TRF1 - 1001541-50.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de TEREZINHA CRISTINO DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:18
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001541-50.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA CRISTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF, ajuizada por TEREZINHA CRISTINO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando revisão judicial de contrato de financiamento imobiliário, formulando os seguintes pedidos: - a concessão da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 793,39 - (vide quadro resumo do laudo anexo); - seja determinado que a taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; - seja declarada judicialmente a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas; - seja declarada NULA, por venda casada, a previsão contida no item B10 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença. - requer a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, que será apurado em fase de liquidação de sentença. - requer a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, visto que a relação jurídica materializada na inicial é genuinamente de consumo.
Não fosse por esse motivo, a requerida inversão do ônus probandi seria ainda assim a única providência recomendada e justa, uma vez que o banco réu é a parte que melhores condições econômicas têm de produzir as provas que se fizerem necessárias ao desate da controvérsia.
A parte autora narra, em síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.1271642-1 com a Caixa Econômica Federal.
O contrato foi celebrado em 20/04/2020, para aquisição de um imóvel no valor de R$ 200.000,00, sendo financiado o valor total de R$ 160.000,00 a ser pago em 305 prestações mensais, tendo como garantia o próprio imóvel por meio de alienação fiduciária.
Afirma que a presente ação tem o escopo de revisionar o contrato a fim de extirpar a cobrança de encargos exorbitantes decorrentes da capitalização de juros, posto que o sistema de amortização PRICE enseja incidência de juros de forma composta.
Além disso, alega que está sendo cobrada uma taxa de administração no valor de R$ 25,00, a qual é ilegal.
Sustenta que houve venda casada de um contrato de seguro não solicitado, devendo ser cancelado o seguro e devolvidos os valores já pagos.
Contestação da CEF sob id1617219351, argumentando que não procede a alegação de cobrança de juros de forma capitalizada pela simples utilização do sistema PRICE, no qual a parcela de juros é recalculada mensalmente em função do saldo devedor atualizado.
Decido.
A parte autora afirma que o contrato de financiamento habitacional pactuado com a Caixa possui supostas abusividades em razão da excessiva onerosidade de encargos, em resumo, advoga a tese de que a utilização do Sistema de Amortização PRICE implica capitalização de juros.
Inicialmente, impende destacar que o contrato de adesão, por si só, não é instrumento eivado de nulidade.
Há previsão desta modalidade de contrato inclusive no próprio Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Com efeito, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras”.
Entretanto, inobstante o art. 51 do CDC dispor que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, ficou assentado que: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (STJ/381).
Assim, embora possível a revisão, na hipótese de contrato bancário, ela somente poderá se estender às cláusulas contratuais expressamente indicadas pelo consumidor.
No caso concreto, a autora busca a revisão de contrato de financiamento imobiliário entabulado com a Caixa Econômica Federal em 20/04/2020, no âmbito do sistema financeiro da habitação - SFH, nº 1.4444.1271642-1 (id1519961380), cujo objeto é aquisição de imóvel residencial.
Analisando o contrato nota-se que o valor do imóvel é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo composto mediante a integralização de recursos próprios de R$ 40.000,00 e o financiamento concedido pela instituição credora no montante de R$ 160.000,00, devendo ser pago no prazo de 305 meses com amortização do saldo devedor pelo Sistema PRICE.
Verifica-se que a taxa de juros efetiva anual contratada foi de 8,5%, sendo que a autora comprovou renda de R$ 6.000,00, suficiente para pagamento do encargo mensal no valor de R$ 1.409,18.
Em detida análise do contrato, não vislumbro a ocorrência de capitalização composta (anatocismo), juros abusivos ou cláusulas irregulares que justifiquem a limitação do princípio da obrigatoriedade dos contratos, uma vez que este foi celebrado conforme renda apresentada e comprovada pelos autores na época da contratação.
Chamo a atenção, aqui, à modicidade da taxa de juros concertada, equivalente a 8,5% ao ano, uma vez que se situa dentro dos índices usualmente praticados pelo mercado.
Ademais, ao celebrar o contrato com a Caixa, o mutuário teve ciência do sistema de financiamento que estava contratando.
Ao contratar, estava concordando com as cláusulas estipuladas.
Vale lembrar que o contrato em tela foi pactuado pelo Sistema de Amortização PRICE, que se caracteriza por parcelas em valor fixo, onde a amortização é calculada subtraindo o valor da prestação do valor do juro e demais encargos.
Por sua vez, os juros são calculados mês a mês, aplicando-se a taxa mensal ao saldo devedor.
Assim, os juros são decrescentes e a amortização é crescente ao longo do tempo.
Dessa forma, indubitavelmente não há ocorrência de juros capitalizados, pois a parcela do encargo correspondente aos juros é calculada mensalmente por meio da aplicação da taxa mensal de juros somente sobre o capital em poder do mutuário, não havendo junto deste capital juros relativos a parcelas pretéritas.
Destaca-se que somente seria possível se cogitar em anatocismo ou capitalização de juros caso se demonstrasse a existência de amortização negativa (aumento do saldo devedor ou redução menor que a amortização mensal), em razão da incorporação de juros de determinado período ao capital para cálculo de novos juros no período seguinte.
Ainda, não se pode esquecer que o saldo devedor sofre incidência de atualização monetária pela TR.
Veja-se precedente do TRF da 4ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
SISTEMA PRICE.
SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL 1.
Esta Turma tem consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa no indeferimento de realização de perícia contábil, mormente quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente porque se trata de questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário. 2.
Pelo sistema Price todos os juros contratados são pagos todos os meses com o valor da prestação mensal e o que resta é utilizado para amortizar o saldo devedor.
Consequentemente, o saldo devedor é diminuído mês a mês e, da mesma forma, os juros devidos, que são pagos na totalidade, todos os meses.
Aliás, é justamente em razão dessa sistemática que a jurisprudência consolidou-se há tempos no sentido de que "a adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. 3.
Por expressa previsão do artigo 5º da Lei n. 9.514/97, as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFI deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente, não se falando em venda casada. 4.
Não tendo sido reconhecida qualquer abusividade/ilegalidade da conduta do banco, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é consequência lógica. (TRF4, AC 5003263-84.2021.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/08/2022) No caso dos autos, nota-se aumento do saldo devedor em decorrência de não pagamento da parcela 4 com vencimento em 22/08/2020, situação em que os valores devidos a título de juros são incorporados ao saldo devedor, conforme planilha de evolução da dívida juntada no id1617219354.
Ademais, na planilha consta que a autora pediu novas incorporações de parcelas vencidas e não pagas ao saldo devedor em 24/082020, 29/03/2021, 29/10/2021 e 24/01/2023.
Obviamente, a parcela não paga, que é composta de amortização + juro + seguro + taxa de administração, é lançada no saldo devedor, o que gera inclusão de juros no capital emprestado.
Esse procedimento impacta negativamente o saldo devedor do contrato, mas não decorre de anatocismo pela utilização do sistema PRICE.
Sendo assim, constando em cláusula contratual específica, não verifico abusividade nos juros aplicados, bem como qualquer irregularidade na contratação do aludido sistema PRICE.
Cabe destacar o entendimento do STJ sobre o tema, no sentido de que “[a] jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.” (STJ, AgInt na PET no AREsp 625.911/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021).
No mesmo sentido: “A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.” (STJ, AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017; AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020; AgInt no AREsp 1672812/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020).
Quanto à cobrança da taxa de administração, a jurisprudência tem entendido que não há qualquer ilegalidade nessa cobrança, desde que prevista em contrato.
Confira-se precendente do Egrégio TRF da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI) - LEI N. 9.514/1997.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] 4. É legítima aplicação da taxa de juros remuneratórios estipulados no contrato. 5.
Estando a taxa de administração (operacional mensal) prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, considerando que não existe qualquer proibição legal (precedentes). 6.
Sentença confirmada. 7.
Apelação dos autores não provida. (AC 0006982-83.2011.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/06/2014 PAG 469, grifei) Assim, estando a taxa de administração – TA prevista no contrato, o que é de conhecimento das partes contratantes, ela é cabível, considerando que não existe qualquer proibição legal.
Conforme previsto no preâmbulo do contrato, houve estabelecimento de taxa de administração (TA), conforme item B.10.1, no valor de R$ 25,00.
Portanto, é descabida a pretensão da parte autora de ver excluído referido encargo do contrato.
Por fim, o seguro de cobertura de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), cujo prêmio mensal - que correspondia inicialmente a R$ 135,76 - é cobrado com a prestação de encargos mensais, decorre de imposição do art. 79 da Lei nº 11.977/09, segundo o qual as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFH deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, não se caracterizando como venda casada.
Além disso, o seguro está previsto no contrato (cláusula 19).
Assim, a pretensão delineada na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 24 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2023 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2023 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 18:02
Juntada de contestação
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24/03/2023 02:13
Decorrido prazo de TEREZINHA CRISTINO DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:26
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001541-50.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA CRISTINO DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 14 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2023 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/03/2023 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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