TRF1 - 1001308-87.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié BA PROCESSO: 1001308-87.2022.4.01.3308 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 POLO PASSIVO: JOSE NILTON COSTA SANTOS SENTENÇA O VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., por seu procurador, ajuizou a presente ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, contra JOSE NILTON COSTA SANTOS, objetivando a desocupação da área localizada na no Km 632,720, da Rodovia BR116/BA, no município de Jaguaquara/BA.
Afirma que detectou nos autos do procedimento administrativo a existência de esbulho possessório de área localizada dentro da faixa de domínio da rodovia.
Aduz que as tentativas amigáveis de desocupação restaram infrutíferas, razão pela qual buscam o Poder Judiciário, a fim obter a reintegração do imóvel.
Juntou processo administrativo.
Citada (ID. 2066219658), a parte ré não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
REVELIA Considerando que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, declaro sua revelia, com base no art. 344 do NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a causa é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do NCPC1).
MÉRITO A posse do bem (faixa de domínio de rodovia) pertence, com exclusividade, ao Poder público federal. É a própria Constituição da República que atribui a titularidade de tais bens à UNIÃO: “Art. 20.
São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (...)” GN Por seu turno, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97 – Anexo I), conceitua a faixa de domínio como a “superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via”.
Assim, é ao DNIT que incumbe a competência administrativa para fiscalizar e fazer observar as distâncias mínimas entre qualquer construção e o leito das vias rodoviárias federais.
Por força dessa competência, presume-se que os agentes da fiscalização estejam permanentemente vigilantes nas áreas sob sua responsabilidade.
E daí decorre que a posse do DNIT sobre a área é presumida.
Admitir que não há posse do DNIT sobre essas porções de terra seria o mesmo que dizer elas não estão sujeitas à fiscalização nenhuma, ou que eventuais negligências dos agentes encarregados do policiamento implicam “abandono da coisa”, o que é completamente inadmissível em matéria administrativa e incompatível com o regime jurídico dos bens públicos.
Em suma, é manifesto que a construção referida na inicial está dentro da faixa de domínio da rodovia federal, e, como tal, representa esbulho possessório, sendo o DNIT a entidade federal legítima para pleitear a reintegração.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de determinar que o DNIT seja reintegrado na posse da faixa de domínio da Rodovia Santos Dumont BR 116/ BA, no trecho do Km 632,720, sentido Sul no munícipio de Jaguaquara/BA, imóvel identificado na exordial.
No caso dos autos, é clarividente a condição de miserabilidade do réu que sequer possui moradia, já que se trata de processo de reintegração de posse, proveniente de invasão de terras públicas.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita não se presta somente aos que se encontram em situação de total miserabilidade, mas também àqueles que, considerados pobres, terão dificuldades em arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento.
Ademais, o próprio autor acostou aos autos fotografia do imóvel em que residia o expropriado, demonstrando a hipossuficiência deste.
Intime-se a parte Ré dos termos desta sentença, bem como a desocupar a parte do terreno situado na respectiva faixa de domínio e efetuar a remoção/realocação de quaisquer construções que estejam dentro da faixa de domínio da rodovia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em caso de descumprimento da parte Ré, com força no art. 536 do Novo CPC, determino a desocupação forçada, com a remoção/realocação de quaisquer construções que estejam dentro da faixa de domínio da rodovia.
Os instrumentos/maquinários e a força manual necessária ao cumprimento da medida, caso não cumprida voluntariamente pela parte ré, deverão ser providenciados pelo DNIT, assim como a comunicação e o agendamento da data respectiva com Oficial de Justiça deste Juízo que acompanhará a diligência, certificando nos autos o ocorrido.
Os custos com a realização da diligência poderão ser cobrados da parte Ré com a devida comprovação nos autos para ulterior liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jequié/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
10/10/2022 18:28
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:02
Juntada de manifestação
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02/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 21:14
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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24/02/2022 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 08:16
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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