TRF1 - 1007618-07.2021.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1007618-07.2021.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 17 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YGOR VERISSIMO ANJO - RN14388 e DEVIDE BERNARDO BRANDAO ARAUJO - MA11980 POLO PASSIVO:RODOLFO REGES NEIVA SANTOS SENTENÇA – TIPO "B" Resolução CJF n. 535/2006 Cuida-se de ação de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 17ª REGIÃO contra RODOLFO REGES NEIVA SANTOS visando ao pagamento do débito, no valor de R$ 1.837,67 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a peça exordial (ID: 471465405).
Foi proferido despacho determinando a citação, nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/80 e da Súmula 414/STJ, bem como, no caso de ausência de pagamento ou de garantia da execução, a realização de penhora on-line em conformidade com o art. 185-A do CTN (ID: 488472924).
Foi expedida Carta de Citação (ID: 818193073).
O executado, em 24/11/2021, foi devidamente citado, por carta com aviso de recebimento, consoante AR constante dos autos (ID: 931498648).
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores (ID: 1524393860) e Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ID: 1528369368).
Com base na documentação em referência, verifica-se que não houve saldo bloqueado nas especificadas contas do executado.
O exequente veio a Juízo e requereu a extinção da presente ação executiva, em razão do pagamento integral do débito exequendo, com fundamento no art.924, II, do CPC.
Também requereu a liberação de garantias porventura constituídas nos autos da ação em epígrafe (ID: 1532610858).
Satisfeita a obrigação, consoante informado pela parte exequente, extingo a execução nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Libere-se a constrição judicial, notadamente dos valores eventualmente indisponibilizados via sistema SISBAJUD, relativamente a este processo, se houver.
Custas irrisórias, dispensado o recolhimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
15/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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25/03/2021 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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