TRF1 - 1058097-58.2021.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058097-58.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO SOUSA SANTOS e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A boa fé objetiva é a máxima do dever ser normativo previsto no ordenamento brasileiro.
O Código Civil, por sua vez, é regido pela operabilidade, eticidade e socialidade, em prol da segurança jurídica e aplicação da Justiça distributiva.
O princípio da boa fé não apenas serve como norma abstrata, mas também como matriz de interpretação das relações humanas e das regras normativas.
No caso concreto, à luz do disposto na documentação e alegação das partes, percebe-se que não há vícios de vontade, e tampouco vis absoluta compelindo o autor a realizar a contratação com a ré, mesmo porque, como observado pela CEF, a parte autora é pessoa com conhecimento jurídico acerca das matérias atinentes ao contrato civil.
A dita venda casada não ocorreu.
A CEF, para criação de relacionamentos bancários e fidelização dos clientes, apresenta a solução (serviço) de redução da taxa de financiamento, mediante a contratação de outros serviços com a empresa.
Tratava-se, portanto, de pacto de objeto lícito e determinado, firmado por partes capazes, sem qualquer prejuízo de direitos consumeristas, porque o autor tinha plenas ciências das condições de venda.
Mesmo sendo oferecida a contratação da taxa reduzida, há outros requisitos qualificadores da contratação, mesmo porque a empresa tem discricionariedade na avaliação de crédito e demais relacionamentos bancários do cliente.
O que se vislumbra, entretanto, é que a parte autora quem violou a boa fé objetiva.
Ao passo em que se beneficiou de fato alegadamente ilícito, agora pretende a anulação do ônus que não lhe é interessante.
Assim, há violação não apenas da vinculação do negócio jurídico firmado, mas ainda das figuras parcelares da boa fé objetiva: tu quoque e venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório).
Por outro lado, a jurisprudência já consolidou entendimento de que vantagens, como juros reduzidos, atrelados à condição de transferir conta salário para instituição, abrir conta corrente com suas respectivas cestas não configura venda casada, se é do conhecimento do contratante, como no presente caso.
Veja que o próprio financiamento não é negado se não adquirir os produtos, apenas não fará jus às vantagens oferecidas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
VENDA CASADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONHECIMENTO DO MUTUÁRIO ACERCA DAS CONDIÇÕES E VANTAGENS CONCEDIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANUÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Insta sublinhar que, não obstante os argumentos declinados pela parte, as razões trazidas em agravo interno não contêm fundamentos suficientes a desconstituir a decisão recorrida.
Conforme constou da decisão agravada, a Corte estadual, com amparo no acervo fáticoprobatório, assentou que não houve abusividade na concessão do financiamento habitacional, uma vez que o mutuário teve conhecimento prévio das condições da contratação para obtenção das vantagens concedidas pela instituição financeira, inexistindo a configuração de venda casada, conforme se extrai do seguinte excerto do acórdão: Registre-se, inicialmente, o disposto na cláusula D7.1, constante do Quadro Resumo do Contrato, e contra a qual insurgem-se os apelantes: “D7.1 – O(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) manifesta(m) a opção pela taxa de juros reduzida, declarando-se ciente(s) que esta taxa será mantida enquanto permanecer(em) adimplente(s) com este contrato e detiver(em) na CAIXA: Conta corrente com cheque especial, cartão de crédito nas modalidades crédito ou múltiplo e débito em conta corrente ou folha de pagamento dos encargos mensais vinculados ao financiamento”.
Percebe-se da simples leitura da aludida cláusula que não procede a alegação de venda casada, posto que foi facultado aos apelantes a contratação de outros serviços para, em troca, obterem uma taxa de juros reduzida.
Tal fato não significa que a CEF tenha condicionado a realização do financiamento à aquisição de outros produtos, mas que houve um ajuste entre os contratantes, com manifestação de vontade dos autores sem qualquer vício. [...] Vale dizer, o condicionamento da concessão de taxa de juros inferior à obtenção de um pacote de serviços bancários oferecidos pela instituição credora nada mais é do que a fidelização do cliente, praticada de forma corrente e bem aceita no dia a dia das relações de consumo.
Não há, portanto, como considerar abusiva referida prática, na medida em que traz vantagens concedidas ao consumidor por liberalidade da instituição credora, e que somente são aceitas pelos mutuários ante a benéfica contrapartida residente na reduzida taxa de juros atribuída ao financiamento habitacional.
Destarte, tendo em vista que os apelantes não foram compelidos a adquirirem qualquer produto, tendo em vista que o financiamento seria concedido de qualquer maneira, não houve a aplicação ao contrato da taxa de juros diferenciada, de modo que não há se falar em ato ilícito ou qualquer irregularidade na prestação do serviço e, muito menos, em danos morais. (fls. 535/536) (...) (AgInt no AREsp 1689486/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021).
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC. -
20/08/2022 17:33
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES MORAIS em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:43
Juntada de manifestação
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04/08/2022 15:19
Expedição de Intimação.
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03/08/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
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16/03/2022 19:36
Juntada de contestação
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24/02/2022 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2022 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/02/2022 16:22
Audiência Conciliação não presencial realizada para 21/02/2022 11:30 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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24/02/2022 16:21
Juntada de Ata de audiência
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02/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
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10/12/2021 15:08
Audiência Conciliação não presencial redesignada para 21/02/2022 11:30 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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10/12/2021 14:50
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 10:00 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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19/11/2021 07:25
Juntada de manifestação
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11/11/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 09:29
Recebidos os autos
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11/11/2021 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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10/11/2021 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:08
Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/08/2021 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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