TRF1 - 1000624-95.2022.4.01.3201
1ª instância - Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000624-95.2022.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEMILDA ALVES RAMOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório e fundamentação Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Não há questões preliminares.
Passo a análise do mérito.
Para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é necessário, além da comprovação efetiva da deficiência, que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 de salário mínimo.
Tais requisitos são cumulativos, nos termos do art.20, §3º, da Lei n.º 8.742/1993.
Conforme se depreende das disposições acima, é necessária, no caso da parte autora, a constatação de existência de problemas de saúde que a incapacitem para a vida independente e para o trabalho, e que haja incapacidade socioeconômica familiar de prover sua subsistência.
Pois bem.
No caso destes autos, o laudo pericial apontou que a doença diagnosticada não caracteriza deficiência a enquadrar a PARTE AUTORA no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 4° do Decreto n° 3.298/99, não havendo, pois, impedimentos, a longo prazo (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) a inviabilizar sua participação na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Registre-se, ainda, que embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em apreço, diante da conclusão clara e objetiva da perícia judicial acerca da inexistência de deficiência, entendo que não se mostra possível a superação da prova pericial.
Assim, devido ao descumprimento de um dos requisitos legais, na ausência de outros elementos de prova que possam se sobrepor à perícia médica judicial quanto à alegada incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial.
Não demonstrada a incapacidade, ressoa despicienda, inclusive, a análise a propósito das condições social e pessoal da parte autora, haja vista a necessária cumulatividade dos requisitos legais.
Assim, devido ao não cumprimento de um dos requisitos legais, na ausência de outros elementos de prova que possam se sobrepor à perícia médica judicial quanto à alegada deficiência, o demandante não faz jus ao benefício previdenciário.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Dispositivo Posto isso, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Tabatinga-AM, registros de data e hora na assinatura eletrônica. (Documento assinado pelo Juiz conforme assinatura eletrônica lançada nos autos) Juiz Federal -
03/03/2023 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2023 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 21:06
Juntada de contestação
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20/09/2022 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a CLEMILDA ALVES RAMOS - CPF: *52.***.*93-53 (AUTOR)
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02/09/2022 15:04
Outras Decisões
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17/08/2022 18:39
Conclusos para decisão
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17/08/2022 18:37
Juntada de intimação polo ativo
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17/08/2022 13:29
Juntada de laudo pericial
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15/08/2022 00:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 00:36
Outras Decisões
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12/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
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12/07/2022 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação polo ativo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação polo ativo • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação polo ativo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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