TRF1 - 1000618-24.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 23:05
Juntada de manifestação
-
17/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:21
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 17:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
06/05/2025 17:39
Juntada de documento sirea
-
06/05/2025 17:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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06/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:39
Juntada de documento sirea
-
30/04/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:06
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
04/11/2024 18:05
Juntada de Cálculos judiciais
-
28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:07
Decorrido prazo de WELTON FERNANDES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000618-24.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELTON FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 14 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/05/2024 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
14/05/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:45
Juntada de outras peças
-
13/05/2024 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000618-24.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELTON FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2024 23:59.
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04/03/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:33
Juntada de manifestação
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000618-24.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELTON FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 635.543.459-7 — DER: 26/06/2021 — id. 1472468368-pág 57).
Por meio da petição (id: 1863664167), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária.
O autor não se manifestou sobre a proposta (id.1866304170).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1630553376) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “luxação de joelho, amputação transtibial.
CID: S83.1 e S88.1” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: 10/01/2020 (quesito “2”).
Nessa premissa, o expert afirma que a doença de que o periciando é portador a torna incapaz para o trabalho em geral ou para suas atividades laborais habituais (quesito “3”).
Depreende-se do laudo (quesito “4”) que a comorbidade acarreta limitações à parte autora: “apresenta limitação para atividade que necessite carregar peso, deslocar-se na posição de pé, agachar. apresenta perda anatômica do membro inferior esquerdo (amputação ao nível do joelho).” Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 10/01/2020 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, tendo em vista que: “início da doença relatada em 10/01/2020.
Incapacidade total permanente desde então.
Sequela permanente pela perda do membro” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de acidente de outra natureza que resultaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho (quesito “11”).
E o perito justifica: “apresenta incapacidade total permanente.
Perda do membro inferior esquerdo (ao nível do joelho).” No quesito “14” o perito conclui: “periciando com diagnóstico de amputação transitibial decorrente de luxação do joelho.
Início da doença em 10/01/2020.
Incapacidade total permanente desde então.
Sequela permanente pela perda do membro.” No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, pois o autor manteve vinculo com INSS na qualidade de empregado de 02/01/2019 até 30/12/2019 e, ao tempo em que teve início a incapacidade (DII: janeiro de 2020), estava vertendo contribuições individuais no período de 01/01/2020 a 31/03/2023.
Desse modo, considerando a incapacidade total e permanente, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente desde a DER (26/06/2021).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 26/06/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/02/2024) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/01/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de WELTON FERNANDES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:02
Publicado Ato ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000618-24.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELTON FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
18/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 23:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2023 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 18:57
Juntada de laudo pericial
-
28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de WELTON FERNANDES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:02
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000618-24.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELTON FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 18/05/2023, às 08:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2023 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2023 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/02/2023 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2023 20:57
Juntada de documento comprobatório
-
30/01/2023 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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