TRF1 - 1001048-18.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001048-18.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A, SMITH KEMP MAIA GOMES - MA23246, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343 e ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO impetrado por CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ/AP, objetivando seja concedido a segurança em definitivo, confirmando a ordem liminar de que seja determinado que a autoridade impetrada conclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a análise do pedido de habilitação do REIDI, objeto do processo administrativo n° 13042.134794/2022-83, sob pena de pagar a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Alega que é concessionária de serviços públicos de saneamento, com atuação em todo o Estado do Amapá, compreendendo a distribuição de água tratada e coleta de esgoto nas áreas urbanas de 16 municípios do Amapá.
Afirma que, por meio da Portaria n° 3.623, de 19 de dezembro de 2022, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional aprovou o enquadramento da Impetrante no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de melhoria e ampliação do Sistema de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário das áreas urbanas de 16 municípios do Estado do Amapá, com o objetivo de melhorar a qualidade do serviço para a população já atendida e ampliar o sistema existente, garantindo segurança no abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Ressaltou que o projeto prevê o abastecimento de água e esgotamento sanitário que beneficiará 16 (dezesseis) cidades do Amapá, quais sejam: Macapá, Santana, Calçoene, Vitória do Jari, Serra do Navio, Itaubal, Pracuúba, Amapá, Cutias, Ferreira Gomes, Mazagão, Porto Grande, Tartarugalzinho, Laranjal do Jari, Oiapoque e Pedra Branca do Amapari, beneficiando diretamente 219.403 famílias, no total de 877.613 pessoas.
Enfatizou que o prazo de execução do empreendimento é de 60 meses, com a conclusão prevista para 30 de abril de 2026, conforme dispõe o item VI - “Informações Gerais Sobre o Empreendimento”, do formulário de inscrição do projeto (doc. 3).
Ocorre, contudo, que, de posse da Portaria do MDR que aprovou o enquadramento do seu projeto no REIDI, a Impetrante formulou requerimento à Delegacia da Receita Federal em Macapá/AP, protocolando, em 20/12/2022, a “Solicitação de Habilitação em Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI)”, em processo administrativo n° 13042.134794/2022-83, até o momento se análise.
Conta que, caso não cumpra o prazo estabelecido, sujeitar-se-á à penalidade disposta no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/1993, que prevê as hipóteses de rescisão do contrato administrativo de concessão.
Destaca que elaborou seu planejamento financeiro para execução da obra considerando o benefício do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Federal nº 11.488, de 15.06.07, que prevê incentivo fiscal para investimentos privados em setores de infraestrutura, mediante suspensão da exigência do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre bens, serviços e locações incorporados em novas obras de infraestrutura.
Afirma que, tendo sido o projeto enquadrado no REIDI, a habilitação junto à RFB é mera formalidade e tem como objetivo conferir se os documentos estão de acordo com o previsto no artigo 7° do Decreto n° 6.144/2007, para que possa então formalizar a habilitação ao REIDI por meio de ADE (Ato Declaratório Executivo), em observância ao disposto no art. 587, da Instrução Normativa RFB n° 1.911/19.
Sustenta que, para fins de habilitação da Impetrante ao REIDI, não cabe à Autoridade Impetrada examinar o mérito do benefício, pois este já foi devidamente analisado e aprovado pelo MDR através da Portaria n° 3.623, de 19 de dezembro de 2022 (id. 1467318374).
Todavia, não obstante tenha preenchido todos os requisitos previstos na legislação, o pedido de habilitação ainda se encontra pendente de análise, apesar de já ter se passado mais de 30 (trinta) dias desde o protocolo do requerimento.
Custas judiciais recolhidas. (id. 1467318380).
A Impetrante apresentou aditamento ao pedido inicial, de modo a corrigir algumas inconsistências, conforme petição id. 1467701889.
Em despacho id. 1467663891, determinou-se a regularização da representação processual da Impetrante, postergou-se a apreciação da liminar para após a apresentação das informações, determinando-se a requisição das correspondentes informações, bem como a intimação da União (Fazenda Nacional) para, querendo, manifestar interesse em intervir no feito.
A Impetrante procedeu à emenda da petição inicial, juntando procuração regularmente assinada, conforme petição id. 1469158374 e documento id. 1469158378.
Pelo despacho id. 1473151853, determinou-se, ainda, a intimação do Ministério Público Federal – MPF a, querendo, intervir no feito.
A PFN manifestou interesse em ingressar no feito (petição id. 1479008393), o MPF absteve-se de intervir (parecer id. 1479902870) e a autoridade coatora apresentou as informações, requerendo a denegação da segurança (petição id. 1504604395). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, sendo certo que a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram positivados como direitos fundamentais pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou ao inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Na espécie, a parte Impetrante comprovou documentalmente que apresentou a Solicitação de Habilitação em Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) em 20.12.2022 (id. 1467318377).
O art. 49 da Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 dias para que, concluída a instrução do processo administrativo, os requerimentos apresentados à Administração sejam decididos, salvo prorrogação expressamente motivada, o que não se vislumbra nas informações prestadas pela autoridade impetrada.
Anoto que este Juízo não está alheio ao baixo contingente de servidores e o aumento excessivo de trabalho por todo o serviço público, mas também entende que tal justificativa não pode servir de álibi para não observar os princípios que regem o processo administrativo e o interesse público.
Nesse sentido, há de se reconhecer a conduta omissiva da autoridade impetrada afronta o direito líquido e certo da parte Impetrante, sendo certo que nem mesmo eventual deficiência estrutural da Administração Pública tem o condão de repelir a tutela buscada neste mandamus, ainda mais no presente caso em que enquanto não expedido o Ato Declaratório concessivo do REIDI pela autoridade Impetrada, a parte Impetrante não poderá usufruir dos benefícios fiscais, o que implica em prejuízos financeiros às suas atividades e também à coletividade atendida pelos serviços públicos essenciais por ela prestados.
No tocante à questão de fundo que se discute nos autos, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDO DE REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA.
MOROSIDADE NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que o requerimento administrativo para que fosse outorgada aos impetrantes o Registro de Atividade Pesqueira - RPG, aguardava decisão havia quase três anos quando do ajuizamento da ação, não merecendo reparo a sentença que determinou a análise do pedido em 30 (trinta) dias. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1002215-89.2018.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 06/08/2021 PAG.) grifei CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANEEL.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, INCISO XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
A concessão da medida liminar, com seu cumprimento, ou mesmo da sentença, não configura superveniente perda do objeto, mesmo que satisfativa, tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo do mandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1039959-14.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/07/2021 PAG) grifei.
Desta forma, verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua o procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte, que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo (STJ, Resp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010).
Logo, imperiosos o deferimento da tutela de urgência vindicada, com a consequente concessão da segurança.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR E CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para DETERMINAR que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua a análise do pedido de habilitação do REIDI, objeto do processo administrativo n° 13042.134794/2022-83.
Ressalto que, caso haja solicitação de documentos ou informações adicionais, deverá ser concluído o processo dentro do mesmo prazo, a partir do cumprimento da exigência pela parte Impetrante.
Intime-se a autoridade impetrada para IMEDIATO CUMPRIMENTO, via mandado a ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Defiro o ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no presente feito na qualidade de assistente simples da Autoridade Impetrada.
Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao reembolso das custas adiantadas pela Impetrante, deixando de condená-la nas custas finais, visto que isenta (art. 4º, inc.
I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/01/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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26/01/2023 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2023 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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