TRF1 - 1000647-91.2021.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000647-91.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000647-91.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILEIDE VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX SANDRO LIMA DA SILVA - SP394671 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000647-91.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILEIDE VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (4) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelantea aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, , bem como que seja afastada a aplicação de multa.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000647-91.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILEIDE VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (4) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelantea aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, , bem como que seja afastada a aplicação de multa.
Assiste razão ao apelante.
Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD.
Juiz inicial, também não lhe assiste razão.
O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese."3.
Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.) Lado outro, ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Segundo reiterada jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial.
Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017. 2.
Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf.
AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3.
Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. 4.
No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada.
Logo, devida a aplicação da multa.
Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) ( grifos deste relator) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf.
REsp 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin). 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf.
AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3.
Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. 4.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. 5.
Afigura-se devida a aplicação da multa.
Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo razoável a fixação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em comento. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 5. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.) No caso dos autos, a implantação do benefício (ID 430116133) ocorreu poucas semanas após a determinação judicial, de forma que é indevida a aplicação da multa imposta à autarquia pois não comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial.
Ademais, é imperioso que a sentença delimite o cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a prolação da sentença, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ que dispõe: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC e na Súmula 111 do STJ.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS. É como voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000647-91.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILEIDE VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (4) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA PRÉVIA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUMULA 111 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelantea aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, , bem como que seja afastada a aplicação de multa. 2.
Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) 3.
A implantação do benefício (ID 430116133) ocorreu poucas semanas após a determinação judicial, de forma que é indevida a aplicação da multa imposta à autarquia pois não comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. 4. É imperioso que a sentença delimite o cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a prolação sentença, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ que dispõe: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC e na Súmula 111 do STJ. 5.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000647-91.2021.4.01.4004 Processo de origem: 1000647-91.2021.4.01.4004 Brasília/DF, 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MARILEIDE VIEIRA Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KAROLINE BARBOSA DE SOUSA, R.
G.
D.
S., K.
V.
D.
S., LANA KAMILY DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ALEX SANDRO LIMA DA SILVA O processo nº 1000647-91.2021.4.01.4004 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23.04.2025 Horário: 14:00 Local: PRESENCIAL Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000647-91.2021.4.01.4004 Processo de origem: 1000647-91.2021.4.01.4004 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MARILEIDE VIEIRA Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KAROLINE BARBOSA DE SOUSA, R.
G.
D.
S., K.
V.
D.
S., L.
K.
D.
S.
O processo nº 1000647-91.2021.4.01.4004 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-03-2024 a 08-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/03/2024 e termino em 08/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/07/2023 15:09
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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