais passaram a exercer papéis específicos na composição da cadeia logística, com, exemplificativamente, a suspensão do pagamento de tributos como o ICMS e o IPI.
Nesse contexto, os armazéns gerais se distinguem de simples depósitos de bens de terceiros.
Porém, não há nos autos prova de que a apelante agisse como armazém geral.
Não há cópias de contratos sociais, de registros em Juntas Comerciais, tampouco do CNAE adotado pela pessoa jurídica.
Sem esses dados, é impossível distinguir a atividade da apelante, entre armazenagem geral, de um lado, e mero depósito, do outro.
Ante o exposto, deixo de aplicar a prescrição trimestral ao quadro.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CARACTERIZAÇÃO A apelante SNPH articula a ocorrência da prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Referido texto legal tem a seguinte redação: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A UNIÃO se opõe à aplicação do prazo qüinqüenal, por entender cabível o prazo decenal, nos termos dos arts. 205 e 2.028 do CC/2002 e 117 do CC/1916.
Tais artigos dispõem: CC/2002 Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [...] Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, lá houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
CC/1916 Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
O contrato de depósito é de natureza jurídica real, ainda que decorrente de obrigação legal (art. 1.282 e seg. do CC/1916), pois vincula as partes à guarda e à devolução de objeto.
Por se tratar de obrigação real, o prazo para ajuizamento de ação tendente à recuperação do objeto depositado seria de dez anos, segundo o art. 177 do CC/1916.
Contudo, na data de entrada em vigência do CC/2002, 11/01/2003, ainda não havia transcorrido metade ou mais do prazo prescricional, iniciado em 22/07/2002 (fls. 23), a UNIÃO teria até 22/07/2012 para ajuizar a ação de depósito.
Como a ação de depósito não se encontra fora ajuizada em 13/04/2011, antes de transcorridos os 10 anos (a contar da data do depósito), ela não estaria prescrita.
Assim, a questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em se decidir se o prazo par ajuizamento de ação de depósito, voltada à restituição de bem custodiado nos termos da legislação civil e administrativa para depósito ordinário (e não no regime de armazenagem geral), deve ser regido pelo Decreto 20.910/1932, ou pelo CC.
Dispunha o Regulamento Aduaneiro aplicável aos fatos em exame (Decreto 91.030/1985): Art. 6º - São recintos alfandegados: I - de zona primária, os pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes; II - de zona secundária, os entrepostos, depósitos, terminais ou outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único - São também recintos alfandegados: I - de zona primária, as dependências de lojas francas; II - de zona secundária, as dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro.
Conforme se lê à fls. 23, a empresa-apelante recebeu a custódia dos bens na condição de recinto armazenador.
No campo do controle aduaneiro, o recinto armazenador destina-se à guarda fiscal de mercadorias apreendidas no âmbito da SRF.
O recinto armazenador está inserto no âmbito dos Depósitos de Mercadorias Apreendidas (DMA), que podem ser administrados pela própria SRF, ou explorado economicamente por terceiros.
Contudo, mesmo que explorado economicamente por terceiros, o DMA continua sob supervisão da SRF.
A função da empresa contratada é tão-somente administrar as instalações.
Por se referir à mercadoria custodiada no curso de controle aduaneiro, o depósito de bem em DMA não se reduz à simples avença civil.
A relação mantida entre o DMA e a UNIÃO, por intermédio da SRF, é de índole administrativa-aduaneira, pois a guarda e a conservação dos bens envolve o interesse do Estado em controlar os bens que ingressam no país, tanto em relação à tributação, quanto à própria licitude da internação desses produtos em território nacional (de modo a coibir sonegação, contrabando, descaminho e crimes contra a saúde popular e a agricultura).
Fosse uma simples avença civil, a custódia de bens em recinto armazenador não asseguraria à SRF a ampla capacidade de fiscalização e ingerência previstas na legislação aduaneira e tributária.
Na medida em que o depósito de bem apreendido no exercício do poder de polícia alfandegário constitui uma relação típica de Direito Público, Administrativo, Aduaneiro e Tributário, os prazos prescricionais devem ser regidos pelo Decreto 20.910/1932, e não pelo CC.
Em sentido semelhante, há inúmeros precedentes que atraem a regência do Decreto 20.910/1932 às relações típicas de Direito Público, como, e.g.: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIANTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. 1. "O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, pela Fazenda Pública, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º do Decreto 20.910/32, conforme entendimento firmado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, no REsp. 1.105.442/RJ (Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 22/02/2011)." ( AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1460280 SP 2019/0058749-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO SUS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. 1.
O acórdão recorrido dissentiu do entendimento consolidado no STJ, segundo o qual, nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. 2.
A relação jurídica que há entre o Agência Nacional de Saúde - ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, por isso inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil. 3.
Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que a prescrição seja analisada à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (STJ - REsp: 1726962 ES 2018/0031645-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À TERCEIRO INDEVIDAMENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 1o.
DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.109.941/PR, Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA, DJe 11.5.2015 e AgRg no AREsp. 768.400/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015. 2.
No caso, colhe-se dos autos que o título executivo (fls. 193/197) transitou em julgado em 26.4.2002 (fls. 200).
Em 1o.8.2002 o IPERGS propôs Execução de Sentença (fls. 208).
Logo, dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, afastando a ocorrência de prescrição do fundo de direito. 3.
Agravo do Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1476560 RS 2014/0213058-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESCRIÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional é quinquenal tanto nas ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública quanto nas ações em que a Fazenda Pública figura como autora, em respeito ao princípio da isonomia, de modo que, à luz do entendimento deste egrégio Tribunal Superior, o prazo prescricional estabelecido no Decreto 20.910/1932 prevalece em detrimento do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1891285 DF 2020/0214362-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À TERCEIRO INDEVIDAMENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 1o.
DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.109.941/PR, Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA, DJe 11.5.2015 e AgRg no AREsp. 768.400/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015. 2.
No caso, colhe-se dos autos que o título executivo (fls. 193/197) transitou em julgado em 26.4.2002 (fls. 200).
Em 1o.8.2002 o IPERGS propôs Execução de Sentença (fls. 208).
Logo, dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, afastando a ocorrência de prescrição do fundo de direito. 3.
Agravo do Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1476560 RS 2014/0213058-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
TAXA ANUAL POR HECTARE -TAH.
NATUREZA DA DÍVIDA.
PREÇO PÚBLICO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
ART. 47 DA LEI N.º 9.636/1999.
DECRETO nº 20.910/32.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 1.
O prazo prescricional quinquenal para exigência do crédito referente à TAH e da multa por infração à legislação em vigor é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento, independentemente do período considerado, pois anteriormente à disposição específica do art. 47 da Lei 9.636/1998, era plenamente aplicável o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. 2.No âmbito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (grifei): É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o qual deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional ( REsp-1.112.577/SP, Ministro Castro Meira, DJ de 8.2.2010). 3.
No caso dos autos a execução fiscal foi ajuizada em 02/06/2011, portanto, em relação às TAHs transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto n. 20.910/32.
No entanto, em relação às multas, vencidas em 24/02/2007 e 27/01/2008, verifica-se que não havia decorrido o prazo quinquenal entre a constituição do crédito (aplicação da multa) e a data da propositura da execução. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00287654220124013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 26/02/2021, Vice Presidência, Data de Publicação: PJe 26/02/2021 PAG PJe 26/02/2021 PAG) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO IBAMA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
ART. 1º-A DA LEI 9.873/99.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL.
ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DECRETADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo tributo nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN ou o inserto no Código Civil, mas sim, pelo princípio da isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32. 2.
Firmou o e.
Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica, e tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator (Temas 146 e 147).
Ainda, o enunciado da Súmula nº 467 do STJ dispõe que Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. 3.
O termo inicial para a contagem da prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento ou após o encerramento do processo administrativo, quando efetivamente se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. (TRF-1, AC 0010813-70.2014.4.01.3900, Decisão Monocrática, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, DJe 07/12/2018). 4.
Estabelece o art. 1º-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/2009, que: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor 5.
Embora não tenha sido juntada cópia do procedimento administrativo, a análise dos autos revela que o auto de infração foi lavrado em 11/02/2004, aplicando-se a multa de R$6.000,00 com vencimento em 02/03/2004.
Não obstante o exequente afirme que a ciência do julgamento principal data de 06/02/2007, não há nada nos autos que demonstre a apresentação de defesa administrativa pelo autuado ou a existência de tal julgamento ou da ciência do autuado de eventual decisão administrativa.
Assim, o prazo prescricional teve início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se tornou inadimplente o administrado infrator, ou seja, em 02/03/2004, e esgotou-se em 02/03/2009.
Como o ajuizamento da execução ocorreu somente em 09/01/2012, a ação foi fulminada pela prescrição. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00384520620164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 21/04/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/04/2021 PAG PJe 21/04/2021 PAG) Na espécie dos autos, as mercadorias foram entregues à guarda fiscal da parte requerida em 22/07/2002, tendo sido noticiado o seu extravio em 15/03/2004 (Id. 69364589 – fl. 156).
Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 13/04/2011, após o transcurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data em que requisitada a restituição dos bens, razão pela qual a pretensão da UNIÃO já estava prescrita.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da SNPH e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, de modo a julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela UNIÃO.
Fica prejudicado o exame das demais apelações interpostas.
Sem honorários.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em desfavor da parte autora fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005646-43.2011.4.01.3200 Processo na Origem: 0005646-43.2011.4.01.3200 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: EMPRESA DE REVITALIZACAO DO PORTO DE MANAUS S/A, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE NAVEGACAO PORTO E HIDROVIAS - SNPH, JOAO LAZARO DA GLORIA DUTRA Advogado do(a) APELADO: MICAEL PINHEIRO NEVES SILVA - AM6088-A Advogado do(a) APELADO: KENIO MARCOS SANTOS E SILVA - AM6406 Advogados do(a) APELADO: DANIEL MELO MAGALHAES - AM15582-A, FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - AM8450-A, KAYO SERGIO SAMPAIO DA LUZ - AM16436-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS.
CUSTÓDIA DE MERCADORIAS APREENDIDAS NO ÂMBITO DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.
RECINTO ARMAZENADOR.
DEPÓSITO DE MERCADORIAS APREENDIDAS (DMA) ADMINISTRADO POR TERCEIROS.
EXTRAVIO DOS BENS DEPOSITADOS.
PRETENSÃO DA UNIÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRODUTOS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
RELAÇÃO TÍPICA DE DIREITO PÚBLICO.
PODER DE POLÍCIA.
INAPLICABILIDADE DOS REGIMES CIVIL E DE ARMAZENAGEM GERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre o prazo prescricional a ser considerado para ajuizamento de ação voltada à restituição de bem custodiado nos termos da legislação civil e administrativa para depósito ordinário, se regido pelo Decreto 20.910/1932 ou pelo Código Civil. 2.
Hipótese em que a União busca, via ação de depósito, a devolução, ou seu equivalente em dinheiro, das mercadorias constantes nos Autos de Infração de Perdimento de Mercadoria n° 0227600/80004/02 e 0227600/30001/02, provenientes de suposto descaminho e aportadas no Porto de Manaus, e que foram entregues às entidades requeridas na condição de fiéis depositárias - Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias (SENPH), sucedida pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A, incumbindo-lhe a sua guarda. 3.
A pretensão de indenização em casos de não devolução de mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue, nos termos do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e da Súmula nº 50/TRF da 1ª Região.
O STJ possui também o entendimento de que, em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 no que se refere à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral.
Nesse sentido: REsp 1243915/RS, Relator.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013. 4.
Ocorre que a relação de custódia de bens apreendidos no âmbito do exercício do Poder de Polícia aduaneiro é inconfundível com mera avença civil ou com o depósito de mercadoria em armazém geral.
A legislação aduaneira estabelece os requisitos e os ritos para a manutenção e o trânsito de bens apreendidos em recintos alfandegários e em Depósitos de Mercadorias Apreendidas (DMA), ainda que administrados por terceiros. 5.
Com efeito, a relação mantida entre o DMA e a UNIÃO, por intermédio da Receita Federal, é de índole administrativo-aduaneira, pois a guarda e a conservação dos bens envolve o interesse do Estado em controlar os produtos que ingressam no País, tanto em relação à tributação, quanto à própria licitude da internação desses produtos em território nacional (Regulamento Aduaneiro – RA/1985).
Por conseguinte, tratando-se de relação típica de Direito Público, aplica-se ao quadro a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/1932, e não as disposições do Direito Privado (Código Civil de 1916 ou Código Civil de 2002), ou do Decreto 1.102/1903 (Armazém Geral). 6.
Na espécie dos autos, as mercadorias foram entregues à guarda da parte requerida em 22/07/2002, tendo sido noticiado o seu extravio em 15/03/2004.
Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 13/04/211, após o transcurso do prazo de cinco anos, contados a partir do requerimento de restituição dos bens, estando a pretensão da União fulminada pela prescrição. 7.
Apelação da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH a que se dá provimento, para reconhecer a prescrição qüinqüenal. 8.
Apelações da União e da Empresa de Revitalização do Porto de Manaus prejudicadas. 9.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em desfavor da União em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH, ficando prejudicadas as apelações da União e da Empresa de Revitalização do Porto de Manaus, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 19 de abril de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
09/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 8 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: EMPRESA DE REVITALIZACAO DO PORTO DE MANAUS S/A, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE NAVEGACAO PORTO E HIDROVIAS - SNPH, JOAO LAZARO DA GLORIA DUTRA, Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - AM8450-A Advogado do(a) APELADO: MICAEL PINHEIRO NEVES SILVA - AM6088-A Advogado do(a) APELADO: KENIO MARCOS SANTOS E SILVA - AM6406 .
O processo nº 0005646-43.2011.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail [email protected] -
17/11/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 07:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 21:03
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 14:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
27/04/2017 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 20:59
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
20/10/2016 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/10/2016 19:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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