TRF1 - 1014270-42.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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23/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014270-42.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014270-42.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:ALEX REMULO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR HUGO ALVES FORTE DE VASCONCELOS - RN13370-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014270-42.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1014270-42.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a “a promover o processo de revalidação do diploma da parte autora, de modo simplificado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 3/2016, mediante única e exclusiva análise documental da diplomação, devendo a parte autora apresentar o requerimento respectivo junto à instituição de ensino, com a juntada dos documentos mencionados no artigo 7º da referida Resolução, devendo a conclusão ser implementada em 60 dias.” Em suas razões recursais, a UFMT Sustenta a falta de interesse de agir face a inexistência de pedido administrativo; a ausência de pedido de tramitação simplificada, bem como que Com contrarrazões, subiram os autos a estes Tribunal.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não opinou sobre o mérito da ação.
A parte apelada informou no Id. 288379134 que a instituição já procedeu a revalidação do seu diploma. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014270-42.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1014270-42.2022.4.01.3600 VOTO A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao direito de a parte impetrante ter seu diploma de medicina, obtido em uma universidade no exterior, revalido pelo sistema de revalidação simplificada previsto na Resolução CNE 03, de 22 de junho de 2016, no rito está disciplinado na Portaria Normativa do MEC 22, de 13 de dezembro de 2016.
Sobre a matéria, o artigo 48, § 2º da Lei 9.394/96, e determina a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos em faculdades estrangeiras: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.9.2.5.
Avaliação de Títulos Acadêmicos: (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, com o objetivo de disciplinar o processo de revalidação, o Ministério da Educação, mediante a edição da Resolução CNE/CES nº 03/2016, outorgou às universidades a organização e a publicação de normas específicas, sob orientação do próprio Ministério e da Secretaria de Educação Superior, conforme disposto no art. 4º (destaquei): Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Em tal contexto, a Resolução 03/2016 instituiu o procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos (art. 11), autorizando a revalidação de modo simplificado também aos diplomados(as) em cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) – art. 12.
Confira-se: Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Já a Portaria Normativa n. 22 do MEC, de 13/12/2016, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, igualmente consigna no seu art. 22, II, dentre outras situações enumeradas, que a tramitação simplificada também se aplicada “aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul”.
No entanto, consoante disposto expressamente no texto do próprio Acordo MERCOSUL/CMC/DEC 17/2008, embora o credenciamento estabeleça critério comum para facilitar o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas universidades estrangeiras acreditadaas, “não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países.” Eis o teor do Documento quanto ao ponto: MERCOSUL/CMC/DEC.
N° 17/08 ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO REGIONAL DA QUALIDADE ACADÊMICA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS NO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (...) IV.
ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO Os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Associados, por meio de seus organismos competentes, reconhecem mutuamente a qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por Instituições Universitárias, cujos cursos de graduação tenham sido credenciados conforme este Sistema, durante o prazo de vigência da respectiva resolução de credenciamento.
O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países.
O credenciamento no Sistema ARCU-SUR será impulsionado pelos Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Associados, como critério comum para facilitar o reconhecimento mútuo de títulos ou diplomas de grau universitário para o exercício profissional em convênios ou tratados ou acordos bilaterais, multilaterais, regionais ou sub-regionais que venham a ser celebrados a esse respeito. – grifos acrescentados.
Aliás, o procedimento de revalidação de diploma estrangeiro pelas Universidades brasileiras por meio de avaliação curricular, complementação de estudos ou submissão a provas de conhecimento, consoante disciplinamento que, no âmbito de sua autonomia administrativa e didático-científica repute mais adequado, é regra no ordenamento jurídico brasileiro, já tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado tese sobra matéria em sede de recurso repetitivo (tem 599).
Confira-se: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
Por conseguinte, preservada a soberania da legislação nacional sobre a matéria (art. 48 da Lei 9.394/96 e a autonomia didático-científica e administrativa das instituições universitárias, independente da existência do Acordo, não se divisa legalidade na exigência, para a revalidação do diploma de medicina, de submissão do candidato a eventual avaliação, caso, na análise da adequação curricular, seja reputada insuficiente a formação oferecida pela instituição de ensino superior estrangeira.
E consoante já consignado por esta Turma sobre a matéria, “afastar a ausência de qualquer análise por parte da instituição revalidadora violaria a autonomia didático-científica (art.207, CF/88), pois implicaria em obrigar a mesma a declarar automaticamente revalidado o diploma, permitindo a entrada no mercado de um profissional médico sem avaliação de sua capacidade técnica, contrariando a Lei 9.394/96 (...)” (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022”.
Tudo considerado, é certo que eu, num primeiro momento, relatei acórdão, em sede de remessa necessária, no qual confirmei a sentença que havia afastado a exigência da Universidade Federal de Mato Grosso em submeter o estudante egresso de universidade estrangeira de país do MERCOSUL a uma prova de conhecimentos, ante o teor do referido acordo (REOMS 1014413-65.2021.4.01.3600, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 23/03/2022).
Mas melhor refletindo sobre a matéria, tenho, consoante assinalado, que é prerrogativa da Universidade, ao fazer a avaliação curricular da universidade estrangeira e reputar insuficiente a formação oferecida, indeferir o pedido, independente da existência desse Acordo.
Importante consignar, nesse contexto, que tanto as Universidades podem adotar procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, como podem delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Destarte, seja por meio de procedimento próprio, seja via Revalida, os graduados em instituições de ensino superior estrangeira têm à disposição certames regulares para revalidação de seus diplomas, não sendo razoável obrigar a Universidade requerida a aceitar procedimentos simplificados com sua chancela, sem que possa aferir os conhecimentos científicos desses profissionais e a sua aplicabilidade clínica na medicina, mormente porque ligados ao direito à saúde e à vida dos cidadãos brasileiros.
No mesmo sentido de que as Resoluções editadas pelo MEC, que instituíram procedimentos de tramitação simplificada, abrangendo o decorrente do Sistema de Acreditação de cursos realizados em países do Mercosul, não impedem que as Universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia administrativa e científica, normas específicas para revalidação dos diplomas estrangeiros, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO UFMT.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, regido pelo Edital n. 001/FM/2020, com a consequente conclusão da revalidação do diploma da impetrante. 2.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL.
Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação desprovida. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/08/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar pretendida pela impetrante, para que seu diploma de Medicina seja submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
No que pertine ao tema, a Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3.
Quanto à tramitação simplificada, verifica-se que a Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul (incisos I e II do art. 22). 4.
Ressalta-se que o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) respeita as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, e serve ao reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venham a ser outorgados em decorrência dos procedimentos ARCU-SUL, não outorgando, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, consoante os termos do acordo que resultou na implementação do referido sistema. 5.
Observa-se, contudo, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/96, que a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas.
Não podendo a agravante, obter a revalidação automática de seu diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a referida possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6.
No presente caso, foi colacionado aos autos originários (fls. 401-7) o PARECER CERD -- 2572232/2020a da Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, que ao analisar a equivalência curricular para fins de revalidação de diploma de médico da impetrante, concluiu que os currículos têm diversidades importantes que não permitem considerá-los como equivalentes.
Somos de Parecer que a requerente XENIA LOPES BORGES deva ser submetida a exames e provas para conseguir a equivalência curricular certificando seu aproveitamento e conhecimento sobre a matéria médica e a realidade que irá enfrentar no Brasil, caso venha alcançar seu objetivo. 7.
No mesmo sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1027292-40.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/10/2021) Tendo em vista, no entanto, que a parte autora já teve o processo de revalidação do seu diploma realizado de forma simplificada, nos termos dos art. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 3/2016, a análise documental da diplomação, em decorrência do cumprimento da, conforme apostilamento e declaração de inscrição no CRM/RN juntado aos autos (Id. 288379135), consolidou situação de fato que deve ser preservada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
CURSO DE MEDICINA.
LIMITE DE VAGAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Na hipótese, resta demonstrado que o processo de revalidação de diplomas de graduação realizado pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, por meio do Edital PROGRAD 01/2019, com disponibilização inicial de 05 (cinco) vagas, é legítimo, pois em plena consonância com a regulamentação acerca da matéria, qual seja, Resolução CNE/CES nº 03/2016 e na Portaria MEC 22/2016, e com esteio em sua autonomia didático-científica e administrativa.
Precedentes.
II- Contudo, em que pese a legitimidade dos critérios, procedimentos e limites de vagas instituídos pela UFMG, quanto ao procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, cumpre registrar, que por força da decisão liminar, proferida em 07/11/2019, assegurou-se a revalidação do diploma do impetrante, devendo, pois, ser mantido o provimento jurisdicional, impondo-se ao caso a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática cuja desconstituição não se mostra razoável.
III Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada, por outros fundamentos. (AMS 1012438-58.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Horários advocatícios em desfavor a apelante majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (de R$ 1.200,00 – mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014270-42.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1014270-42.2022.4.01.3600 VOTO A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao direito de a parte impetrante ter seu diploma de medicina, obtido em uma universidade no exterior, revalidado pelo sistema de revalidação simplificada previsto na Resolução CNE 03, de 22 de junho de 2016, no rito está disciplinado na Portaria Normativa do MEC 22, de 13 de dezembro de 2016.
Sobre a matéria, o artigo 48, § 2º da Lei 9.394/96, e determina a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos em faculdades estrangeiras: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.9.2.5.
Avaliação de Títulos Acadêmicos: (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, com o objetivo de disciplinar o processo de revalidação, o Ministério da Educação, mediante a edição da Resolução CNE/CES nº 03/2016, outorgou às universidades a organização e a publicação de normas específicas, sob orientação do próprio Ministério e da Secretaria de Educação Superior, conforme disposto no art. 4º (destaquei): Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Em tal contexto, a Resolução 03/2016 instituiu o procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos (art. 11), autorizando a revalidação de modo simplificado também aos diplomados(as) em cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) – art. 12.
Confira-se: Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Já a Portaria Normativa n. 22 do MEC, de 13/12/2016, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, igualmente consigna no seu art. 22, II, dentre outras situações enumeradas, que a tramitação simplificada também se aplicada “aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul”.
No entanto, consoante disposto expressamente no texto do próprio Acordo MERCOSUL/CMC/DEC 17/2008, embora o credenciamento estabeleça critério comum para facilitar o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas universidades estrangeiras acreditadas, “não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países.” Eis o teor do Documento quanto ao ponto: MERCOSUL/CMC/DEC.
N° 17/08 ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO REGIONAL DA QUALIDADE ACADÊMICA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS NO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (...) IV.
ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO Os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Associados, por meio de seus organismos competentes, reconhecem mutuamente a qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por Instituições Universitárias, cujos cursos de graduação tenham sido credenciados conforme este Sistema, durante o prazo de vigência da respectiva resolução de credenciamento.
O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países.
O credenciamento no Sistema ARCU-SUR será impulsionado pelos Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Associados, como critério comum para facilitar o reconhecimento mútuo de títulos ou diplomas de grau universitário para o exercício profissional em convênios ou tratados ou acordos bilaterais, multilaterais, regionais ou sub-regionais que venham a ser celebrados a esse respeito. – grifos acrescentados.
Aliás, o procedimento de revalidação de diploma estrangeiro pelas Universidades brasileiras por meio de avaliação curricular, complementação de estudos ou submissão a provas de conhecimento, consoante disciplinamento que, no âmbito de sua autonomia administrativa e didático-científica repute mais adequado, é regra no ordenamento jurídico brasileiro, já tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado tese sobra matéria em sede de recurso repetitivo (tem 599).
Confira-se: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
Por conseguinte, preservada a soberania da legislação nacional sobre a matéria (art. 48 da Lei 9.394/96 e a autonomia didático-científica e administrativa das instituições universitárias, independente da existência do Acordo, não se divisa legalidade na exigência, para a revalidação do diploma de medicina, de submissão do candidato a eventual avaliação, caso, na análise da adequação curricular, seja reputada insuficiente a formação oferecida pela instituição de ensino superior estrangeira.
E consoante já consignado por esta Turma sobre a matéria, “afastar a ausência de qualquer análise por parte da instituição revalidadora violaria a autonomia didático-científica (art.207, CF/88), pois implicaria em obrigar a mesma a declarar automaticamente revalidado o diploma, permitindo a entrada no mercado de um profissional médico sem avaliação de sua capacidade técnica, contrariando a Lei 9.394/96 (...)” (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022”.
Tudo considerado, é certo que eu, num primeiro momento, relatei acórdão, em sede de remessa necessária, no qual confirmei a sentença que havia afastado a exigência da Universidade Federal de Mato Grosso em submeter o estudante egresso de universidade estrangeira de país do MERCOSUL a uma prova de conhecimentos, ante o teor do referido acordo (REOMS 1014413-65.2021.4.01.3600, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 23/03/2022).
Mas melhor refletindo sobre a matéria, tenho, consoante assinalado, que é prerrogativa da Universidade, ao fazer a avaliação curricular da universidade estrangeira e reputar insuficiente a formação oferecida, indeferir o pedido, independente da existência desse Acordo.
Importante consignar, nesse contexto, que tanto as Universidades podem adotar procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, como podem delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Destarte, seja por meio de procedimento próprio, seja via Revalida, os graduados em instituições de ensino superior estrangeira têm à disposição certames regulares para revalidação de seus diplomas, não sendo razoável obrigar a Universidade requerida a aceitar procedimentos simplificados com sua chancela, sem que possa aferir os conhecimentos científicos desses profissionais e a sua aplicabilidade clínica na medicina, mormente porque ligados ao direito à saúde e à vida dos cidadãos brasileiros.
No mesmo sentido de que as Resoluções editadas pelo MEC, que instituíram procedimentos de tramitação simplificada, abrangendo o decorrente do Sistema de Acreditação de cursos realizados em países do Mercosul, não impedem que as Universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia administrativa e científica, normas específicas para revalidação dos diplomas estrangeiros, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO UFMT.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, regido pelo Edital n. 001/FM/2020, com a consequente conclusão da revalidação do diploma da impetrante. 2.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL.
Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação desprovida. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/08/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar pretendida pela impetrante, para que seu diploma de Medicina seja submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
No que pertine ao tema, a Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3.
Quanto à tramitação simplificada, verifica-se que a Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul (incisos I e II do art. 22). 4.
Ressalta-se que o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) respeita as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, e serve ao reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venham a ser outorgados em decorrência dos procedimentos ARCU-SUL, não outorgando, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, consoante os termos do acordo que resultou na implementação do referido sistema. 5.
Observa-se, contudo, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/96, que a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas.
Não podendo a agravante, obter a revalidação automática de seu diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a referida possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6.
No presente caso, foi colacionado aos autos originários (fls. 401-7) o PARECER CERD -- 2572232/2020a da Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, que ao analisar a equivalência curricular para fins de revalidação de diploma de médico da impetrante, concluiu que os currículos têm diversidades importantes que não permitem considerá-los como equivalentes.
Somos de Parecer que a requerente XENIA LOPES BORGES deva ser submetida a exames e provas para conseguir a equivalência curricular certificando seu aproveitamento e conhecimento sobre a matéria médica e a realidade que irá enfrentar no Brasil, caso venha alcançar seu objetivo. 7.
No mesmo sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1027292-40.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/10/2021) Entretanto, em que possa ser reconhecida a ausência do direito líquido e certo, cumpre registrar, que por força da liminar concedida na sentença proferida em 26/08/2022, assegurou-se a revalidação do diploma do impetrante, devendo, pois, ser mantido o provimento jurisdicional, impondo-se ao caso a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática cuja desconstituição não se mostra razoável.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
CURSO DE MEDICINA.
LIMITE DE VAGAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Na hipótese, resta demonstrado que o processo de revalidação de diplomas de graduação realizado pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, por meio do Edital PROGRAD 01/2019, com disponibilização inicial de 05 (cinco) vagas, é legítimo, pois em plena consonância com a regulamentação acerca da matéria, qual seja, Resolução CNE/CES nº 03/2016 e na Portaria MEC 22/2016, e com esteio em sua autonomia didático-científica e administrativa.
Precedentes.
II- Contudo, em que pese a legitimidade dos critérios, procedimentos e limites de vagas instituídos pela UFMG, quanto ao procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, cumpre registrar, que por força da decisão liminar, proferida em 07/11/2019, assegurou-se a revalidação do diploma do impetrante, devendo, pois, ser mantido o provimento jurisdicional, impondo-se ao caso a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática cuja desconstituição não se mostra razoável.
III Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada, por outros fundamentos. (AMS 1012438-58.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014270-42.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1014270-42.2022.4.01.3600 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: ALEX REMULO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VICTOR HUGO ALVES FORTE DE VASCONCELOS - RN13370-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
INDEFERIMENTO.
AFERIÇÃO DE EQUIVALÊNCIA CURRICULAR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA REALIZADO EM CUMPRIMENTO À TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSUMADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que “os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”. 2.
Nesse contexto, a referida norma prevê a possibilidade de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos (art. 11), autorizando a revalidação de modo simplificado também aos diplomados(as) em cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL). 3.
No entanto, consoante disposto no texto do próprio Acordo MERCOSUL/CMC/DEC. 17/2008, embora o credenciamento estabeleça critério comum para facilitar o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas universidades estrangeiras acreditadas, “não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países”, não implicando, por conseguinte em reconhecimento de equivalência curricular.
Nesse sentido: AG 1027292-40.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 26/10/2021. 4.
Considerada a legislação nacional sobre a matéria e a autonomia didático-científica e administrativa das instituições universitárias, não se divisa ilegalidade na exigência, para a revalidação do diploma de medicina, de submissão do candidato a eventual avaliação, caso, na análise da adequação curricular, seja reputada insuficiente a formação oferecida pela instituição de ensino superior estrangeira. 5.
Com efeito, “o fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema”. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022).
Aliás, consoante já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 599), não há nenhuma ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da Lei 9.394/96. 6.
Tendo em vista, no entanto, que a parte autora já teve o processo de revalidação do seu diploma realizado de forma simplificada, nos termos dos art. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 3/2016, a análise documental da diplomação, em decorrência do cumprimento de decisão judicial, conforme apostilamento e declaração de inscrição no CRM/RN juntado aos autos (Id. 288379135), consolidou situação de fato que deve ser preservada.
Nesse sentido: AMS 1012438-58.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 11/03/2022. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Horários advocatícios em desfavor a apelante majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (de R$ 1.200,00 – mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma ampliada, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 06 de junho de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
26/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
APELADO: ALEX REMULO DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: VICTOR HUGO ALVES FORTE DE VASCONCELOS - RN13370-A .
O processo nº 1014270-42.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-06-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
01/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
APELADO: ALEX REMULO DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: VICTOR HUGO ALVES FORTE DE VASCONCELOS - RN13370-A .
O processo nº 1014270-42.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail [email protected] -
22/11/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
09/11/2022 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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