TRF1 - 1001295-54.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO CLEBER VERISSIMO COSTA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 21:09
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/12/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001295-54.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO CLEBER VERISSIMO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN RODRIGO DA SILVA LOPES - DF70467 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO RENATO CLEBER VERISSIMO COSTA propôs ação anulatória execução extrajudicial de imóvel c/c pedido de tutela de urgência em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de nulidade dos atos de consolidação da propriedade do imóvel.
Alega que firmou contrato de mútuo com a requerida e que, diante de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das prestações mensais.
Informa que a tentativa de renegociação da dívida com a instituição financeira restou infrutífera.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/156 (rolagem única).
Indeferida a tutela de urgência para suspender o leilão (evento n. 1508774862).
Manifestação da parte autora informando a interposição de agravo de instrumento sob o n. 1010584-41.2023.4.01.0000 (evento n. 1541439859).
Contestação apresentada pela CEF (evento n. 1558517375).
Impugnação à contestação apresenta pela parte autora (evento n. 1679560453). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. § Rejeito a impugnação da CEF ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que não produziu prova em sentido contrário ao teor da declaração de hipossuficiência. § O contrato celebrado entre as partes (evento n. 1507447386), em sua cláusula 11, institui garantia fiduciária sobre o imóvel adquirido pela parte autora nos termos da Lei n. 9.514, de 1997.
Por sua vez, valendo-se do previsto contratualmente, a Caixa Econômica Federal promoveu a execução extrajudicial em razão de a parte autora não ter efetuado o pagamento das prestações de amortização do financiamento a tempo e modo.
Se o devedor fiduciante incorrer em inadimplência, este deverá ser notificado pessoalmente pelo oficial do competente Registro de Imóveis, ou pelo correio com aviso de recebimento, para purgar a mora em quinze dias, conforme art. 26 da Lei n. 9.514, de 1997.
Não efetuado o pagamento a tempo e modo, haverá consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, o qual levará o bem a leilão e aplicará o preço obtido no pagamento das obrigações contraídas pelo devedor fiduciante.
Eis o que dispõe o dispositivo mencionado: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Portanto, o devedor fiduciário pode purgar a mora até o encerramento do prazo de 15 dias a contar da notificação.
No caso dos autos, a parte autora alega que a CEF não possibilitou a renegociação da dívida ou a purgação da mora, ante a ausência de notificação.
Contudo, a tese não se sustenta.
Os documentos dos eventos 1558517385, 1558517386 e 1558517389 demonstram que o autor foi notificado válida e eficazmente para purgar a mora e que lhe foi assegurado o direito de preferência na arrematação do bem em leilão.
Assim, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar a existência de irregularidade no procedimento de retomada do imóvel.
Antes, o autor possuía ciência inequívoca quanto à situação de inadimplência.
Seja como for, quando aviou a sua postulação, não era mais necessário que a parte autora aguardasse a notificação, realizada ordinariamente pelo oficial de registro, para purgar a mora. É que, como a parte autora reconhece a situação de inadimplemento de obrigação principal, o ajuizamento da ação constitui autointerpelação da mora debitoris (CC, art. 397, parágrafo único; REsp n. 26.830/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 10/12/1996, DJ de 22/4/1997, p. 14428), sujeitando o devedor fiduciante ao ônus previsto no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97.
Portanto, a conservação do contrato e da posse, e, ao mesmo tempo, o impedimento da consolidação da propriedade pressupunham, em qualquer caso, que a parte devedora efetuasse o pagamento em consignação do débito, mediante depósito em conta judicial de todas as parcelas vencidas com os encargos estabelecidos no contrato e, doravante, as vincendas.
Cuida-se de providência sine qua non para fazer cessar os efeitos da mora (CPC, art. 539; CC, art. 336 e 337). É importante salientar que não se aplicam ao caso os precedentes do STJ que assentaram que, independentemente da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, o mutuário poderia purgar a mora até a data da assinatura do auto de arrematação.
Como a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não mais se aplicam as disposições do antigo Decreto-lei 70/66, que autorizavam a purgação da mora até a arrematação do imóvel.
Invoco precedente recente do STJ: [...] No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS). 6.
No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8.
Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 1818156/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) Eventual alegação da parte autora de que não teve acesso à planilha de evolução do financiamento não é impeditivo do cumprimento da condição imposta.
Na ausência de atualização do débito - o que não é o caso dos autos - bastaria multiplicar o valor constante do último boleto emitido pela instituição financeira pelo número de parcelas em atraso.
Nesse caso, cumpre ainda ao devedor aplicar os encargos moratórios estipulados no contrato, a fim de que o pagamento em consignação se aproxime da quantia devida (CC, art. 336).
Por fim, nos termos do art. 313 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem a transacionar.
Sem anuência da CEF, é descabida a incorporação das parcelas em atraso ao saldo devedor (AC 0059660-57.2000.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/08/2009 PAG 317; TRF3, AI 0042625-88.2004.4.03.0000, rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, QUINTA TURMA - 1A.
SEÇÃO, DJF3 17/06/2008).
Tal providência esbarraria nos princípios da liberdade contratual, intervenção mínima e pacta sunt servanda (CC, art. 421, 427 e 475).
Como a parte autora não comprovou a quitação do débito, e nem sequer envidou esforços para efetuar a consignação do valor devido desde a concessão da tutela provisória de urgência, a pretensão consignatória não pode ser acolhida.
A posse direta da parte autora sobre o bem não inibe a posse indireta exercida pela Caixa Econômica Federal. É o que preceitua o art. 23, Parágrafo Único, da Lei 9.514, de 1997, combinado com art. 1.197 do Código Civil.
Decorrido o prazo para pagamento da dívida, a posse da autora passa a ser injusta e viciada pela precariedade.
Considera-se precária a posse a partir da recusa indevida da devolução da coisa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários.
Arbitro os honorários sucumbências em R$5.000,00.
Custas e honorários suspensos, em razão do deferimento da assistência judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Comunique-se o eminente relator do agravo de instrumento n. 1010584-41.2023.4.01.0000, sobre o julgamento do feito.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
29/11/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO CLEBER VERISSIMO COSTA - CPF: *09.***.*12-49 (AUTOR)
-
29/11/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 23:01
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 00:59
Decorrido prazo de RENATO CLEBER VERISSIMO COSTA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:02
Juntada de réplica
-
31/05/2023 00:54
Publicado Ato ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001295-54.2023.4.01.3502 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CLEBER VERISSIMO COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento Geral/COGER – TRF1; a Portaria 9306335 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada no E-DJF1 em 26/11/2019 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: “Intime-se a parte autora para os fins de que tratam os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Após, sejam os autos conclusos para exame da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (NCPC, arts. 354 a 356) e/ou para o saneamento e organização do feito (NCPC, art. 357)”.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente ADRIANA VIEIRA DE CASTRO SOUZA ADVERTÊNCIA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
29/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:13
Juntada de contestação
-
25/03/2023 01:20
Decorrido prazo de RENATO CLEBER VERISSIMO COSTA em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:37
Juntada de manifestação
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03/03/2023 02:25
Publicado Intimação polo ativo em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001295-54.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO CLEBER VERISSIMO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN RODRIGO DA SILVA LOPES - DF70467 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: RENATO CLEBER VERISSIMO COSTA JONATHAN RODRIGO DA SILVA LOPES - (OAB: DF70467) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 1 de março de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
01/03/2023 20:32
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 20:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:30
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 20:30
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2023 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO CLEBER VERISSIMO COSTA - CPF: *09.***.*12-49 (AUTOR)
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01/03/2023 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/02/2023 07:51
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2023 07:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2023 00:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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