TRF1 - 1003234-97.2022.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003234-97.2022.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA AGUETONIREU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, JAEDER BATISTA CARVALHO, CLEOMAR NUNES DO AMARAL DECISÃO RELATÓRIO Prolatada a decisão de id.
Num. 1380942748 - Pág. 1/3, a parte autora LEILA AGUETONI opôs os embargos de declaração de id.
Num. 1409459263 - Pág. 1/3, pretendendo efeitos infringentes.
Afirma que o ato atacado não indicou as razões de decidir, prestando-se a fundamentar qualquer decisão indeferitória da tutela antecipada.
Os réus, devidamente intimados para se manifestarem sobre os embargos opostos, se manifestaram no id.
Num. 1518834351 - Pág. 1/3 (INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA) e id.
Num. 1521070394 - Pág. 1/5 (JAEDER BATISTA CARVALHO), onde defendem tratar-se de mero inconformismo da autora.
Registro que JAEDER BATISTA CARVALHO apresentou contestação no id. id.
Num. 1425299284 - Pág. 1/12; e o INCRA, no id.
Num. 1477846351 - Pág. 1/14.
O mandado tendente à citação de CLEOMAR NUNES DO AMARAL foi redistribuído (id.
Num. 1397100750 - Pág. 1) e, até o presente momento, não consta nos autos o resultado da diligência.
FUNDAMENTAÇÃO São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, e, ainda, para corrigir erro material, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.
Este é o caso dos autos, pois, analisando detidamente a fundamentação exposta na decisão de id.
Num. 1380942748 - Pág. 1/3, verifico que houve omissão da análise das circunstâncias materiais do pedido deduzido pela parte autora.
Referida circunstância, porém, não é apta a modificar o resultado da decisão de id.
Num. 1380942748 - Pág. 1/3.
Explico.
Conforme consta da decisão atacada “[n]os termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’”.
A urgência alegada pela parte autora consiste na afirmação de que “(…) a permanência da certificação dos georreferenciamentos em comento no sistema SIGEF, sem o lançamento de decisão judicial que determine o seu cancelamento ou no mínimo a suspensão dos seus efeitos até o trânsito em julgado da presente lide, fará com que a Autora permaneça sempre na iminência de ser despojada de sua posse e/ou da propriedade da ‘Gleba Primavera’” (parágrafo 78 do id.
Num. 1359570774 - Pág. 34).
O Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, mantido pelo INCRA, “(…) é a ferramenta eletrônica usada pela Incra para recepcionar, validar, organizar, regularizar e disponibilizar as informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, públicos e privados no Brasil”[1].
Portanto, eventual inconformidade registrada por referido sistema não é capaz de proporcionar a outrem a prática de esbulho ou turbação nos direitos da posse alegada pela parte autora, não havendo a urgência alegada, sem prejuízo de que, no mérito e após a instrução, a parte obtenha o direito que pleiteia.
Eventual violação dos direitos da autora, independem dos dados constantes do SIGEF e podem ser veiculados por meio de ação possessória própria acaso verificada a sua ocorrência, não sendo o caso de antecipadamente alterar ato administrativo sem a devida instrução processual, notadamente quando este possui presunção de legitimidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LEILA AGUETONI, pois tempestivos e adequados, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, suprimir a omissão na decisão de id.
Num. 1380942748 - Pág. 1/3, nos termos supra, MANTENDO O INDEFERIMENTO da antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, com a devolução do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. 3.
Solicitem-se informações a respeito do cumprimento do mandado de citação de CLEOMAR NUNES DO AMARAL (id.
Num. 1397100750 - Pág. 1). 4.
Intime-se a parte autora para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação às contestações apresentadas por JAEDER BATISTA CARVALHO (id. id.
Num. 1425299284 - Pág. 1/12) e o INCRA (id.
Num. 1477846351 - Pág. 1/14).
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal [1] Disponível em: .
Acesso em 17 de abril de 2023. -
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003234-97.2022.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEILA AGUETONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILLO VALDISSER JACULI TEIXEIRA BENTO - MG193613 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DESPACHO Proceda-se à vinculação dos advogados Rodrigo Coningham de Miranda (OAB/MT 18.515) e Vitor Carmo Rocha (Id. 15.334) ao cadastro do Requerido JAEDER BATISTA CARVALHO, conforme procuração outorgada (Id. 1425299285) e requerido na Contestação de Id. 1425299284).
Tendo em vista que os Embargos de Declaração opostos pela Autora possuem pedido de efeitos infringentes (Id. 1409459263) e considerando que já foi formada a relação processual, diante do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intimem-se os Embargados para se manifestarem quanto ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
24/11/2022 22:26
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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17/10/2022 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 00:46
Juntada de inicial
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17/10/2022 00:42
Juntada de inicial
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17/10/2022 00:39
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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