TRF1 - 1068847-85.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068847-85.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ENERITON PINHEIRO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ENERITON PINHEIRO RODRIGUES (43 anos) em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DISTRITO FEDERAL, visando a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar-confirmar a tutela de urgência, sendo emitidos todos os créditos vencidos e vincendos do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 32 / 639232.315-9) concedido à parte impetrante.
A autoridade coatora não prestou informações.
Após regular tramitação, o MPF apresentou parecer, manifestando-se pela não intervenção.
Era o necessário relatório.
De início, é certo que a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal, em seu art. 5º, o inciso LXXVIII, segundo o qual, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nada obstante, sem questionar a validade das normas que estabelecem prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, tenho que a interpretação e aplicação de dispositivos legais que os prevejam devem ser observados com cautela.
Sob a perspectiva de que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para análise e julgamento, até porque tais (prazos) são impróprios, ou seja, fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, devendo ser sopesados com as condições inerentes aos órgãos da administração pública, da peculiaridade do processo, bem como a análise, dentro da razoabilidade, do tempo decorrido sem qualquer prática do ato.
Nesse sentido, confira-se: AGRMS 201201048190, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/03/2013.
Nesse diapasão, ainda que se admita que a mora administrativa prejudique a parte impetrante, não se observa nenhum excesso da autoridade competente, vale dizer, não se traduz em motivo autorizador a justificar a intervenção do judiciário, vez que procedimento se encontra em trâmite regular.
Ressalta-se, considerando que os pedidos em questão são analisados de acordo com a metodologia de viabilidade operacional, é possível concluir que o Poder Judiciário, com sua atuação, pode inclusive interferir negativamente no processo e etapas de análise e decisão.
Reforço, apenas nas hipóteses de omissão flagrante e desarrazoável, caberia ao Judiciário intervir, o que, por ora, não vislumbro ocorrer na hipótese.
Não obstante a interferência ilegítima no Poder Executivo, a intervenção do Judiciário em tais casos certamente faria com que pessoas determinadas fossem preteridas em relação a outras.
Como se sabe, há centenas de pessoas que aguardam o julgamento de recursos administrativos ou diligências do INSS.
Desta forma, a solução jurisdicional pretendida colocaria terceiros, em situação menos urgente (já verificada pela Administração, em critério técnico próprio) na frente de outras pessoas de forma ilegítima.
Desta forma, não há direito líquido e certo atingido pela atuação Administrativa, se ponderado o caso concreto à luz da proporcionalidade e seus três pilares e a razoabilidade administrativa, decorrente do consequencialismo trazido pela última reforma da LINDB: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Por fim, destaco que o esgotamento da via administrativa não é condição para discussão judicial sobre o mérito do pedido, de modo que é possível ao segurado o ingresso da ação competente para a concessão do benefício, com a instrução necessária.
Ante o exposto: a) NÃO CONCEDO A SEGURANÇA pretendida com o pedido autoral, julgando improcedente o pleito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas processuais, considerando a AJG concedida ao início do processo.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias Deixo de determinar remessa necessária dos autos ao TRF1, considerando tratar-se sentença de improcedência.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
22/11/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ENERITON PINHEIRO RODRIGUES - CPF: *38.***.*70-06 (IMPETRANTE)
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22/11/2022 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 16:34
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 16:31
Cancelada a conclusão
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21/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/10/2022 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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