TRF1 - 1000969-43.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
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Polo Ativo
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000969-43.2023.4.01.4101 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: Município de Rolim de Moura REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES - RO6214 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado pelo Município de Rolim de Moura em face da União, objetivando, em síntese, suspensão dos efeitos da Portaria 017/2023, de 16 de janeiro de 2023, da Secretaria da Educação Básica do Ministério da Educação, que trata do reajuste do piso nacional do magistério.
Para tanto, sustenta que a referida Portaria não se encontra amparada em base legal, já que a Lei 11.494/2007 foi totalmente revogada pela Lei 14.113/2020.
Destaca que a Consultoria Jurídica do MEC emitira Parecer indicando a inviabilidade de se aplicar a Lei 11.738/2008 como o instrumento normativo exigido pelo art. 212-A, XII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 108/2020, ao prever que “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública”.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Pela narrativa dos fatos descritos na petição inicial, fica evidente que a parte autora formula pretensão com caráter nitidamente satisfativo, o que difere do procedimento da tutela cautelar.
A tutela definitiva satisfativa é aquela que busca a efetivação de um direito material, e pode ser concedida em caráter provisório nos casos em que o trâmite processual normal coloca em risco a própria concretização do direito almejado (periculum in mora).
Já a tutela definitiva não-satisfativa (tutela cautelar) possui cunho meramente assecuratório, que visa preservar o direito que se acautela, durante o tempo necessário para a conservação a que se propõe.
A tutela cautelar apenas faz referibilidade ao direito assegurado, mas jamais terá o condão de substituí-lo em sua essência.
O objeto da petição inicial (suspensão dos efeitos da Portaria que reajusta o piso salarial do magistério) é na verdade a concessão provisória em parte à tutela definitiva satisfativa, que restará caracterizada pelo pedido de nulidade do ato administrativo combatido.
Percebe-se que o pedido de tutela provisória caminha para ser substituído pela real tutela definitiva pretendida, daí o seu caráter satisfativo. É inadequada, portanto, a classe processual na qual registrado o feito, devendo esta ser alterada.
Em razão da fungibilidade entre os procedimentos (art. 305, parágrafo único, CPC), passo à análise dos requisitos necessários à concessão da Tutela Antecipada Antecedente (arts. 303 e 304, do CP).
Como é cediço, a tutela provisória de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, é instituto que encontra previsão no artigo 300 e seguintes do diploma processual civil vigente, exigindo, para a sua concessão, a presença dos seguintes requisitos básicos: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Busca a parte autora provimento jurisdicional de urgência que suspenda os efeitos da Portaria 017/2023, de 16 de janeiro de 2023, da Secretaria da Educação Básica do Ministério da Educação, que trata do reajuste do piso nacional do magistério.
Ao determinar a atualização anual do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, a Lei 11.738/2008, em seu art. 5º, parágrafo único, remeteu à Lei 11.494/2007 a fixação dos parâmetros para tal atualização.
Ocorre que a Lei 11.494/2007 foi revogada quase integralmente (exceto art. 12) pela Lei 14.113/2020.
Assim, em que pese a não revogação expressa da Lei 11.738/2008, o que se observa é que os parâmetros a que esta faz alusão já não se encontram em vigência, não podendo seu texto ser invocado como fundamento para a edição do ato infralegal que reajusta o piso salarial em referência (Portaria 017/2023, de 16 de janeiro de 2023, da Secretaria da Educação Básica do Ministério da Educação).
Insta acentuar, que a Emenda Constitucional n. 108/2020, inclui o art. 212-A, XII, ao texto Constitucional e, por meio de tal norma, estabelece que o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica pública será regulado por lei específica, indicando que o estabelecimento de tal regramento exige o adequado trâmite legislativo.
Desta forma, o atual regramento constitucional exige a edição de lei específica e em sentido estrito, não se admitindo a fixação de novo piso por meio de ato do executivo, sustentado unicamente em legislação revogada ou que não atenda ao critério de nova legislação exigida pelo EC 108/2020.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados, que tratam acerca da Portaria 067/2022, de conteúdo similar ao do ato ora impugnado: [...] 2.
A despeito da argumentação da UNIÃO, entendo inviável a atualização do piso salarial por mera portaria do MEC com base em lei revogada.
O comando constitucional que alterou as disposições referente à educação básica e ao FUNDEB, assim previram no que interessa ao feito: Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (...) XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; Portanto, conforme o próprio parecer da Assessoria da UNIÃO, é forçoso reconhecer,, numa interpretação literal e lógica dos normativos vigentes, que a solução seria a atualização legislativa pelo Congresso Nacional, na forma prescrita no art. 212-A, inciso XII, da CF/88, que impôs de forma expressa que "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública".
No entanto e ante a ausência de norma específica a regular a matéria o Executivo Federal, dado a relevância e urgência em discipliná-la, utilizou-se da hemeneutica jurídica que dispõe de recursos integrativos par solução do vácuo legislativo.
Par tanto argumentou que a Lei nº 11.738/2008 não foi expressamente revogada pela nova Lei do Fundeb, nem por qualquer outro diploma legal, em que pese as alterações significativas no fundo e a revogação da legislação anteriormente regulamentadora e que a lei do piso faz referência.
Assim, entendeu a UNIÃO que a despeito da revogação da Lei nº 11.494/2007, tal fato não poderia ser impeditivo do reajusta determinado na lei 11.738/2008, em pleno vigor, mesmo após o novo regulamento do Fundeb.
Não obstante, o fato é que a EC 108/2020, prevê expressa e literalmente a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.
Dessa forma, parece evidente a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional através da edição de nova lei do piso, em face do expresso comando constitucional ora referido.
Assim, em que pese o Congresso tenha editado a lei 14.113/2020 que revogou a lei 11.494/2007 (lei que fixava os parâmetros do piso), não houve a edição de nova lei, em substituição à lei 11.738/2008, já que está alicerçada na lei 11.494/2007, revogada, pela própria lei 14.113/2020.
Logo, não há base legal para a instituição do novo piso, após a EC 108/2020, sendo inviável a publicação de uma portaria redefinindo o piso salarial do magistério com base em norma que deixou de existir no mudo jurídico.
Portanto entendo que com a EC 108/2020, o novo fundeb foi regulamentado pela Lei nº 14.113/2020, e portanto, deveria ter sido editada uma nova lei do piso nacional do magistério, o que até a presente data não ocorreu.
E não se diga que a falta de um nova lei, poderia ser mantidos os critérios da Lei nº 11.738/2008, pois em assim sendo, o legislador não teria fixado a obrigação de uma nova lei para disciplinar o tema.
Da mesma maneira, quando da publicação da Lei nº 14.113/2020, que revogou a quase integralidade da Lei nº 11.494/2007, em pretendendo manter a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008, por certo teria reformulado as disposições da referida lei, adequand-a às novas disposições da EC 108/2020, o que não o fez.
Logo os artigos 4º e 5º da Lei nº 11.738/2008, condicionam a aplicação na norma a critérios que deixaram de existir com a entrada em vigor da EC 108/2020.
Assim, a criação do novo Fundo, com características distintas do anterior, necessita de uma nova lei para regulamentá-lo e também uma nova lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública, o que não pode ser alcançado pela via oblíqua de uma portaria.
Dessa forma, a portaria 067/2022 é evidentemente inválida, estando, portanto, presente a verossimilhança das alegações da parte autora, em especial em razão do impacto financeiro que tal medida causará no orçamento da municipalidade. 3.
Diante do exposto, em face da necessidade de edição de lei em sentido estrito, a amparar o reajuste de 33,24% do piso salarial do magistério da educação básica, DEFIRO A CATUELAR para SUSPENDER os efeitos da PORTARIA 067/2022, em relação ao MUNICÍPIO AUTOR até decisão ulterior nestes autos. (TRF-4 - AI: 50416493620224040000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 11/10/2022, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
MAGISTÉRIO.
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA.
EFEITOS DA PORTARIA 067/2022-MEC.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020.
NECESSIDADE DA EDIÇÃO DE NOVA LEI PARA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA.
O art. 212-A da Constituição Federal, editado pela Emenda Constitucional nº 108/2020, prevê expressamente a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, havendo, portanto, a necessidade da edição de nova lei do piso pelo Congresso Nacional, a fim de dar adequada regulamentação à matéria.
Não há base legal para fixação do novo piso salarial do magistério da educação básica pública por meio da Portaria 067/2022-MEC, porquanto (i) lastreada em norma expressamente revogada; e, (ii) o fato de ainda não haver nova normativa para ser utilizada como parâmetro de atualização, por si só, não sustenta a sua validade. (TRF-4 - AI: 50422971620224040000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 07/12/2022, QUARTA TURMA) Assim, há probabilidade do direito alegado.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se manifesta pelo ônus financeiro imposto à municipalidade em razão do reajuste salarial determinado pela mencionada Portaria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria 017/2023, de 16 de janeiro de 2023, da Secretaria da Educação Básica do Ministério da Educação, que trata do reajuste do piso nacional do magistério, relativamente ao Município de Rolim de Moura, até julgamento final da demanda. À SECRETARIA: PROCEDA-SE à correção da classe processual para “Tutela Antecipada Antecedente”.
Considerando-se a não demonstração de interesse público que determine o trâmite da ação sob segredo de justiça, DETERMINO a retirada tal restrição, com fundamento no princípio constitucional da publicidade.
Nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o aditamento da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (§ 2º).
INTIME-SE a requerida para o devido cumprimento da presente decisão.
Após a emenda à inicial, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar no prazo legal.
Com oferecimento de contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
28/02/2023 00:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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