TRF1 - 1017908-54.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017908-54.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017908-54.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:PRISCILA TEREZINHA APARECIDA MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS SILAS PADUA ALVES - MT19984-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1017908-54.2020.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança para " para assegurar à Impetrante o direito de iniciar sua licença-maternidade a contar da alta hospitalar de seu filho recém-nascido (01/09/2020), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias." Foram apresentadas contrarrazões.
Ofício do MPF informa ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1017908-54.2020.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): A parte autora,pretende a prorrogação da licença gestante em razão de seu filho, nascido em 03/08/2020, ter tido alta hospitalar, em 01/09/2020.
Informa que, em razão da interrupção da gestação não houve o desenvolvimento integral dos órgãos e amadurecimento do pulmão o que levou seu filho a necessitar de internação com aparelhos para atividade respiratória.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Gross defende que não há como deferir a prorrogação da licença, pois não existe previsão legal nesse sentido.
Na Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente são tratados como sujeitos de direitos e não mais como objetos de tutela, conferindo em seu art. 227, absoluta prioridade, sendo atribuição do Estado, da família e da sociedade, chegando ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual adota a Doutrina da proteção integral oriunda da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959.
Quanto aos servidores públicos federais, a Seção V, da Lei n. 8.112/1990, que trata da Licença à Gestante, da Licença Adotante e da Licença-Paternidade, dispõe que será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A referida lei também dispõe que a licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica (§ 1º do art. 207 da Lei nº 8.112/1990).
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, conforme prevê o art. 207, § 2º da Lei 8.112/90.
Por essa razão, o suporte fático da licença maternidade somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe.
Tal interpretação busca justamente materializar a teleologia da própria licença e dar efetividade às disposições principiológicas da Constituição Federal que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como disposto nos arts. 6º, caput, 196, 226 e 227,§1º.
A Lei n. 11.770/2008, o art. 2º autoriza a administração pública a instituir programas que garantam a prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o da mesma Lei.
Assim observa-se que a licença gestante tem como objetivo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por conta da internação hospitalar, razão alheia à vontade da parte autora.
Assim, em que pese legislação não prever a hipótese de extensão da licença maternidade em caso de período de internação do bebê, é evidente que a referida omissão contraria o citado comando constitucional, que assegura a toda criança o direito à convivência familiar, com absoluta prioridade.
Neste sentido entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA GESTANTE.
NASCIMENTO PREMATURO.
PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA.
LEI Nº 11.770/2008.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
A parte autora pretende a prorrogação da licença gestante em razão de sua filha ter ficado 120 dias em internação hospitalar após seu nascimento prematuro.
Por outro lado, a União defende que não há como deferir a prorrogação da licença, pois não existe previsão legal nesse sentido. 2.
Com o advento da Constituição de 1988, a criança e o adolescente passam a ser tratados como sujeitos de direitos e não mais como objetos de tutela, conferindo em seu art. 227, absoluta prioridade, sendo atribuição do Estado, da família e da sociedade, chegando ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual adota a Doutrina da proteção integral oriunda da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959. 3.
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, conforme prevê o art. 207, § 2º da Lei 8.112/90.
Por essa razão, o suporte fático da licença maternidade somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe.
Tal interpretação busca justamente materializar a teleologia da própria licença e dar efetividade às disposições principiológicas da Constituição Federal que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como disposto nos arts. 6º, caput, 196, 226 e 227,§1º. 4. É manifesto que a licença gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por conta da internação hospitalar, razão alheia à vontade da parte autora. 5.
Ante a ausência de disposição constitucional ou legal expressa, eventual limite da prorrogação deve ser aquilatado no caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade. 6.
A falta de previsão legal não impede o Poder Judiciário de garantir aos jurisdicionados os direitos constitucionais, no caso a convivência familiar do recém-nascido, tão importante neste estágio inicial de sua vida. 7.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, adotados pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.144/RS, e constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Apelação não provida. (AC 0041511-36.2016.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha – Segunda Turma - PJe 05/08/2020 PAG) Em recente entendimento, o STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6327, "6.(...)julgou procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99.".(Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6327, - Relator Ministro Edson Fachin - Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022 - DJE nº 222, divulgado em 04/11/2022) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Sem honorários ou majoração, por se tratar de Mandado de Segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017908-54.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017908-54.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:PRISCILA TEREZINHA APARECIDA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS SILAS PADUA ALVES - MT19984-A E M E N T A APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA- GESTANTE.
LONGO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA.
LEI 11.770/2008.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1.
A parte autora,pretende a prorrogação da licença gestante em razão de seu filho, nascido em 03/08/2020, ter tido alta hospitalar, em 01/09/2020. 2.
Quanto aos servidores públicos federais, a Seção V, da Lei n. 8.112/1990, que trata da Licença à Gestante, da Licença Adotante e da Licença-Paternidade, dispõe que será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A referida lei também dispõe que a licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica (§ 1º do art. 207 da Lei nº 8.112/1990). 3.
Assim observa-se que a licença gestante tem como objetivo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por conta da internação hospitalar, razão alheia à vontade da parte autora.
Precedente. 4.
Em recente entendimento, o STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6327, "6.(...)julgou procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99.".(Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6327, - Relator Ministro Edson Fachin - Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022 - DJE nº 222, divulgado em 04/11/2022) 5.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
16/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO, .
APELADO: PRISCILA TEREZINHA APARECIDA MACHADO, Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS SILAS PADUA ALVES - MT19984-A .
O processo nº 1017908-54.2020.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-04-2023 a 24-04-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 14/04/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/04/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
14/03/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 06:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
08/03/2022 06:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2022 23:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2022 23:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
25/02/2022 18:35
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070776-56.2022.4.01.3400
Antonio Junior Bentes Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Rodrigues Lobo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 08:53
Processo nº 1000618-24.2023.4.01.3502
Welton Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 19:59
Processo nº 1077611-60.2022.4.01.3400
Daniel Guilherme Raimundo
Presidente do Inss
Advogado: Karen Carvalho Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 09:12
Processo nº 1017908-54.2020.4.01.3600
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Priscila Terezinha Aparecida Machado
Advogado: Douglas Silas Padua Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2020 20:18
Processo nº 1068847-85.2022.4.01.3400
Jose Eneriton Pinheiro Rodrigues
Gerente Executivo do Inss No Distrito Fe...
Advogado: Edilson Batista Gonzaga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2022 09:07