TRF1 - 1000463-61.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000463-61.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANTILHA NERES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAN MIGUEL FERREIRA DE MELO - RO12971 POLO PASSIVO:SAULO SAMPAIO MACEDO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em Vilhena/RO, no qual a parte impetrante objetiva que a autoridade impetrada conclua o processamento do requerimento administrativo para fins de concessão de benefício.
Decisão (ID 1582632376) indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas relatando a finalização do pedido administrativo.
O MPF, por sua vez, requereu a extinção sem a resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Conforme documentos de ids 1673815470 e 1673815473 verifico que o benefício de aposentadoria por idade foi administrativamente implantado.
Com efeito, o cumprimento da pretensão por parte do Réu implica na falta de interesse de agir superveniente por perda do objeto, o que enseja a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por faltar-lhe uma das condições da ação.
Diante do exposto, em face da falta de interesse processual por perda do objeto, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 4º, I, da Lei 9289/96).
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 1000463-61.2023.4.01.4103.
IMPETRANTE: SANTILHA NERES DE SOUZA IMPETRADO: SAULO SAMPAIO MACEDO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Rondônia, no qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que a autoridade impetrada analise imediatamente pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade.
Pediu ainda gratuidade da justiça.
Aduz, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 04/09/2020, contudo, até a presente data seu pedido não fora analisado, extrapolando muito o prazo da Lei nº 9.784/99.
Juntou procuração (ID 1556735385 ) e comprovante de requerimento administrativo (ID 1515320865). É o relatório.
Decido.
Em sede de mandado de segurança é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
Este Juízo não desconhece toda legislação e posicionamentos jurisprudenciais que objetiva assegurar o direito fundamental de razoável duração do processo, inclusive com decisões recentes proferidas nesta jurisdição que concedem a segurança, vejamos: “Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48).
A parte impetrante aguarda desde 04/09/2020, data do requerimento, a análise do seu pleito, o que evidencia falha nos serviços prestados pela autarquia previdenciária federal e a consequente ofensa à garantia com matriz constitucional.
O transcurso de mais de três meses para apreciação do requerimento viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF).
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016).” Ocorre que inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS.
A partir desse momento, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos.
Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição).
Esse posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais.
Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Na oportunidade, comunica-se que fora Oficiado ao Ministério Público Federal acerca da lide que envolve o presente mandamus, qual seja, demora do INSS na análise dos procedimentos administrativos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23030322141005300001502054566 MANDADO DE SEGURANÇA - SANTILHA NERES (2) Inicial 23030322143988300001502054567 ACORDAO - DECISÃO CRPS Documento Comprobatório 23030322152276000001502054568 COMPROVANTE DE NÃO CONCLUSÃO Documento Comprobatório 23030322152276000001502054569 PROTOCOLO Documento Comprobatório 23030513301871900001502426548 RECIBO DE PROTOCOLO-SANTILHA Documento Comprobatório 23030513301872000001502426547 RECURSO Documento Comprobatório 23030513301872000001502426546 PROCURAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA- SANTILHA Procuração 23030513315087000001502426549 PROTOCOLO DE REQUERIMENTO INICIAL - NB 1926748739 Documento Comprobatório 23030513345842400001502426550 RG AUTENTICADO Carteira de identidade 23030513353415000001502426551 CTPS 1 Outras peças 23030513383461900001502426552 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23030913400381500001509357071 Ato ordinatório Ato ordinatório 23031011290450200001511094530 Ato ordinatório Ato ordinatório 23031011290450200001511094530 Certidão Certidão 23031012043128400001511187539 Emenda à inicial Emenda à inicial 23032015481961800001524288546 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 23033116031920500001542804545 EMENDA À INICIAL (1) Emenda à inicial 23033116031920500001542804546 PROCURAÇÃO Procuração 23033116031920500001542804548 -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO Nº 1000463-61.2023.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, no sentido de: 1) cumprir ao previsto no art. 319 do CPC, informando qualificação completa das partes, inclusive, com e-mail e telefone. 2) regularizar a representação processual e a declaração de hipossuficiência, uma vez que aquelas juntadas não correspondem à parte autora destes autos.
Vilhena/RO, na data da assinatura digital.
Ana Paula Bernardes Abreu Técnica Judiciária - RO380237 -
05/03/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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