TRF1 - 1010112-56.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010112-56.2022.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAVI SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS - BA55402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de mandado de segurança movida por DAVI SANTOS SOUZA em face de ato do Gerente executivo(a) do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, responsável pela agência de Amargosa/BA.
Alega que deu entrada no seu pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com protocolo de requerimento de n. 1827631723, em 22/08/2019, mas até o momento da propositura desta ação não tinha sido proferido qualquer decisão a respeito.
Pede seja concedida liminar no sentido de que a autoridade impetrada seja obrigada a designar data próxima para realização de avaliação social e a perícia médica.
A inicial veio instruída com documentos tendentes a demonstrar o protocolo do pedido.
Em decisão proferida no evento Id .1173262289, foi indeferida a tutela de urgência.
No id. 1179303772, a parte autora requereu a reconsideração da decisão liminar.
Em petição acostada ao evento Id. 1264393249 , o INSS requereu o seu ingresso no feito, bem como alegou a responsabilidade da subsecretaria da perícia médica federal.
Em id. 1250724256, o Ministério Público Federal, , intimado na qualidade de fiscal da ordem jurídica, aduziu não vislumbrar a existência de interesse público que enseje pronunciamento por este órgão.
A autoridade coatora, no evento Id.1226083782 informa que já houve a marcação de ambas as perícias, conforme consta no id.1226083781.
Ademais, a autoridade coatora requer a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir.
Carta precatória devolvida no id. 1395020261. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados em id. 1226083781 referentes ao processo administrativo correspondente ao requerimento formulado pela autora e objeto deste feito, dão conta de que, em 08/07/2022, foi agendado a avaliação social para o dia 15/07/2022 e a perícia médica em 04/11/2022.
A presente ação tem por objeto a expedição de ordem mandamental para que a autoridade impetrada procedesse com a marcação da avaliação social e perícia médica, o que já ocorreu.
Assim, o presente mandado de segurança não possui mais utilidade ao impetrante, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse de agir ou também denominada perda superveniente do objeto da ação, ensejando a sua extinção sem exame de mérito.
Nestes termos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, IV.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/Ba, data da assinatura Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
14/11/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:46
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2022 16:55
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 23:25
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 20:56
Juntada de manifestação
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29/06/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 08:34
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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27/06/2022 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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