TRF1 - 1022944-86.2020.4.01.3500
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
16/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ADELINO DA ROSA em 24/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2023 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2023 02:25
Publicado Intimação polo passivo em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1022944-86.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PEDRO DE AVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER VITOR RABELO - MG68270 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO ESPÓLIO DE JOÃO PEDRO DE ÁVILA, representado por sua inventariante, Iranilda Ávila Santos, ajuizou o presente procedimento comum em face do ESTADO DE GOIÁS, Espólio de ADELINO DA ROSA, Espólio de CLARA NOVAK DA ROSA e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (ID 464538432), para o fim de obter a anulação de decreto desapropriatório e obtenção de outras providências.
Foram formulados os seguintes pedidos (ID464538432): 1) Gratuidade de Justiça por ser o Autor pobre no sentido legal; 2) O benefício de trâmite especial ao idoso por ser a Inventariante pessoa idosa; 3) Seja o presente feito distribuído por dependência ao processo 1999.35.00.021076-3, para que este sirva para instruir este processo; 4) Sejam citados os Requeridos, na forma de lei, para que, em querendo, apresentem defesa na forma de lei, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos acima fundamentados; 5) Sejam os espólios de ADELINO DA ROSA e CLARA NOVAK DA ROSA citados através de seus respectivos inventariantes; 6) Seja o presente processo instruído; 7) Seja o valor da causa atualizado de modo a contemplar a realidade sobre a área a ser processada; 8) O direito de produzir todos os meios de prova em direito admitidos e uma delas é que o ASSENTAMENTO BREJO DA ONÇA está dentro da FAZENDA MORRINHOS de JOÃO PEDRO DE ÁVILA, conforme ficará comprovado com o resultado do processo 1027395-37.2018.4.01.3400; 9) Seja reconhecido que a terra do ASSENTAMENTO BREJO DA ONÇA, descrita na Matrícula 579, não fica dentro da ÁREA DE BUSCA acima definida, ou seja, não fica dentro da FAZENDA MORRINHOS de JOÃO PEDRO DE ÁVILA.
Em sendo este pedido provido requer desde já que: a Seja determinado que o INCRA desocupe o imóvel de imediato, sob pena de multa diária a ser fixado por sentença, em favor do Autor, até a efetiva desocupação. b Neste momento o Autor requer o sobrestamento do feito para juntar o resultado do processo 1027395-37.2018.4.01.3400 onde ficará comprovado que o ASSENTAMENTO BREJO DA ONÇA está dentro da ÁREA DE BUSCA das terras do Autor da presente ação judicial; c A extinção deste processo, mas, sem julgamento do mérito dos demais pedidos abaixo deste pedido; 10) Seja reconhecido que a DESAPROPRIAÇÃO DAS TERRAS DO ASSENTAMENTO foi ato jurídico nulo de pleno direito, conforme será comprovado no curso do presente feito, em especial por que: a O ESTADO DE GOIÁS se esquivou de ser acionado judicialmente para esconder que as os títulos de JOÃO PEDRO DE ÁVILA não foram julgados; b A Cadeia Sucessória da MATRÍCULA 579 era acéfala, e no seu corpo havia títulos falsos; 11) Sejam anulados: a O Decreto Presidencial que expropriou as terras do ASSENTAMENTO BREJO DA ONÇA.
Na impossibilidade requer seja o ASSENTAMENTO BREJO DA ONÇA retirado do imóvel de JOÃO PEDRO DE ÁVILA e levado para o imóvel de ADELINO DA ROSA, dentro do imóvel do Espólio de ANA DE SÃO JOAQUIM CARDOSO junto da FAZENDA POLÔNIA; b A sentença do processo discriminatório 030/98 em relação aos títulos da cadeia sucessória da Matrícula 579; c A sentença do processo de criação do ASSENTAMENTO BREJO DA ONÇA.
A presente ação anulatória foi distribuída, originariamente, ao juízo da 6ª Vara Federal/GO, com determinação de redistribuição a este juízo por força da decisão judicial do ID 282626926, que acatou pedido de distribuição por dependência ao processo 1999.35.00.021076-3 (ação expropriatória agrária ajuizada pelo INCRA em face de ADELINO DA ROSA e sua esposa CLARA NOVAK).
A pretensão de redistribuição por dependência foi deferida, a título provisório, pelo juízo da 9ª Vara Federal/GO (ID 302926366).
A ação expropriatória agrária 1999.35.00.021076-3 já foi julgada e o processo respectivo reclassificado para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (processo 0038410-55.2011.4.01.3500).
Na ação expropriatória agrária em comento, o INCRA obteve imissão provisória na posse do imóvel expropriado e titularidade do domínio, mediante transcrição da sentença (transitada em julgado) no Cartório do Registro Imobiliário.
Os valores da indenização na ação conexa já foram parcialmente levantados e remanesce valor residual de pequena monta em favor de CLARA NOVAK DA ROSA.
Encontra-se pendente a reexpedição RPV´s em favor dos Expropriados ADELINO DA ROSA e CLARA NOVAK DA ROSA, conforme Informação e documentos anexos (IDs 301528388 ao 302926354), atualmente representados por Agustinho Novak da Rosa, inventariante do ESPÓLIO DE ADELINO DA ROSA e do ESPÓLIO DE CLARA NOVAK DA ROSA, após anexada a certidão de óbito de CLARA NOVAK DA ROSA naqueles autos.
Foi determinada a emenda da inicial, oportunidade na qual a parte Autora apresentou as petições de ID 309385360 a 352266921 e ID 389928913, 431588866, 464538432 (nova petição inicial), 464722346 a 464722361.
Uma vez que as emendas apresentadas não afastaram os fundamentos e óbices apresentados na decisão de ID 302926366, foi determinada nova intimação da parte AUTORA, oportunidade na qual foi anexada a manifestação no ID 717904528.
A Secretaria da Vara anexou cópia da sentença extintiva proferida no processo 1001804-75.2020.4.01.3506, que tramitou na SSJ de Formosa-GO (ID 714267994) e certidão que relaciona os processos ajuizados no Pje com o CPF da parte Autora (ID 714181530).
Foi determinada a intimação dos entes federais (INCRA e UNIÃO) para manifestação prévia quanto ao interesse na causa, sem que fosse determinada a respectiva citação (ID 780884992).
Ambos manifestaram desinteresse em integrar a lide (IDs 996122175 e 1028869760).
Foram opostos embargos de declaração por antecipação, no ID 897926135 (fl. 1544), para fins de garantir o prazo, reafirmados no ID 1181853256.
A parte autora desistiu, posteriormente, da petição do ID 431588866, tendo em vista que pleiteia não só a anulação da sentença, mas a retirada do ASSENTAMENTO “BREJO DA ONÇA” do imóvel de JOÃO PEDRO DE ÁVILA ou a anulação do assentamento ou sua transposição para a matrícula 579 (ID 1059357270 - Pág. 5).
Posteriormente, foi requerido que a presente ação tivesse a competência declinada para a 22ª Vara/SJDF, na qual tramitam os Procs. 0050110-61.2016.4.01.3400 e 0064224-05.2016.4.01.3400 A parte Autora ratificou (no ID 791018092 - Pág. 6, alínea "a") seu pedido para julgamento do presente processo em conjunto com o processo 0064224-05.2016.4.01.3400, da 22ª Vara/SJDF, conforme anteriormente já requerido no ID 717904528 - Pág. 4, com apensamento destes autos ao Proc. 1003369-06.2022.4.01.3506 (ID 1354982249 e 1426281746).
DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a anulação do decreto expropriatório que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Brejo da Onça”, situado no município de São João D’Aliança/GO, dentre outros pedidos.
Foi alegado na inicial que, no processo discriminatório das terras públicas do ESTADO DE GOIÁS no município de São João D’Aliança/GO, ocorreram irregularidades que causaram nulidades na partilha do referido imóvel e nos registros subsequentes (cadeia sucessória) até a matrícula nº 579 do Cartório de Registro de Imóveis do referido município, objeto da ação de desapropriação nº 1999.35.00.021076-3.
A pretensão foi resumida na descrição das transferências dominiais, conforme quadro constante de ID 278298879 - Pág. 5.
Posteriormente, foi requerido que a presente ação tivesse a competência declinada para a 22ª Vara/SJDF, em razão da tramitação anterior de processos conexos (Procs. 0050110-61.2016.4.01.3400 e 0064224-05.2016.4.01.3400 e 341278-90.2013.8.09.0044, com apensamento destes autos ao Proc. 1003369-06.2022.4.01.3506), conforme ID 717904528, 791018092, 1354982249 e 1426281746.
A ação de desapropriação, para a qual requereu-se a distribuição por dependência, encontra-se em fase de cumprimento de sentença (processo 0038410-55.2011.4.01.3500), com constituição definitiva da titularidade do domínio do imóvel em favor do INCRA, após ser considerado como propriedade improdutiva, matriculada no R-1-579, fls. 41vº, Livro 2-B do CRI do Distrito Judiciário de São João D’Aliança/GO.
O julgamento ocorreu em março de 2003 (cópia da sentença no ID 278838393), com trânsito em julgado em 23/03/2007 e transcrição do domínio já efetivada, conforme descrito na movimentação processual correlata disponível na consulta do processo no sítio institucional da Justiça Federal, acessível via internet.
A alegada conexão entre os atos finais de levantamento da indenização pela expropriação agrária e as pretensões anulatórias (formuladas em face do INCRA e dos EXPROPRIADOS) manteve, a título provisório, a tramitação perante a 9ª Vara Federal/GO, inclusive para melhor esclarecimento das questões fáticas e oportunidade de emenda da inicial com requerimentos diversos.
Foi apresentada emenda à petição inicial no ID 464538432.
Ouvido sobre o interesse na causa, o INCRA expressou seu desinteresse em participar da demanda (ID 996122175), nos seguintes termos (omitidos os trechos de citação): Diversamente do que a parte autora parece supor, o Incra não está legalmente autorizado a exercer atividade correicional sobre as serventias imobiliárias.
A autarquia não é dotada de atribuição legal para atestar a legitimidade de títulos dominiais.
Para o Incra, assim como para as pessoas em geral, as certidões de registro são dotadas de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, ou seja, devem ser consideradas como expressão da verdade até que, em processo civil ou administrativo próprio, venham a ser desconstituídas. (...) Ao ajuizar ação de desapropriação, o Incra é obrigado, por força de lei, a ofertar indenização em favor da pessoa em nome da qual o registro imobiliário indica a propriedade.
Assim procedendo, a autarquia submete-se à presunção decorrente do registro público.
Se há dúvida quanto ao real proprietário da terra, o preço indenizatório deve ser mantido sob bloqueio, até que, por meio de ação própria, o Judiciário decida a quem pertence o domínio e a correspondente indenização. (...) Interessante observar que a sentença, proferida na ação de desapropriação, não faz coisa julgada quanto à propriedade.
Apenas transita em julgado o valor estabelecido para a justa indenização e a perda da propriedade para o expropriante. (..) Em consequência dessas premissas, percebe-se que os fundamentos que norteiam a ação da parte autora são equivocados, o que se afirma com a devida vênia. É que, ainda que a matrícula de registro imobiliário desapropriada (M-579) padecesse de alguma irregularidade, nela própria ou na cadeia dominial que a originou - a ação de desapropriação não seria anulável.
Não por outro motivo, doutrina e jurisprudência são pacíficas em identificar, na desapropriação, um meio originário de aquisição do domínio (ou seja, sem vínculo com os títulos precedentes).
Se o título dominial é passível de anulação, o interessado deve demonstrar isso em juízo e formular pedido anulatório contra o proprietário indicado no registro, a fim de pleitear para si o direcionamento da eventual indenização.
O Incra - expropriante - não tem interesse jurídico em atribuir a propriedade a uma ou a outra pessoa privada, por isso sequer é parte legítima em semelhante processo.
Por outro lado, convém lembrar que a ação anulatória de título dominial, por suposta ilicitude originária, obedece a prazos prescricionais.
No caso presente, o Incra verifica que as supostas fraudes - alegadas na petição inicial - teriam sido perpetradas até o início da década de 1980, quando surgiu a matrícula representativa da Fazenda Brejo da Onça.
Portanto, mesmo que tenham ocorrido fraudes (não sendo meras suposições), decerto prescreveu o direito do autor, suposto prejudicado, postular a desconstituição dos negócios jurídicos tidos por fraudulentos.
Também cabe ponderar que as terras devolutas no Estado de Goiás (estado da Federação não fronteiriço) são, via de regra, de domínio estadual, à luz dos artigos 20, II, e 26, IV, da Constituição.
E é por meio do processo discriminatório, administrativo ou judicial, que a Administração sindica a propriedade pública ou privada de glebas circunscritas de terra. (...) Pois bem, tendo o ente federativo, como na hipótese concreta, esclarecido que o imóvel objeto da desapropriação agrária não integrava o escopo da ação discriminatória que abrangia terras em São João D'Aliança/GO, não havia razões para que a autarquia federal impugnasse, por si só, a legitimidade do título privado.
CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, o Incra expressa seu desinteresse em participar da demanda, razão pela qual há de ser afastada, com o devido respeito, a jurisdição federal A UNIÃO, com base em ofício da área técnica (OFÍCIO SEI Nº 118857/2022/ME, do Núcleo de Usucapião e Certidão Dominial), afirmou “que não tem interesse jurídico em integrar a presente lide, uma vez que o imóvel em questão não pertence ao seu domínio” (ID 1048071754).
Em razão da incompetência do Juízo da 9ª Vara Federal/GO, devem ser apreciadas pelo Juízo Competente as questões processuais pendentes, inclusive o processamento da emenda à petição inicial de ID 464538432, as alegações de ilegitimidade e falta de interesse da UNIÃO e do INCRA, os embargos de declaração acima referidos e as demais questões processuais que resultarem entendidas relevantes e aptas à apreciação judicial.
Assim, as questões processuais pendentes serão apreciadas pelo juízo competente.
Não há razão jurídica para manter a tramitação do presente processo por dependência ao processo 1999.35.00.021076-3 (ação expropriatória agrária ajuizada pelo INCRA em face de ADELINO DA ROSA e sua esposa CLARA NOVAK), porque já foi julgado e se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Com a resolução do mérito da ação 1999.35.00.021076-3, as questões mais relevantes da desapropriação referentes ao preço e à transferência do domínio do bem ao INCRA, que poderiam ser afetadas pela ação anulatória, já foram solucionadas.
Ademais, é sabido que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (Súmula 235 – STJ).
Deve ser acolhido o pedido da parte Autora de distribuição por dependência do presente processo ao processo conexo indicado pela própria parte Autora (Processo 0064224-05.2016.4.01.3400), em tramitação na 22ª Vara Federal/DF.
Deve prevalecer a vontade da parte AUTORA de manter tramitação unificada na 22ª Vara Federal/DF em face dos processos atrativos por ela alegado.
ISSO POSTO, reconheço a incompetência deste Juízo da 9ª Vara Federal/GO, acolho os pedidos de redistribuição da causa ao Juízo da 22ª Vara Federal/DF (ID 717904528, 791018092, 1354982249 e 1426281746), e declino da competência em favor do juízo da 22ª Vara Federal/DF, em razão da alegada conexão do presente processo com o processo 0064224-05.2016.4.01.3400 (ESPOLIO DE JOAO PEDRO DE AVILA x ELIAS DE FARIA SUDRE e outros) e com os demais processos indicados como em tramitação na referida vara federal.
Reconheço que a Ação Expropriatória Agrária (Processo 1999.35.00.021076-3), já sentenciada nesta 9ª Vara Federal/GO anteriormente ao ajuizamento da presente ação, não gera efeito para justificar a distribuição da presente causa por dependência à 9ª Vara Federal/GO.
Os embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do CPC/2015, assim como as demais questões processuais pendentes deverão ser apreciados pelo Juízo que resultar competente para conhecer da causa.
Esclareço que eventuais óbices ao levantamento de valores da indenização da Ação Expropriatória Agrária (que se encontra em fase final de procedimento de cumprimento de sentença) deverão ser apresentados pela via processual adequada e peticionamento tempestivo na própria Ação Expropriatória Agrária.
Intimem-se as partes pelo prazo singular e individual de 15 (quinze) dias.
Independentemente do trânsito em julgado, remetam-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (assinatura digital) Euler de Almeida Silva Junior JUIZ FEDERAL Proc comum ED anulação decreto expropiatório 1022944-86.2020 L -
01/03/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 17:49
Declarada incompetência
-
08/12/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2022 08:24
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
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01/07/2022 20:27
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2022 11:47
Juntada de manifestação
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09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 19:18
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 18:57
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/12/2021 15:02
Juntada de Certidão
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20/12/2021 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2021 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2021 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 16:08
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 12:48
Juntada de emenda à inicial
-
18/12/2020 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2020 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2020 13:54
Conclusos para decisão
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27/10/2020 13:53
Juntada de Certidão.
-
27/10/2020 13:51
Restituídos os autos à Secretaria
-
27/10/2020 13:51
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
13/10/2020 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 16:15
Outras Decisões
-
20/08/2020 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2020 21:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 21:04
Juntada de Informação.
-
08/08/2020 16:35
Juntada de emenda à inicial
-
01/08/2020 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 14:44
Juntada de Certidão.
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21/07/2020 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/07/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2020 13:47
Juntada de manifestação
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15/07/2020 13:03
Juntada de inicial
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15/07/2020 12:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/07/2020 12:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/07/2020 12:40
Juntada de inicial
-
14/07/2020 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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