TRF1 - 1000498-63.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de NILANDER SOARES NEVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de NILANDER SOARES NEVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:58
Decorrido prazo de NILANDER SOARES NEVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:26
Decorrido prazo de NILANDER SOARES NEVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:23
Decorrido prazo de NILANDER SOARES NEVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:50
Decorrido prazo de NILANDER SOARES NEVES em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:37
Decorrido prazo de NILANDER SOARES NEVES em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2023 02:25
Decorrido prazo de NILANDER SOARES NEVES em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 01:25
Decorrido prazo de NILANDER SOARES NEVES em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:15
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO 1000498-63.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILANDER SOARES NEVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação condenatória visando ao pagamento da diferença de FGTS, em razão da aplicação da correção monetária.
Pois bem.
Decido.
O pedido de correção monetária do FGTS não comporta deferimento neste momento, já que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito. (ADI 5.090/DF, Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Dessa forma, suspendo este processo até conclusão do julgamento pelo STF da ADI 5.090 (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/03/2023 22:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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08/03/2023 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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