TRF1 - 1002940-50.2019.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002940-50.2019.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPF, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)REU: MARTINS DIAS DE OLIVEIRA, WEIMAR QUIRINO JORGE MATOS, JULIO CESAR DOS SANTOS, EURIDES MARIANO RIBEIRO, LEONARDO SANDRO DE ANDRADE, ENECON - GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIO OLIVEIRA FILHO, EMAD CONSTRUTORA EIRELI - ME, RODRIGO BRITO DE FREITAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa com pedido de liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de #1 MARTINS DIAS DE OLIVEIRA, #2 WEIMAR QUIRINO JORGE MATOS, #3 JULIO CESAR DOS SANTOS, #4 EURIDES MARIANO RIBEIRO, #5 LEONARDO SANDRO DE ANDRADE, #6 LUCIO OLIVEIRA FILHO, #7 RODRIGO BRITO DE FREITAS, #8 ENECON - GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA – ME e #9 EMAD CONSTRUTORA EIRELI - ME (id Num. 116029378 - Pág. 1/14).
Narra a petição inicial que no período de 2009 a 2012 foi elaborado projeto e feito o Acordo nº 1.V.00132.2010 para a construção de 30 (trinta) casas populares no município de Porto Esperidião/MT pelo Programa “Minha, Casa Minha Vida” – PMCMV, promovido pelo Governo Federal, subsidiando a União Federal o montante global de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), somada à contrapartida do Estado de Mato Grosso, de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Afirma que o modo da aquisição das propriedades foi mediante contratação direta dos beneficiários, que fizeram livre escolha da construtora, sendo que todos optaram pela empresa Arcoplan Construções e Planejamento LTDA, que subempreitou todos os serviços para #9 EMAD CONSTRUTORA EIRELI - ME, que tem por sócio proprietário #7 RODRIGO BRITO DE FREITAS, sem qualquer espécie de anuência dos beneficiários e do Banco Família Paulista Crédito Imobiliário S/A, instituição financeira responsável pelo repasse dos valores recebidos da União Federal.
Pontua que Arcoplan Construções e Planejamento LTDA era empresa inidônea e incapaz de executar o contrato, sendo de propriedade de #5 LEONARDO SANDRO DE ANDRADE, seu sócio administrador; e que não poderia ter acometido os serviços a terceiros, fato que era de ciência da municipalidade, mas não do Banco Família Paulista Crédito Imobiliário S/A, que realizou depósitos diretamente em favor da empresa originariamente contratada.
Aduz que as obras, que deveriam ter sido finalizadas em setembro de 2011 e que até o ano de 2017 não houve a conclusão em razão de #9 EMAD CONSTRUTORA EIRELI - ME ter abandonado a obra por suposta falta de pagamento; e que a a Secretaria de Habitação do município informou que a Arcoplan Construções e Planejamento LTDA de fato deixou de realizar repassas à #9 EMAD CONSTRUTORA EIRELI – ME.
Informa que a Controladoria-Geral da União – CGU, com respaldo em documentos do Banco Família Paulista Crédito Imobiliário S/A, inferiu a ocorrência de pagamento superior ao nível de execução da obra, culminando em prejuízo ao erário de R$ 83.757,41 (oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), aferido em setembro de 2015.
Esclarece que a contratação de Arcoplan Construções e Planejamento LTDA teve lugar por intermédio de #6 LUCIO OLIVEIRA FILHO, diretamente ligado a referida empresa, e que a escolha da empreiteira se deu a mando de #8 ENECON - GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA – ME, administrada por #5 LEONARDO SANDRO DE ANDRADE.
Igualmente, imputa omissão no dever de fiscalizar por parte do município, notadamente em virtude da aprovação das medições informadas, bem como de autorização da municipalidade para a percepção de valores.
Avançando na individualização da conduta dos réus, defende que #1 MARTINS DIAS DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Porto Esperidião/MT no período das contratações foi o responsável pela celebração do acordo de código 1.V.00132.2010 e tinha a obrigação de fiscalizar a medição das obras e está ligado à subcontratação ilícita, com a qual anuiu por intermédio do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, quando tinha o dever de obstar esta situação.
Quanto a #2 WEIMAR QUIRINO JORGE MATOS, #3 JULIO CESAR DOS SANTOS e #4 EURIDES MARIANO RIBEIRO proclama que estes, na condição de membros da Comissão de Acompanhamento de Obras de Porto Esperidião/MT aprovaram todas as medições, apesar de evidentes inconsistências dos pagamentos em comparação com a evolução da obra.
Por decorrência do narrado, afirma violados o art. 10, caput e inciso XVIII, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), razão pela qual requereu a condenação do demandado nas sanções previstas no art. 12, II, da LIA, e danos morais coletivos no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por réu.
Pugnou pela indisponibilidade cautelar de bens dos demandados.
A decisão de id.
Num. 144588848 - Pág. 1 determinou a notificação dos réus e postergou a análise do pedido de indisponibilidade de bens, contendo os autos a cientificação dos réus nos seguintes registros: #1 MARTINS DIAS DE OLIVEIRA (id.
Num. 832193089 - Pág. 15); #2 WEIMAR QUIRINO JORGE MATOS (id.
Num. 832193089 - Pág. 15); #3 JULIO CESAR DOS SANTOS (id.
Num. 832193089 - Pág. 15); #4 EURIDES MARIANO RIBEIRO (id.
Num. 832193089 - Pág. 15); #5 LEONARDO SANDRO DE ANDRADE (id.
Num. 373209891 - Pág. 1); #7 RODRIGO BRITO DE FREITAS (id.
Num. 340040437 - Pág. 1); e #9 EMAD CONSTRUTORA EIRELI – ME (id.
Num. 340040437 - Pág. 1). #6 LUCIO OLIVEIRA FILHO compareceu espontaneamente nos autos com procuração outorgada (id. um. 508777895 - Pág. 1), o mesmo ocorrendo com #8 ENECON - GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA – ME, por intermédio de seu sócio administrador (id.
Num. 508777895 - Pág. 2).
Apresentaram contestação os réus: #1 MARTINS DIAS DE OLIVEIRA (id.
Num. 1640184348 - Pág. 1/54); #2 WEIMAR QUIRINO JORGE MATOS (id.
Num. 1642684362 - Pág. 1/57); #6 LUCIO OLIVEIRA FILHO (id.
Num. 1415504756 - Pág. 1/32); #7 RODRIGO BRITO DE FREITAS (id.
Num. 1097072779 - Pág. 1/9); #8 ENECON - GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA – ME (id.
Num. 1555015392 - Pág. 1/44); e #9 EMAD CONSTRUTORA EIRELI – ME (id.
Num. 1097072758 - Pág. 8).
Os réus #3 JULIO CESAR DOS SANTOS e #5 LEONARDO SANDRO DE ANDRADE apresentaram defesas preliminares, respectivamente, no id.
Num. 377125359 - Pág. 1/4 e Num. 391753351 - Pág. 1/49, o último expressamente ratificando o teor da peça como contestação (id.
Num. 1701679979 - Pág. 1). #3 JULIO CESAR DOS SANTOS, a seu turno, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação ou ratificar/retificar a defesa preliminar apresentada, como demonstram as movimentações automáticas do Processo Judicial Eletrônico datadas de 18 de julho e 25 de novembro de 2023; enquanto #4 EURIDES MARIANO RIBEIRO, nada apresentou em sua defesa (id.
Num. 1292073251 - Pág. 1) e tampouco constituiu defesa nos autos. #1 MARTINS DIAS DE OLIVEIRA (id.
Num. 1640184348 - Pág. 1/54) levanta em sua defesa a preliminar de prescrição, defendendo-se no mérito com o argumento de que os fatos narrados pelo MPF se sucederam na gestão seguinte, que existia a possibilidade de revisão do cronograma do contrato e que não houve qualquer espécie de conluio entre os agentes envolvidos.
Adicionalmente, proclama que o Banco Família Paulista Crédito Imobiliário S/A foi escolhido pelo próprio Ministério das Cidades e que os próprios beneficiários escolheram em conformidade com a lei de regência as empresas que levariam a efeito a construção das casos no âmbito do PMCMV, apresentando-se #6 LUCIO OLIVEIRA FILHO e #5 LEONARDO SANDRO DE ANDRADE como capacitados para a empreita, que foram escolhidos pelo próprio Banco Família Paulista Crédito Imobiliário S/A em procedimento não sujeito à Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos então vigente (Lei nº 8.666/93).
Patenteia que todo o procedimento, inclusive a subcontratação, era permitida pela Lei nº 11.977/09 e que a transferência da execução das obras para #9 EMAD CONSTRUTORA EIRELI – ME se deu com aval do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social de Porto Esperidião/MT, e que as divergências nos repasses feitos por Arcoplan Construções e Planejamento LTDA dizem respeito a encargos diversos que foram retidos.
Neste ponto, sustenta que as obras foram paralisadas em virtude da falta de transferência de recursos por parte do Ministério das Cidades, e não por conduta de Arcoplan Construções e Planejamento LTDA, o que se revelou posteriormente com a Portaria nº 494/17 de referido Ministério.
Estatui que o erário não foi afetado pela execução das obras, que foram finalizadas e entregues aos beneficiários, que a conduta do autor foi desprovida de dolo e má-fé, que o saldo financeiro foi preservado e que o relatório da CGU desconsiderou a particularidade dos repasses líquidos feitos à #9 EMAD CONSTRUTORA EIRELI – ME, sendo prova inidônea para comprovação da malversação de recursos públicos. #2 WEIMAR QUIRINO JORGE MATOS (id.
Num. 1642684362 - Pág. 1/57), #5 LEONARDO SANDRO DE ANDRADE (id.
Num. 391753351 - Pág. 1/49 e Num. 1701679979 - Pág. 1), #6 LUCIO OLIVEIRA FILHO (id.
Num. 1415504756 - Pág. 1/32) e #8 ENECON - GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA – ME (id.
Num. 1555015392 - Pág. 1/44) encampam as teses esposadas por #1 MARTINS DIAS DE OLIVEIRA, em relação às quais o primeiro inova quanto a ausência de comprovação de dolo enquanto fiscal de obras. #3 JULIO CESAR DOS SANTOS (id. id.
Num. 377125359 - Pág. 1/4), invoca o não preenchimento dos requisitos para sua condenação por improbidade administrativa, denunciando que nos autos inexiste qualquer comprovação de que recebeu verbas destinadas ao erário e que o ato de assinar as planilhas de medição nada incute de ilícito em sua conduta.
Por fim, #7 RODRIGO BRITO DE FREITAS (id.
Num. 1097072779 - Pág. 1/9) e #9 EMAD CONSTRUTORA EIRELI – ME (id.
Num. 1097072758 - Pág. 1/8) informam que o primeiro aceitou a subcontratação proposta por #5 LEONARDO SANDRO DE ANDRADE e #6 LUCIO OLIVEIRA FILHO por porque lhe parecia em conformidade e que paralisou as obras em razão da falta de repasses pela empresa Arcoplan Construções e Planejamento LTDA, pertencente a estes últimos.
Indicam que interpelaram os representantes da empresa Arcoplan Construções e Planejamento LTDA a fim de sanar documentalmente a relação jurídica estabelecida, o que culminou em assinatura de termo de compromisso com a prefeitura de Porto Esperidião/MT sem que, contudo, fosse regularizada a subcontratação.
Elucidam que expediram ofício ao Prefeito Municipal da gestão seguinte informando a omissão de pagamento de aproximadamente R$ 233.586,00 (duzentos e trinta e três mil quinhentos e oitenta e seis reais), o que impossibilitaria o prosseguimento das edificações; e finalizam indicando que sequer sabiam de repasses posteriores em favor de Arcoplan Construções e Planejamento LTDA, que não causaram danos ao erário ao ser #9 EMAD CONSTRUTORA EIRELI – ME a única que realmente desenvolveu atividades materiais de execução das obras, saindo lesada pela inadimplência de empresa Arcoplan Construções e Planejamento LTDA.
O Órgão Ministerial, em sede de impugnação (id.
Num. 1996767683 - Pág. 1/7), pede o prosseguimento do feito nos termos em que propostos, com o afastamento da preliminar de prescrição e, no mérito, a instrução do feito caso se entenda inexistir provas do dolo dos réus.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Revelia do Réu #4 EURIDES MARIANO RIBEIRO #4 EURIDES MARIANO RIBEIRO, muito embora devidamente notificado para apresentar defesa nos autos (id.
Num. 832193089 - Pág. 15); deixou transcorrer o prazo sem nada manifestar nos autos (id.
Num. 1292073251 - Pág. 1).
Os autos devem seguir, desta maneira, à revelia de referido réu, pois apesar de notificado deixou de apresentar defesa, como determina o art. 344 do CPC, que porém não surte os efeitos de praxe em razão de expressa previsão legal no inciso I, § 19, da LIA.
Análise da Prescrição da Pena de Ressarcimento A CF/88, no § 5º do art. 37, estabeleceu que “Art. 37. (…) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
O e.
Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o tema, fixou no Tema de Repercussão Geral 897 a tese de que “[s]ão imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”[1].
Portanto, havendo pedido de ressarcimento formulado pelo Órgão Ministerial com base na LIA, a apreciação da tese da prescrição demanda, primeiramente, a análise da existência de ato doloso que possa impor referida penalidade.
Julgamento Antecipado da Lide Não havendo solicitação específica de produção de provas por ambas as partes, como preceitua os arts. 319, VI, e 336, ambos do Código de Processo Civil – CPC, bem como juntados aos autos documentos suficientes, entendo pendente apenas a apreciação da lide posta, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC e inciso I do § 19 do art. 17 da LIA.
Legislação e Entendimento dos Tribunais Superiores e Doutrinário sobre Improbidade Administrativa A improbidade administrativa se caracteriza como o ato praticado pelo agente público com ou sem a participação de um particular, e que gera enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário ou atenta contra os princípios da Administração Pública.
Para caracterizá-lo mostra-se necessário analisar os seus requisitos.
O entendimento foi pacificado pela Corte Especial, no julgamento da Ação de Improbidade Administrativa n. 30/AM, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, em 21/09/2011 (DJe 28/09/2011) no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A ilegalidade, ainda que existente, por si só não autoriza a instauração de ação destinada a aplicar as severas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, razão pela qual é indispensável, para a sua caracterização, que a conduta do agente seja dolosa.
Assim, imprescindível a análise do elemento subjetivo que anima o agente (art. 1º, § 1º da Lei 8.429/92).
Já a doutrina define a improbidade administrativa como espécie de imoralidade administrativa, qualificada pela má-fé do agente público.
Partindo-se dessa premissa, não haveria de se falar em improbidade sem que estivesse configurada a má-fé do agente.
Sobre esse entendimento, leia-se: "Não se pode dissociar o ato ímprobo do processo de adequação típica e do reconhecimento da culpabilidade constitucional, aquela da qual dolo e culpa derivam diretamente.
A responsabilidade subjetiva, no bojo do tipo proibitivo, é inerente à improbidade administrativa, sendo exigíveis o dolo e a culpa grave, embora haja silêncio da LIA sobre o assunto.
Isto se dá, como já dissemos à exaustão, por força dos textos constitucionais que consagram responsabilidades subjetivas dos agentes públicos em geral, nas ações regressivas, e que contemplam o devido processo legal, a proporcionalidade, a legalidade e a interdição à arbitrariedade dos Poderes Públicos no desempenho de suas funções sancionatórias.
Portanto, a improbidade administrativa envolve, de modo necessário, a prática de condutas gravemente culposas ou dolosas, inadmitindo responsabilidade objetiva".[2] "Probidade significa honradez, honestidade.
Improbidade é desonestidade, ausência de honradez.
O termo que o constituinte se serviu para designar a categoria de ilícito que se quis instituir tem carga significativamente acentuada, que interfere profundamente com o elemento subjetivo das condutas configuradoras de improbidade administrativa.
O elemento subjetivo é o vínculo psicológico, o nexo subjetivo que une o agente ao resultado.
A improbidade pressupõe, sempre, um desvio ético na conduta do agente, a transgressão consciente de um preceito de observância obrigatória.
Não deve, pois, existir ato de improbidade, ainda que de caráter omissivo, sem impulso subjetivo, sem propósito de violação de um dever jurídico – dever este tomado na sua acepção mais ampla, compreendendo tanto a transgressão direta à fórmula literal do preceito legal como a contrariedade velada, que importa desvio em relação aos fins legais ou desatendimento aos motivos legalmente qualificados".[3] Também, segundo jurisprudência pacífica, a ação de improbidade administrativa não visa punir o servidor inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e de boa-fé: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO E MÁ-FÉ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A alegação de afronta aos arts. 3º da Lei n. 8.429/1992 e 131, 332 e seguintes do CPC/1973 e a tese a eles relacionadas não foram analisadas pela Corte local, não tendo sido sequer suscitadas em embargos de declaração. 2.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art. 105, III, "a", da Constituição.
Incide no caso, portanto, o disposto nos enunciados 282 e 356 das Súmulas do STF. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 4.
Além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 5.
Por sua vez, a conduta desonesta, de má-fé ou deslealdade, exsurge, na espécie, com a ciência anterior, em decorrência de manifestação havida por parte de órgãos da fiscalização, de que atuar daquela forma pode redundar em violação de princípio da administração pública. 6.
Note-se, no caso, que o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a presença de dolo na conduta do agente, uma vez que o recorrente, mesmo diante do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado para o saneamento das irregularidades, inclusive com a dilação do prazo por duas vezes, quedou-se inerte, mantendo as contratações sem concurso público, o que configura a má-fé no ato praticado e, portanto, caracteriza o ato de improbidade que lhe foi imputado. 7.
Nesse contexto, a revisão de tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita devido ao enunciado da Súmula 7 do STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento.[4] Arremata da atual redação do § 2º do art. 1º da LIA que se considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Assim, com as alterações recentes da Lei de Improbidade, passou-se a exigir o dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação, ou seja, de comprovação de intenção especial do ímprobo de praticar aquelas condutas ilícitas previstas no tipo legal.
Eis o pensamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre o tema em comento (necessidade de averiguar-se o elemento subjetivo na conduta): O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto.
A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias, torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei.
Além disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica.
Por isso mesmo, a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins.[5] Feitos estes esclarecimentos iniciais, passemos à análise das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na LIA, limitando-se às relevantes para os presentes autos.
Acréscimos no Art. 10 da LIA As modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/21 no caput do art. 10 da LIA removeu de sua redação a conduta culposa e acrescentou como condição material para sua configuração a efetiva e comprovada “perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”.
Referido rol, apesar da alteração supra, permanece exemplificativo (“notadamente”), permitindo a punição de qualquer ato que se adeque formal e materialmente às condições previstas no caput.
A necessidade de ocorrência de dano ao erário, prevista no caput do art. 10, vem novamente explicitada no § 1º do mesmo artigo — igualmente acrescentado pela Lei nº 14.230/21 —, afirmando que “Art. 10. (…) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”.
José dos Santos Carvalho Filho informa, neste sentido, que o enriquecimento ilícito é elemento acidental para a configuração do dano ao erário, eis que materialmente, em relação ao art. 10 da LIA, se faz necessária tão somente a presença de dano ao erário: O objeto da tutela reside na preservação do patrimônio público.
Não somente é de proteger-se o erário em si, com suas dotações e recursos, como outros bens e valores jurídicos de que se compõe o patrimônio público.
Esse é o intuito da lei no que toca a tal aspecto.
Modernamente, impõem-se maior zelo e proteção também no concernente ao patrimônio intangível, constituído de bens imateriais, como marcas, patentes, direitos autorais e, sobretudo, criações tecnológicas.
Pressuposto exigível é a ocorrência do dano ao patrimônio das pessoas referidas no art. 1º da lei.
Nesta há a menção a prejuízo ao erário, termo que transmite o sentido de perda patrimonial em sentido estrito, mas a ideia é mais ampla, significando dano, indicativo de qualquer tipo de lesão. [6] — negritos meus.
O e.
TRF1, em recente julgamento, interpretou a novel legislação a respeito das condutas ímprobas da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIMENTO.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTA DA ART. 10, V DA LEI DE IMPROBIDADE.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
DOLO AUSENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LIBERAÇÃO. 1.
Não conheço da remessa necessária em razão da publicação da Lei nº 14.230, de 26/10/21, a qual alterou a lei de improbidade administrativa e inclui o art. 17-C, §3º, para dizer que não cabe remessa necessária em ação de improbidade. 2.
O art. 357, § 3º, do CPC, prevê que o juiz, ao verificar a complexidade da matéria de fato ou de direito, proceda ao saneamento do processo, analisando as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como outras questões incidentes.
A declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 282, §1º, do CPC, situação não observada no caso, tendo em vista que as alegações das partes não apontam error in procedendo na prolação da sentença.
Afastada a preliminar. 3.
O MPF atribui aos requeridos, na qualidade de profissionais de saúde, a conduta ímproba prevista no art. 10, V, da Lei n. 8.429/92, sob a alegação de prática de irregularidades consistentes em pagamentos indevidos no processo de contratação da Cooperativa ré. 4.
Autoria delitiva não comprovada. 5.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica, como ocorreu no caso. 6.
Descabe manter a indisponibilidade de bens do recorrente que foi absolvido por ausência de comprovação da autoria.
Devem ser liberados os bens gravados por decreto de indisponibilidade, dada a superveniência do presente decisum. 7.
Apelações da UFPA e do MPF não providas. 8.
Apelação da Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas no Estado do Pará provida para liberar os bens gravados por decreto de indisponibilidade[7]. — negritos e sublinhados meus.
Portanto, sob o prisma da improbidade administrativa, irregularidades realizadas pelos agentes públicos somente serão puníveis nos termos do art. 10 da LIA quando efetivamente causarem dano ao erário.
Aplicabilidade Imediata das Modificações dos Tipos Ímprobos O Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Tema nº 1.199, firmou tese no seguinte sentido: “3) A nova Lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”[8].
Isto decorre da leitura das novidades trazidas pela Lei nº 14.230/21, que incluiu o § 4º no art. 1º da LIA, com o seguinte teor: “§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”; bem como do novel art. 17-D: “Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil (…)”.
O STJ, a respeito da retroatividade do direito administrativo sancionador já se pronunciou no sentido de que: “II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa (…)”[9].
Portanto, ainda que as condutas tenham sido praticadas antes da inovação legislativa benéfica, hão de ser aplicadas em benefício do réu, à semelhança do que ocorre com aqueles que respondem a ação de natureza penal.
Fixadas as premissas jurídicas a respeito do direito aplicável ao caso concreto, passa-se a investigar a conformação dos elementos constantes do presente caso concreto autos a elas.
Atos de Improbidade Administrativa Imputados aos Réus O MPF apresentou inicial contra #1 MARTINS DIAS DE OLIVEIRA, #2 WEIMAR QUIRINO JORGE MATOS, #3 JULIO CESAR DOS SANTOS, #4 EURIDES MARIANO RIBEIRO, #5 LEONARDO SANDRO DE ANDRADE, #6 LUCIO OLIVEIRA FILHO, #7 RODRIGO BRITO DE FREITAS, #8 ENECON - GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA – ME e #9 EMAD CONSTRUTORA EIRELI - ME afirmando, em breve recapitulação, que estes desviaram R$ 83.757,41 (oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) destinados à construção de 30 (trinta habitações) pelo PMCMV no município de Porto Esperidião/MT.
Os fatos ocorreram em tese entre os anos 2009 e 2012 e foram desvendados em setembro de 2015 por meio da CGU e documentos do Banco Família Paulista Crédito Imobiliário S/A.
A materialidade dos atos de improbidade insculpidos nos incisos do art. 10 da LIA, como anteriormente registrado, exige para a sua verificação a lesão ao erário, esta obrigatoriamente causadora de efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres.
Lembrando que, de acordo com a nova legislação, o dano ao erário não pode ser presumido.
Indispensável, a vista disso, a reunião de elementos capazes de demonstrar a lesão ao erário com os consectários acima alinhavados para fins de demonstração da própria existência de ato ímprobo punível nos termos da LIA, pois irregularidades diversas, ainda que configurem ato ilícito, devem ser combatidas com a aplicação de diplomas legais diversos.
Ausência de Materialidade do Ato Ímprobo Narrado A prática do ato ímprobo, segundo o MPF, se materializa no Oficio nº 21269/2015/GAB/CGU-Regional/MT/CGU-PR da CGU (id.
Num. 143992857 - Pág. 27/32), no bojo do qual se menciona que relatório de medição global deu conta de que foram liberados R$ 428.262,65 (quatrocentos e vinte e oito mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), sendo de fato empregados tão somente R$ 344.505,24 (trezentos e quarenta e quatro mil quinhentos e cinco reais e vinte e quatro centavos) na construção das 30 (trinta) moradias, correspondendo a uma diferença de R$ 83.757,41 (oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
O serviço de medição global precitado foi realizado pelo engenheiro civil Ivan Salles Garcia, da empresa Nativa Engenharia e Meio Ambiente LTDA., com anotação de responsabilidade técnica nº 1501292, que se encontra no id.
Num. 143975861 - Pág. 35/52.
Nele se conclui pela execução de apenas 71,77% (setenta e um vírgula setenta e sete por cento), como consta do id.
Num. 143975861 - Pág. 37, sendo que os desembolsos feitos pelo Banco Família Paulista Crédito Imobiliário S/A para Arcoplan Construções e Planejamento LTDA importam em R$ 428.262,65 (quatrocentos e vinte e oito mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), nos termos da planilha de pagamento de id.
Num. 144005349 - Pág. 6/7.
Os valores pagos, considerado o global de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) destinados à construção das 30 (trinta) unidades habitacionais, somente deveriam ter sido liberados quando as obras alcançassem o percentual de execução de 89,2% (oitenta e dois vírgula dois por cento), sendo antecipados os valores sem a devida correspondência na execução das obras.
Tomando em consideração este contexto, tenho que não há elementos bastantes para a configuração do ato de improbidade nos termos em que detalhados na inicial, pois ressente-se os autos de efetiva e comprovada perda patrimonial, que se exige para a configuração das condutas aos tipos descritos no art. 10 da LIA.
Justifico.
A petição inicial narra com exatidão a destinação de verbas públicas à empresa contratada na condição de construtora, Arcoplan Construções e Planejamento LTDA, que teria recebido valores a mais em razão da execução das obras, sendo a ela destinada parcela que somente seriam devidas acaso verificado o progresso das obras no percentual de 89,2% (oitenta e dois vírgula dois por cento).
Isto ocorreu quando o cronograma estava em 71,77% (setenta e um vírgula setenta e sete por cento).
Hialino, desta maneira, que muito embora o termo correto para a adjetivar a conduta dos réus não tenha sido empregado na petição inicial, os fundamentos jurídicos esposados pelo Órgão Ministerial gravitam sobre a alegação de superfaturamento, fazendo com que tanto o dano ao erário quanto o enriquecimento ilícito estejam umbilicalmente ligados a precitado instituto, que ganhou definição legal com a edição da Lei das Estatais (Lei n° 13.303/16) e com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/21): Lei das Estatais Art. 31.
As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo. § 1º Para os fins do disposto no caput , considera-se que há: (…) II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo: a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança; c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços. (…) — negritos meus.
Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (…) LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços; (…) — negritos meus.
Se há provas a respeito de discrepância entre o pagamento e a medição, o dano ao erários não possui elementos mínimos para aferição nos autos, pois ao que consta, o Termo de Acordo de Compromisso 1.V.00132.2010 (id.
Num. 143962872 - Pág. 40/51) e o contrato de id.
Num. 143975883 - Pág. 6/8 foram finalizados em janeiro de 2017, como revelam os diversos termos de conclusão e entrega de obras subscritos pelos envolvidos e individualmente por cada um dos beneficiários (id.
Num. 144005353 - Pág. 27/Num. 144005358 - Pág. 24).
Força concluir, consequentemente, que ausente a narrativa de deficiência na execução ou alteração contratuais contrária aos interesses dos beneficiários, não há que se falar em superfaturamento, pois igualmente inexistente hipótese levantada de custos adicionais ou reajuste irregular nos preços pelo atraso.
Cingindo-se o suposto ilícito à extrapolação do prazo de conclusão e entrega das obras, o e.
Tribunal Regional da 1ª Região teve a oportunidade de julgar improcedente a ação de improbidade administrativa em que “(…) houve a conclusão das obras em 100% (cem por cento)”[10], firmando convencimento no seguinte sentido: “4. É certo que o atraso na entrega da obra, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, sendo indispensável a presença do dolo/culpa grave ou da má-fé na conduta praticada, o que não ficou evidenciado, especialmente pelo fato de as casas terem sido construídas e devidamente entregues ao Município, inexistindo nos autos prova no sentido de que houve enriquecimento ilícito ou dano ao erário”[11].
Concluo, portanto, que apesar de sobejar indícios de irregularidades na condução do Acordo de Compromisso 1.V.00132.2010, a execução definitiva das obras anos antes da propositura da presente ação de improbidade administrativa e a ausência de comprovação de dano ao erário remove a prática de ato de improbidade administrativa do universo sancionatório passível de aplicação em face dos réus, sendo desnecessária, inclusive, a aferição do elemento volitivo da conduta, pois, ainda que configurem ato ilícito, devem ser combatidas com a aplicação de diplomas legais diversos, eis que a inconformidade dos certames licitatórios somente são puníveis nos termos da LIA quando constatado perda patrimonial efetiva, como disciplina o § 1° do art. 10 de referido diploma legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MPF, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c § 11 do art. 17 da LIA, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2.
INDEFIRO expressamente o pedido de tutela provisória requerida pelo MPF, em razão da ausência de plausibilidade da demanda e risco à eficácia da relação processual, exigidos nos termos do art. 294 do CPC. 3.
Decreto a revelia do corréu #4 EURIDES MARIANO RIBEIRO. 4.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, na forma do art. 23-B, caput e § 2°, da LIA c/c art. 18 da Lei n° 7.347/85. 5.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 17, § 19, IV, da LIA, com a redação dada pela Lei n° 14.230/2021. 6.
Eventual apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei n° 7.347/1985, e: 6.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 6.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. 8.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal [1] RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019. [2] OSÓRIO, Fábio Medina. "Teoria da Improbidade Administrativa".
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 291. [3] PRADO, Francisco Octávio de Almeida. "Improbidade Administrativa".
São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 37 [4] STJ.
Ag.
Int. do Ag.
Em Resp 838141. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
Dje 03/12/2018. [5] DI PIETRO Maria Sylvia Zanella Direito Administrativo, 2009, p. 823-824 [6] Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo (p. 1975).
Atlas.
Edição do Kindle. [7] AC 0015426-02.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022. [8] ARE 843989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe de 09-12-2022. [9] AgInt no REsp n. 1.602.122/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018. [10] AC 0004844-03.2012.4.01.4302, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 03/04/2023. [11] EIAC 0002484-57.2005.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 26/09/2017. -
10/03/2023 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1002940-50.2019.4.01.3601 / AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPF e outros RÉU: REU: MARTINS DIAS DE OLIVEIRA, WEIMAR QUIRINO JORGE MATOS, JULIO CESAR DOS SANTOS, EURIDES MARIANO RIBEIRO, LEONARDO SANDRO DE ANDRADE, ENECON - GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, LUCIO OLIVEIRA FILHO, EMAD CONSTRUTORA EIRELI - ME, RODRIGO BRITO DE FREITAS FINALIDADE : CITAÇÃO da parte requerida REU: ENECON - GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, atualmente em local incerto e não sabido, de todos os termos da petição inicial para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
SÍNTESE DA DECISÃO: "Após o cumprimento do item 2, não localizada a parte executada, expeça-se edital de citação, independente de nova intimação da parte exequente, porquanto esgotadas as tentativas de localização de novos endereços, ante a constatação de ausência de comunicação da mudança de endereços aos órgãos oficiais (STJ, AgInt no AREsp 1699129/PE, j. em 23/11/2020)".
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 19121718071750500000141751452 ACP - Improbidade Inicial 19121718071793800000141751457 1.20.001.000096.2013-81 volume 01-otimizado_1 Documentos Diversos 19121718071838300000141751461 1.20.001.000096.2013-81 volume 01-otimizado_2 Documentos Diversos 19121718071950700000141751465 1.20.001.000096.2013-81 volume 01-otimizado_3 Documentos Diversos 19121718072066800000141766943 1.20.001.000096.2013-81 volume 01-otimizado_4 Documentos Diversos 19121718072182600000141766947 1.20.001.000096.2013-81 volume 01-otimizado_5 Documentos Diversos 19121718072292100000141766952 1.20.001.000096.2013-81 volume 01-otimizado_6 Documentos Diversos 19121718072402500000141766954 1.20.001.000096.2013-81 volume 01-otimizado_7 Documentos Diversos 19121718072503900000141766955 1.20.001.000096.2013-81 volume 02-otimizado_1 Documentos Diversos 19121718072585700000141766962 1.20.001.000096.2013-81 volume 02-otimizado_2 Documentos Diversos 19121718072693200000141766964 1.20.001.000096.2013-81 volume 02-otimizado_3 Documentos Diversos 19121718072797200000141766967 1.20.001.000096.2013-81 volume 02-otimizado_4 Documentos Diversos 19121718072904500000141766968 1.20.001.000096.2013-81 volume 02-otimizado_5 Documentos Diversos 19121718073009600000141766973 1.20.001.000096.2013-81 volume 03-otimizado_1 Documentos Diversos 19121718073083600000141766975 1.20.001.000096.2013-81 volume 03-otimizado_2 Documentos Diversos 19121718073200200000141779430 1.20.001.000096.2013-81 volume 03-otimizado_3 Documentos Diversos 19121718073318600000141779433 1.20.001.000096.2013-81 volume 03-otimizado_4 Documentos Diversos 19121718073428400000141779438 1.20.001.000096.2013-81 volume 03-otimizado_5 Documentos Diversos 19121718073539800000141779443 1.20.001.000096.2013-81 volume 03-otimizado_6 Documentos Diversos 19121718073648900000141779448 1.20.001.000096.2013-81 volume 03-otimizado_7 Documentos Diversos 19121718073861500000141779455 1.20.001.000096.2013-81 volume 03-otimizado_8 Documentos Diversos 19121718073981300000141779471 1.20.001.000096.2013-81 volume 03-otimizado_9 Documentos Diversos 19121718074094000000141779473 1.20.001.000096.2013-81 volume 04-otimizado_1 Documentos Diversos 19121718074167900000141779476 1.20.001.000096.2013-81 volume 04-otimizado_2 Documentos Diversos 19121718074273200000141795430 1.20.001.000096.2013-81 volume 04-otimizado_3 Documentos Diversos 19121718074377300000141795432 1.20.001.000096.2013-81 volume 04-otimizado_4 Documentos Diversos 19121718074496400000141795438 1.20.001.000096.2013-81 volume 05-otimizado_1 Documentos Diversos 19121718074591600000141795440 1.20.001.000096.2013-81 volume 05-otimizado_2 Documentos Diversos 19121718074711900000141795444 1.20.001.000096.2013-81 volume 05-otimizado_3 Documentos Diversos 19121718074825700000141795449 1.20.001.000096.2013-81 volume 05-otimizado_4 Documentos Diversos 19121718074938400000141795451 1.20.001.000096.2013-81 volume 05-otimizado_5 Documentos Diversos 19121718075048400000141795453 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 19121719194621000000141869454 Decisão Decisão 20032618285776300000142365929 Carta Precatória Carta Precatória 20033117105440000000206801940 Certidão Certidão 20040210233845800000208214431 Recibo de envio da Carta Precatória n. 151-2020 Documento Comprobatório 20040210233860900000208214433 Notificação Notificação 20040215122710200000208485516 Notificação Notificação 20040215122725000000208485517 Notificação Notificação 20040215122738600000208485518 Notificação Notificação 20040215122753300000208485519 Notificação Notificação 20040215122762200000208485520 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20052519534218800000238665102 Certidão de devolução de mandado Certidão de devolução de mandado 20060116481850300000243070623 Certidão de devolução de mandado Certidão de devolução de mandado 20061619170818500000253218035 Decisão Decisão 20072713312321900000283031556 Intimação Intimação 20072713312321900000283031556 Petição intercorrente Petição intercorrente 20081017323059100000295642111 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 20081017323080100000295642113 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20082116053343400000305767042 Petição intercorrente Petição intercorrente 20090220080846900000316905161 REQUERIMENTO - PROCESSO Nº 1002940-50.2019.4.01.3601 - 1 VARA JUSTIÇA FEDERAL CÁCERES Petição intercorrente 20090220080866800000316905163 PROCURAÇÃO MARTINS Procuração 20090220080878500000316905164 GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Outras peças 20090220080904700000316905165 Certidão Certidão 20091516350501800000324835057 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20092517553103500000335269109 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20092517585047400000335282599 Certidão de devolução de mandado Certidão de devolução de mandado 20100818084039700000345317127 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20101621000516400000350847068 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20101621005779600000350847071 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20102223262411800000355545058 Ato ordinatório Ato ordinatório 20102715321612800000358561137 Notificação Notificação 20102715432330900000358703036 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20111011144084700000368237099 Not + LEONARDO SANDRO DE ANDRADE Documento Comprobatório 20111011144113000000368237117 Petição Procuração/Habilitação 20111317295604600000372081068 Manifestação Manifestação 20111617465105900000372172035 MANIFESTAÇÃO JULIO CESAR Defesa Prévia 20111617465130900000372172068 Procuração Procuração 20112618195971200000382951572 Procuração Júlio Cesar dos Santos Procuração 20112618200022300000382954096 HABILITAÇÃO Procuração/Habilitação 20120118373439000000385439034 Ato ordinatório Ato ordinatório 20120211201258100000385843647 Manifestação Manifestação 20120218582846600000386712546 DEFESA LEONARDO SANDRO Manifestação 20120218582859500000386712553 PROCURAÇÃO LEONARDO Procuração 20120218582887300000386712556 CNH LEONARDO Carteira Nacional de Habilitação - CNH 20120218582914700000386712560 CERTIDÕES LEONARDO SANDRO Documento Comprobatório 20120218582937000000386712567 CERTIDOES ARCOPLAN Documento Comprobatório 20120218582973000000386712572 ENECON-1-30 Documentos Diversos 20120218583024400000386727534 ENECON-31-60 Documentos Diversos 20120218583093100000386727542 TERMOS DE ENTREGA DAS CASAS_ Documento Comprobatório 20120218583209400000386727556 Ofício Ofício 20120415560869500000388224577 Certidão Certidão 21010714530076500000405786060 Malote enc.Oficio 567-2020 Documento Comprobatório 21010714530169800000405786067 Documentos Diversos Documentos Diversos 21012214032797400000416656069 resposta ao Ofício nº 567/2020 Ofício 21012214032842100000416635583 Ofício Ofício 21012217292090500000416668557 Certidão Certidão 21020211222463600000427708060 comprov. envio - of. 34.2021 Documento Comprobatório 21020211223522100000427708067 Procuração/Habilitação 21041816490941900000503055058 PROCURAÇÕES LUCIO E ENECON Procuração 21041816490956400000503055059 Certidão Certidão 21112416432398200000822481732 Solicita informações de CP 151-2019 Documento Comprobatório 21112416432423400000822481755 Certidão Certidão 21112515334957400000427708078 Dev. de CP - Proc. 1002940-50.2019.4.01.3601 Carta precatória devolvida 21112515334968300000824424731 Ato ordinatório Ato ordinatório 22032113463417700000978740337 Intimação Intimação 22032113463417700000978740337 Manifestação Manifestação 22032915003948300000993752948 Notificação Notificação 22042616491574200001035003939 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22051010020470200000335269113 Comprovante notificação 1002940-50.2019.4.01.3601 Documento Comprobatório 22051010020521100001058839966 Contestação Contestação 22052320433219500001087230430 Procur_EMad Procuração 22052320433237700001087230434 Contrato social_emad Contrato social 22052320433249900001087230437 Contestação Contestação 22052320461495000001087230451 Proc_Rodrigo Procuração 22052320461509900001087230453 Decisão Decisão 22081514160546600001260656931 Certidão Certidão 22082615440904700001281105971 Notificação Notificação 22082615582760500001281198937 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22090118045661600001289802966 Notificação Notificação 22090216391010800001291400451 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22091911552896000001311413935 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 22092117334131800001316439446 Manifestação Manifestação 22101719235118800001349791459 Contestação Contestação 22113011364323900001403541971 DEFESA LUCIO Contestação 22113011370520200001403541972 Decisão Decisão 22120616100869900001411103959 Intimação Intimação 22120619323563700001411515475 Certidão Certidão 23030613345646200001503361564 1002940-50.2019.4.01.3601 - renajud endereço - negativo ok Consulta 23030613353094600001503361565 1002940-50.2019.4.01.3601 - sisbajud - réu sem relacionamentos ok Consulta 23030613353094700001503361566 SEDE DO JUÍZO: Primeira Vara da Subseção Judiciária de Cáceres – MT - Rua Generoso Marques Leite, nº. 300, COC, Cáceres – MT.
Horário do Expediente 09h às 18h.
Fone (0xx65) 3211-6100, fax: (0xx65) 2110-6115, CEP 78.200-000, www.TRF1.jus.br, e-mail: [email protected].
Cáceres-MT, data de assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
06/03/2023 17:39
Expedição de Edital.
-
06/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ENECON - GERENCIAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 18:53
Outras Decisões
-
30/11/2022 11:37
Juntada de contestação
-
20/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 19:23
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 11:59
Juntada de diligência
-
05/09/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 18:06
Juntada de diligência
-
29/08/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 15:08
Outras Decisões
-
01/06/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO DE FREITAS em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:07
Decorrido prazo de EMAD CONSTRUTORA EIRELI - ME em 31/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 20:46
Juntada de contestação
-
23/05/2022 20:43
Juntada de contestação
-
10/05/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:02
Juntada de diligência
-
28/04/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 15:00
Juntada de manifestação
-
21/03/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2022 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/04/2021 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:03
Juntada de documentos diversos
-
07/01/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 18:58
Juntada de manifestação
-
02/12/2020 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2020 18:20
Juntada de procuração
-
16/11/2020 17:46
Juntada de manifestação
-
10/11/2020 11:14
Mandado devolvido cumprido
-
10/11/2020 11:14
Juntada de diligência
-
29/10/2020 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/10/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2020 23:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/10/2020 23:26
Juntada de diligência
-
16/10/2020 21:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/10/2020 21:00
Juntada de diligência
-
16/10/2020 21:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/10/2020 21:00
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2020 18:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/10/2020 18:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/10/2020 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2020 17:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/09/2020 17:58
Juntada de diligência
-
25/09/2020 17:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/09/2020 17:55
Juntada de diligência
-
15/09/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 20:08
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2020 16:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/08/2020 16:05
Juntada de diligência
-
10/08/2020 17:32
Juntada de Petição intercorrente
-
09/08/2020 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/06/2020 19:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/06/2020 19:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/06/2020 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/06/2020 16:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/06/2020 16:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/05/2020 19:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/05/2020 19:53
Juntada de diligência
-
25/05/2020 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/05/2020 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/05/2020 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/05/2020 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/05/2020 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/04/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:10
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2020 18:28
Outras Decisões
-
18/12/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 19:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
17/12/2019 19:19
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/12/2019 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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