TRF1 - 1000062-62.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000062-62.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERICA PUREZA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - CE35896 POLO PASSIVO:Presidente do Conselho Regional de Medicina de Roraima e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERICA PUREZA DE JESUS contra ato que reputa ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA NO ESTADO DE RORAIMA em que no se pretende a inscrição da impetrante, ainda que de forma provisória, junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima, no prazo máximo de 48 horas.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: A parte autora concluiu o curso de Medicina na Universidad Cristiana de Bolívia - UCEBOL, conforme se verifica no diploma do curso em anexo, emitido pela IES estrangeira e devidamente reconhecido pelo apostilamento de Haia.
A parte autora participou da Revalidação da Universidade de Gurupi, a qual encontra fundamento na Res. 03/2016 do CNE, na Portaria 22/2016 do MEC (Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu mestrado e doutorado, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior), e na Res.
CONSUPUNIRG nº 09/2021, alterada pela Res.
CONSUPUNIRG nº 041/2021.
Ressalte-se que a parte requerente se encontra APTA, ou seja, APROVADA nas respectivas fases do certame, tanto na avaliação documental quanto na análise de mérito, como abaixo se observa, aguardando tão somente a expedição do certificado de revalidação: [...] Deste modo, a parte impetrante está totalmente apta a iniciar a trabalhar, aguardando, tão somente, seu apostilamento.
Ocorre que, para se inscrever no CRM-RR, local de domicílio da impetrante, o Conselho de classe, logo no momento da inscrição, exige aos médicos formados no exterior a apresentação do diploma original certificado por representação diplomática brasileira, revalidado com tradução juramentada, sendo que tal exigência não é aplicada aos médicos formados no Brasil.
Assim, para se inscrever no CRM do Estado de Roraima, onde a parte Impetrante pretende fazer sua vida profissional e estar apto ao exercício da profissão, o Conselho Regional de Medicina exige que, para médicos formados no exterior, seja apresentado, já no momento da inscrição primária, o diploma original certificado por representação diplomática brasileira, revalidado com tradução juramentada.
Em caminho inverso, no ato da inscrição primária, os médicos formados no Brasil podem apresentar apenas o certificado de conclusão de curso, sendo-lhes concedido um prazo de ate 120 dias para posterior apresentação do diploma. [...] A discrepância de tratamento entre os Médicos formados no estrangeiro e no Brasil esta no seguinte: aos Médicos formados no Brasil, nas situações em que a Universidade retarda por um longo período a emissão/entrega do diploma, e possibilitada a apresentação, em substituição, de uma via original da declaração de colação de grau, ficando condicionada a permanência do registro a apresentação do diploma em ate 120 dias corridos.
Por outro lado, aos profissionais formados no estrangeiro não e assegurada tal possibilidade de apresentação de documento substitutivo ao diploma, razão pela qual estes têm que permanecer aguardando a conclusão do procedimento administrativo de apostilamento do diploma pela Universidade Brasileira escolhida pela profissional para posterior encaminhamento da inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Medicina.
Tal procedimento administrativo de apostilamento do Diploma pela Universidade Brasileira, porém, pode demorar 60 dias, conforme acima demonstrado, sendo que enquanto não estiver com tal documento o profissional formado no estrangeiro não consegue realizar sua inscrição provisória no CRM.
A propósito, conforme se verifica pela leitura do Art. 2º da Resolução do CFM no 2.014/2013, alterada pela Resolução 2290/2021, os médicos formados no Brasil podem apresentar apenas a certidão de conclusão de curso no momento da inscrição primária, sendo lhes concedido, posteriormente, prazo de 180 dias para apresentação do diploma, caso este que deve ser aplicado por analogia a situação ora posta. [...] Procuração e documentos instruem a inicial.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.320,00.
Custas não recolhidas, em razão do pedido de justiça gratuita.
Liminar indeferida (id. 1450549359).
Devidamente notificada, não prestou informações a autoridade impetrada.
Intimado, o MPF deixou de analisar o mérito da demanda, porém registrou a regularidade formal do feito (id. 1492700850). É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi indeferida a tutela liminar com o seguinte teor: A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso em apreço, não verifico a presença de tais requisitos.
No que tange ao exercício da medicina, na dicção do artigo 17 da Lei nº 3.268/57: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, alínea f, do Decreto nº 44.045/58, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57: Art. 2º O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: a) nome por extenso; b) nacionalidade; c) estado civil; d) data e lugar do nascimento; e) filiação; e f) Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente. § 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura; b) prova de quitação com o serviço militar (se fôr varão); c) prova de habilitação eleitoral; d) prova de quitação do impôsto sindical; e) declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento; f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e g) prova de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
No mesmo sentido, é a redação do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.216/2018, in verbis: “Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei”.
Com efeito, sob o prisma de jurisprudência pátria é legítima a exigência de revalidação do diploma para exercício regular da medicina por médico formado em Instituição de Ensino Superior estrangeira.
Tal questão, aliás, foi objeto do Tema Repetitivo 599, do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Em razão da demora inerente ao processo de expedição do diploma, a Resolução nº 2014/2013, expedida pelo Conselho Federal de Medicina, permite a inscrição provisória aos recém formados que aguardam os registros de seus diplomas, nos seguintes termos: Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas.
Parágrafo único.
Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC.
Art. 2º Fica conferido o prazo de 180 dias corridos, enquanto perdurar o estado da pandemia de Covid-19, prorrogável por igual período, para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição. (Redação aprovada pela Res.
CFM 2.290/2021). § 1º Estes 360 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição.
A referida resolução, todavia, não contempla aqueles que realizaram o curso de medicina em instituições estrangeiras, quando aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida.
Para os médicos formados em IES estrangeira que foram aprovados no exame do Revalida, é possível a aplicação, por analogia, dos preceitos dirigidos para os formados no Brasil, na medida em que a avaliação sobre a adequação da formação acadêmica já teria sido realizada, bastando os trâmites burocráticos.
O caso dos autos, no entanto, é diferente, pois a impetrante pretende ter seu diploma revalidado sem se submeter ao REVALIDA, mas sim ao procedimento simplificado de que trata a Resolução nº 03/2016-CNE/CES: Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação." De acordo com o dispositivo acima transcrito, para que haja a revalidação do diploma estrangeiro da impetrante, pela modalidade simplificada, é preciso que já tenha havido, pela universidade escolhida por ela (UNIRG), a revalidação de outros diplomas do curso em que se formou.
Sendo admissível a revalidação simplificada, somente haverá a expedição do diploma revalidado pela UNIRG após a análise da documentação da interessada.
No caso em tela, não há comprovação de que a UNIRG esteja habilitada a proceder a revalidação simplificada de diplomas de Medicina expedidos pela instituição de ensino superior na qual se graduou a impetrante.
Além disso, o documento juntado ao id. 1446588868 não comprova, de maneira cabal, que já tenha sido ultimada a análise documental, não sendo possível a este Juízo avaliar a que se refere o "Apto" a que se refere aquele documento - eventualmente aquela informação se refere à aptidão para se submeter ao procedimento simplificado.
Nesse contexto, não vislumbro plausibilidade do direito vindicado, sendo, portanto, inviável a concessão da tutela provisória requerida.
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio capaz de alterar o convencimento do juízo, razão pela qual deve a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Custas pela parte impetrante, inexigíveis em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
05/01/2023 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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