TRF1 - 1008273-93.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008273-93.2022.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS CEZAR SILVA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS - BA40364 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA GERENCIA EXECUTIVA DE FEIRA DE SATANA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de mandado de segurança movida por MARCOS CEZAR SILVA DA CUNHA em face de ato imputado ao Gerente executivo(a) do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em Feira de Santana/BA.
Alega que deu entrada no seu pedido de concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, com protocolo de requerimento de n. 864348159, em 27/01/2020, mas até o momento da propositura desta ação não tinha sido proferido qualquer decisão a respeito.
Pede seja concedida liminar no sentido de que a autoridade impetrada seja obrigada a procedeu ao julgamento do pedido, sob pena de multa.
A inicial veio instruída com documentos tendentes a demonstrar o protocolo do pedido.
Em decisão proferida no evento Id .1110302295, foi indeferida a tutela de urgência.
Em id. 1119482263, o Ministério Público Federal, , intimado na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou sua ciência da decisão, bem como solicitou nova vista dos autos, após a apresentação das informações pela atividade coatora.
Em petição acostada ao evento Id. 1124240750 , o INSS requereu o seu ingresso no feito.
No id. 1174846283, a parte autora pleiteia pela concessão da antecipação da tutela, uma vez que o INSS não teria apresentado as informações sobre o processo administrativo e que não haveriam mais procedências a ser tomadas por parte do impetrante.
A autoridade coatora, no evento Id.1336892773 informa que o processo foi apreciado, e benefício já foi concedido administrativamente, conforme consta no id.1336892776.
Ademais, a autoridade coatora requer a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão a falta de interesse de agir. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados em id. 1336892776 referentes ao processo administrativo correspondente ao requerimento formulado pelo autor e objeto deste feito, dão conta de que, em 27/07/2022, foi expedido despacho para informar à impetrante a concessão do benefício NB:710.246.375-9.
A presente ação tem por objeto a expedição de ordem mandamental para que a autoridade impetrada proferisse uma decisão relativa ao requerimento de benefício formulado em 27/01/2020, o que já ocorreu.
Assim, o presente mandado de segurança não possui mais utilidade ao impetrante, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse de agir ou também denominada perda superveniente do objeto da ação, ensejando a sua extinção sem exame de mérito.
Nestes termos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, IV.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/Ba, data da assinatura Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
14/10/2022 01:57
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA GERENCIA EXECUTIVA DE FEIRA DE SATANA em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:09
Juntada de Informações prestadas
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21/09/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 11:02
Juntada de diligência
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04/08/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 16:02
Juntada de diligência
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29/06/2022 13:38
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR SILVA DA CUNHA em 22/06/2022 23:59.
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04/06/2022 21:13
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 15:40
Juntada de parecer
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01/06/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 19:57
Juntada de Certidão
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30/05/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 15:04
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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25/05/2022 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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