TRF1 - 1000934-84.2020.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000934-84.2020.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GEORGE ROBERT VALE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAIRA DAS NEVES PANTOJA - AP3866 e LEANDRO ARNON FERREIRA DA COSTA - AP3719 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (id 949788744) ofertada por GEORGE ROBERT VALE DOS SANTOS (id 832754595), por meio da qual objetiva o reconhecimento da ocorrência de prescrição dos créditos tributários inscritos na dívida ativa (ids 165233884 e 165233886), bem como o parcelamento do crédito tributário inscrito na dívida ativa (inscrição 23 1 16 002914-00) (id 165233885).
A exequente, por sua vez, instada a se manifestar, quedou-se inerte.
Decido.
A modalidade de insurgência processual denominada incidente de pré-executividade tem sido admitida em nosso direito nos casos em que couber ao juiz conhecer da matéria alegada de ofício, não sendo possível dilação probatória.
Isso porque, em nossa sistemática processual, as alegações que desafiam instrução probatória só cabem na via estrita dos embargos, sendo reservadas para o incidente de pré-executividade apenas as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou demonstradas de plano pelo executado.
Nesse sentido, a falta de garantia do juízo não pode subtrair a possibilidade de o julgador declarar de ofício a existência de vícios que se inserem no âmbito das questões de ordem pública, pois, como fiscal da execução, deve velar pela rápida satisfação do crédito evitando a prática de atos processuais inúteis e que se chocam com o princípio da economia processual.
Alega o executada/excipiente a ocorrência de prescrição do crédito tributário. É cediço que, em sede de ação executiva, não existe possibilidade de haver produção de provas para o magistrado aquilatar a veracidade do alegado.
Isso porque, em nossa sistemática processual, as alegações que desafiam instrução probatória só cabem na via estrita dos embargos, sendo reservado para a exceção de pré-executividade apenas as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou demonstradas de plano pelo excipiente.
O excipiente alega prescrição do crédito tributário, sendo este um caso possível de ser analisado nesta via, pois sendo matéria de mérito, atinge a própria pretensão do excepto.
No que diz respeito à questão de fundo confiram-se os arrestos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA CIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Relativamente à prescrição, oportuno ressaltar que o tributo devido foi constituído por ato da autoridade administrativa, consoante anotado na CDA.
A teor do disposto no artigo 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o lançamento de oficio, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual impugnação.
Ausente irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1248943/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011.
A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174, inciso 1, do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, que entrou em vigor em 09.06.2005, pelo despacho que determina a citação.
No caso, o débito cobrado foi constituído por auto de infração, cuja notificação ocorreu em 30/11/2004.
A exigibilidade do crédito ficou suspensa de 29/12/2004 (fl. 50), em razão de impugnação apresentada pelo executado na via administrativa, até 09/03/2009, data em que foi intimada do indeferimento do seu recurso (artigo 151, inciso III, do CTN).
Assim, o lustro legal já havia decorrido quando da propositura da ação em 11/03/2014.
Ressalte-se que, de acordo com o citado artigo 151, inciso III, do CTN, é a impugnação que suspende a exigibilidade do crédito.
Destarte, o prazo volta a correr quando da intimação do contribuinte da decisão que a analisou, eis que nesse momento a impugnação está encerrada.
Não existe amparo legal para o argumento da FN de que o lustro legal somente volta a correr 30 dias após esse ato, porquanto a expectativa de recurso não é causa de suspensão prevista em lei" (fl. 230, e-STJ). 2.
A Primeira Seção do STJ editou a Súmula 622 que dispõe: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". 3.
Isso não significa, entretanto, que a hipótese é de reforma do julgado. 4.
Com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos. 5.
Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem.(STJ - REsp: 1778511 SP 2018/0292711-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (grifei) In concreto, os créditos tributários constantes das certidões de dívida ativa inscritas sob os números 23 1 12 004107-63 e 23 1 18 002114-43 referem-se aos anos de 2010 e 2005, cujas notificações, que constituíram definitivamente o crédito tributário, ocorreram em 21/05/2012 e em 11/08/2008, respectivamente, e o ajuizamento da ação somente veio a ocorrer em 31/01/2020.
Ora, tenho que ainda que se considerasse somente a última data como marco inicial da constituição do crédito tributário, a prescrição já teria ocorrido no final dos anos de 2017 e de 2013, respectivamente, se considerarmos o qüinqüênio legal (art. 174, do CTN).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade interposta pelo executado para pronunciar a prescrição do direito de ação para a cobrança deduzida pela União (Fazenda Nacional) no que se refere às CDAs inscritas sob os números 23 1 12 004107-63 e 23 1 18 002114-43 (ids 165233884 e 165233886).
Noutro giro, não há falar em prescrição no que se refere ao crédito tributário constante da CDA inscrita sob o nº 23 1 16 002914-00, porquanto a data do vencimento se deu somente em 29/05/2015 (id 165233885).
Quanto a esses valores, contudo, verifiquei que o executado comprovou nos autos ter dado início ao parcelamento administrativo do débito tributário, consoante documento de id 832852573.
Assim, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, em razão do parcelamento da dívida, findo o qual, deverá a exequente ser intimada para requerer o que entender adequado no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e sem honorários, pois o devedor não pode se beneficiar da própria inadimplência.
Promovam-se as anotações e baixas pertinentes.
Intimem-se.
De Laranjal do Jari/AP para Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal - Respondendo pela 2ª Vara Federal (ATO PRESI Nº 97, DE 24 DE JANEIRO DE 2023) -
24/05/2022 00:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 02:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:04
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 06:51
Decorrido prazo de GEORGE ROBERT VALE DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
26/11/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 13:54
Juntada de diligência
-
25/11/2021 19:52
Juntada de outras peças
-
26/10/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 22:54
Juntada de manifestação
-
11/01/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 11:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/10/2020 11:04
Juntada de diligência
-
28/09/2020 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2020 12:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 11:26
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 09:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
06/02/2020 09:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/01/2020 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005056-88.2016.4.01.4300
Elimar Alves Bitencourt de Brito
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2016 13:55
Processo nº 0005056-88.2016.4.01.4300
Estado do Tocantins
Elimar Alves Bitencourt de Brito
Advogado: Marilia Rafaela Fregonesi
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2022 08:00
Processo nº 1005923-69.2022.4.01.4004
Flavio Timoteo de Queiroz
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Yedda Castro Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2022 11:22
Processo nº 1005923-69.2022.4.01.4004
Flavio Timoteo de Queiroz
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Wilson Jose Ferreira Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:03
Processo nº 1000461-91.2023.4.01.4103
Matheus Vinicios Ferreira da Silva
Saulo Sampaio Macedo
Advogado: Yan Miguel Ferreira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2023 21:49