TRF1 - 1000859-83.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de NILTO MANOEL ALVES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000859-83.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILTO MANOEL ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ELISIANE FORTUNA - RS84461 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da ausência de elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência econômica assegurada pelo autor (ID 1907705179), defiro a gratuidade da justiça requerida e dispenso-o do pagamento das custas finais.
Arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
16/04/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:10
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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24/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000859-83.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTO MANOEL ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISIANE FORTUNA - RS84461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais no valor calculado no documento ID 1689213967.
Não havendo pagamento das custas processuais no prazo estipulado e, em cumprimento ao art. 16 da Lei 9.289/96, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, informando a pendência e encaminhando cópias: da decisão que condenou a parte sucumbente ao pagamento das custas, do cálculo elaborado e da certidão de não pagamento.
Após, arquivem-se os autos.
Fica a secretaria desobrigada a cumprir o item acima caso o valor das custas seja inferior ao mínimo estipulado pelo Ministério da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
Cumpra-se.
Sinop, 18 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
18/10/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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29/06/2023 15:14
Juntada de Cálculos judiciais
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27/06/2023 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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27/06/2023 17:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/03/2023 02:19
Decorrido prazo de NILTO MANOEL ALVES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000859-83.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTO MANOEL ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISIANE FORTUNA - RS84461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação da parte ré. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 485, § 4º, do CPC, antes de oferecida a resposta, o autor pode desistir da ação sem o prévio consentimento da parte ré.
Firme no exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, e art. 200, parágrafo único, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal substituto da 1ª Vara na titularidade da 2ª Vara -
09/03/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2023 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a NILTO MANOEL ALVES DA SILVA - CPF: *72.***.*86-87 (AUTOR)
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09/03/2023 16:07
Extinto o processo por desistência
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09/03/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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28/02/2023 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2023 15:29
Juntada de manifestação
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28/02/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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