TRF1 - 1024280-12.2022.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024280-12.2022.4.01.4000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- PJe AUTOR: JOSE BEZERRA DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: EDELMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI5175, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410 REU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756, DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR - PI5764 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSE BEZERRA DE FARIAS em face da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - EMGERPI e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a nulidade do processo de rescisão unilateral promovido pela primeira requerida em relação a imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional, bem assim, requer a anistia do valor do débito.
Alega o autor que “fez e faz jus ao benefício da anistia concedida aos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, Decreto nº 10925, datado de 03/12/2002, preenchendo os requisitos para quitação da casa própria. É que o autor, ao ser cessionário dos direitos referentes ao contrato do antigo possuidor José de Sousa Lopez, se colocou na mesma posição deste, não havendo em se falar nem mesmo em novo contrato, mas em continuação do mesmo”.
Acrescenta que houve rescisão unilateral da avença, promovida pela EMGERPI, ferindo direito adquirido.
Citada, a EMGERPI apresentou contestação alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, diz que não pode “realizar a quitação do contrato do requerente por dois motivos: primeiro porque para ser beneficiado pela Lei Estadual nº 5.259/2002 que contemplava os mutuários com o perdão das prestações vencidas teria o requerente que ter habilitado seu contrato no momento oportuno, até 30 de junho de 2005, e o requente não fez; segundo porque a Lei Federal nº 10.150/2000 que iria contemplar os mutuários com a liquidação antecipada do saldo devedor o requerente não se enquadra nos requisitos para receber tal benesse”.
Diz, ainda, que, em razão da existência de débito, foi promovida a rescisão contratual.
Apresentada réplica à contestação da EMGERPI.
Inicialmente, ajuizado perante a Justiça Estadual, feito foi remetido a este Juízo por força da decisão de Id. 1246300763, em razão do interesse da Caixa Econômica Federal na lide.
Citada, a CEF apresentou contestação sustentado que o contrato do autor não pode ser objeto de quitação pelo FCVS, em virtude de ele, à época da celebração do contrato em questão, ser proprietário de outro imóvel financiado pelo SFH.
Invoca as disposições constantes na Lei n. 8.100/90, com a alteração imposta pela Lei nº 10.150/2000.
Intimadas sobre a produção de novas provas, as partes nada requereram.
Este é o relatório, DECIDO.
Inicialmente, registro que a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pelas razões delineadas na defesa da EMGERPI, é matéria afeta ao mérito da causa.
Em relação ao pleito de anistia formulado pelo autor, entendo que não lhe assiste razão.
O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) foi criado por intermédio da Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do extinto BNH, com o objetivo de garantir a quitação dos saldos remanescentes de financiamentos imobiliários concedidos aos mutuários finais do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). É de se ressaltar que a Lei nº 8.100/90, de 05.12.1990, limitou a cobertura do saldo devedor pelo FCVS a um só contrato, consoante seu art. 3º, que assim dispunha originariamente: Art. 3º O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH.
Cumpre o registro de que referido artigo teve sua redação alterada pela Lei 10.150/2000, explicitando que a limitação de quitação do saldo devedor, com recursos do FCVS, para um único imóvel, não alcançará os contratos celebrados até 5/12/1990, data da edição da Lei n. 8.100/90, in verbis: “Art. 3º O Fundo de Compensação e de Variações Salariais – FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS.” No caso em exame, vê-se que o contrato do autor, objeto da demanda, foi firmado em 30.08.1991, após, portanto, 05.12.1990, sendo que, àquela data, ele já possuía outro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, conforme informado pela Caixa Econômica Federal (Extrato dos Contratos – Id. 1246300758).
Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento, no sentido de que "a alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990" (REsp 1133769/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Desta forma, fica evidente que ao autor se aplica a restrição imposta pela Lei 10.150/2000, o que impossibilita o deferimento do pleito de anistia.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de nulidade do processo de rescisão unilateral levado a efeito pela EMGERPI, destaco que o requerente não trouxe elementos suficientes para demonstrar irregularidades no processo administrativo que culminou com a rescisão contratual por aquela empresa pública estadual.
Ademais, embora regularmente intimado para a apresentação de novas provas, o autor quedou-se inerte, deixando, pois, de comprovar o direito que alega fazer jus.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Custas de lei.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Juíza Federal Substituta da 5ª Vara/ Piauí -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA ( ) DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024280-12.2022.4.01.4000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- PJe AUTOR: JOSE BEZERRA DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: EDELMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI5175, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410 REU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Digam as partes, no prazo legal, se têm provas a produzir, informando e justificando a necessidade de sua produção.
Nada sendo requerido, concluam-se os autos para sentença.
Providências.
Juíza MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES 5.ª Vara Federal - Seção Judiciária do Piauí -
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1024280-12.2022.4.01.4000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- PJe AUTOR: JOSE BEZERRA DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: EDELMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI5175, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410 REU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 01/2021 – 5ª Vara, bem como do art. 351 do Código de Processo Civil, faço vista dos autos ao autor para, querendo, apresentar manifestação sobre a(s) contestação (s) do(s) réu(s), no prazo de 15 (dez) dias.
Teresina, 16 de fevereiro de 2023.
Larissa Karvanis Nunes de Moraes Servidora -
22/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
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12/11/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2022 23:59.
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07/10/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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01/08/2022 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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01/08/2022 20:35
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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